STJ Abr25 - Lei de Drogas - Absolvição - Ferimento ao Princípio da Correlação - Art. 384 do CPP Denúncia cita fato de 31de julho de 2018, por volta das 10h", e a sentença refere-se a crimes dia dia 18 de agosto de 2018, às 07h10min

 Carlos Guilherme Pagiola

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando que a denúncia narra fatos delituosos ocorridos "no dia 31 de julho de 2018, por volta das 10h", e a sentença condenatória refere-se a crimes praticados "no dia 18 de agosto de 2018, por volta das 07h10min", não merece reparo o acórdão que reconheceu ofensa ao princípio da correlação. 2. A exordial acusatória deve expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sendo imprescindíveis aquelas relacionadas ao tempo e local dos fatos, com vistas a viabilizar o pleno exercício do direito de defesa. Não se trata de "formalidade secundária", como sustenta o Ministério Público. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ -  AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1847618 - RS (2019/0334472-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 08/04/2025)

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