STJ 2025 - Crime de Desobediência - Atipicidade :"Fugir para Não Ser Preso Não Configura Desobediência

   Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. FUGA PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se questiona a condenação por crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, e a dosimetria da pena com fundamento no art. 59 do mesmo diploma legal. O recorrente foi condenado por desobedecer ordem de parada emitida por autoridade policial durante fuga após a prática de crime, buscando a absolvição sob a alegação de atipicidade da conduta e revisões na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desobediência à ordem de parada, em contexto de fuga para evitar prisão em flagrante, configura crime de desobediência; (ii) avaliar se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao valorar a culpabilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desobediência à ordem de parada, quando o agente visa evitar sua autoincriminação e preservar seu status libertatis, não configura dolo de desobedecer, caracterizando a atipicidade da conduta. 4. A dosimetria da pena, ao valorar a culpabilidade, foi considerada adequada, uma vez que a reprovabilidade da conduta justifica a pena imposta, não havendo bis in idem, especialmente pela consideração de que o crime foi cometido enquanto o agente estava em gozo de benefício penal. 5. A revisão do acervo fático-probatório pelas instâncias superiores é inviável, dado o caráter excepcional da intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente provido, com a absolvição do recorrente em relação ao crime de desobediência.

(STJ -  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2442388 - SC (2023/0290953-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, 5ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 26/12/2024)

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