STJ 2025 - Notas Taquigráficas - Direito ao Acesso - Ampla Defesa e Contraditório do Recorrente - Votos Divergentes foram orais - Nulidade do Processo para Determinar que o TJ as juntem
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VOTOS VENCIDOS PROFERIDOS ORALMENTE NO JULGAMENTO DO HC N. 920.842/CE. PEDIDO DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. "Em atenção ao princípio da celeridade processual, e a fim de evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, a despeito da regra prevista no art. 103 do Regimento Interno, é dispensável a juntada aos autos das notas taquigráficas, salvo quando houver requerimento de um dos ministros ou das partes, admitindo-se a oposição de embargos de declaração para tal finalidade" (EDcl no AgRg na PET no Inq n. 1.653/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023). 3. No caso, o embargante pontua que os votos vencidos, no julgamento do HC n. 920.842/CE, foram proferidos oralmente, e ressalva que "o voto divergente e o voto que o acompanhou são essenciais à ampla defesa e constam nas notas taquigráficas" (e-STJ fl. 395). 4. Embargos de declaração acolhidos.
(STJ - EDcl no HABEAS CORPUS Nº 920842 - CE (2024/0209990-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025.)
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