STJ Jun26 - Execução Penal - Pad - Falta grave anulada - crime durante o livramento condicional tem consequências próprias no CP e na Lei de Execuções Penais - não se confundem com consectários legais da falta grave

  Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO XXXXXxO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente obteve livramento condicional em 1º/12/2023 e, em razão da prática de novo crime em 3/7/2025, sobreveio condenação, com subsequente revogação do benefício com base no art. 88 do Código Penal, reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave e perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos dos arts. 52 e 127 da Lei de Execução Penal (fls. 14-18).

A impetrante sustenta que o uso do habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente do acórdão, por afetar a liberdade do paciente e violar garantias como o devido processo legal e a legalidade.

Alega que a prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional não configura falta grave, por se tratar de regime jurídico próprio, distinto das regras de execução em regime prisional.

Aduz que a revogação do livramento condicional possui consequências específicas previstas no art. 88 do Código Penal, não sendo admissível cumular tais efeitos com sanções de falta disciplinar, como a perda de dias remidos.

Assevera que a especialidade do instituto impede a aplicação de normas gerais da execução penal ao período de prova do livramento, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade. Afirma que não há previsão legal para impor perda de até 1/3 dos dias remidos por fato ocorrido no livramento condicional, razão pela qual tal medida violaria o princípio da legalidade.

Defende que a jurisprudência desta Corte Superior afasta a equiparação entre novo crime no curso do livramento condicional e falta grave, reconhecendo apenas os efeitos próprios da suspensão ou revogação do benefício.

Pondera que a decisão impugnada produz efeitos negativos indevidos na execução da pena, retardando benefícios e o término do cumprimento da reprimenda, o que autoriza a medida de urgência. Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento do reconhecimento da falta grave e de seus consectários, com a preservação dos dias remidos.

É o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)

Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo a falta grave reconhecida em primeira instância e consignando, para tanto, que (fls. 14-18, grifei):

Consta dos autos que o agravante foi agraciado com o benefício do livramento condicional em 01/12/2023. Entretanto, foi preso em flagrante pela prática de novo crime 03/07/2025. Após o trânsito em julgado da condenação, o juízo da execução revogou o livramento condicional, nos termos do artigo 88 do Código Penal. Reconheceu-se, ainda, a prática de falta grave pelo sentenciado e declarou-se a perda de 1/3 dos dias remidos, em conformidade com os artigos 52 e 127 da Lei de Execução Penal. A nova condenação ensejou o PEC nº 0019191-07.2025.8.26.0050. A prática de novo delito durante o benefício do livramento condicional não se limita às disposições dos artigos 86 a 88 do Código Penal, sendo indispensável a aplicação do artigo 52 da Lei de Execução Penal, a fim de resguardar a finalidade educativa e ressocializadora da pena. O livramento condicional representa a etapa final do cumprimento da pena, submetendo o reeducando às regras da Lei de Execução Penal, mesmo quando usufruído fora do estabelecimento prisional. Frise-se, ainda, que os sentenciados, ao serem agraciados com livramento condicional, são claramente informados acerca das normas, dos deveres a que se submetem e das consequências do descumprimento. Portanto, a infração cometida nesse contexto evidencia a escolha consciente em violar regras previamente advertidas. Assim, é irrelevante que o condenado esteja em liberdade ou recluso, pois permanece sujeito às sanções disciplinares aplicáveis, incluindo a perda proporcional de dias remidos, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal. Logo, a incidência de nova infração penal demonstra afronta direta às condições impostas para a fruição do benefício, impondo a aplicação das medidas corretivas e ressocializadoras previstas no ordenamento. Nesse sentido: [...] Inadmissível, portanto, a alegação defensiva de impossibilidade de homologação da falta durante a vigência do benefício, haja vista que a reincidência delitiva compromete o caráter educativo e ressocializador da execução penal. Destaca-se, ainda, que o novo ilícito foi cometido justamente no período de prova, evidenciando violação à confiança estatal e descumprimento das condições estabelecidas para sua ressocialização. Dessa forma, a perda dos dias eventualmente remidos, no limite máximo permitido, encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista a gravidade da falta disciplinar. Por conseguinte, a r. decisão agravada revela-se escorreita, devendo ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução.

Consoante se extrai dos autos, o acórdão de origem vai de encontro à jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, que firmou o entendimento de que "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp n. 1.101.461/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/2/2013, grifei).

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSECUTÁRIOS DE FALTA GRAVE. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de novo crime durante o livramento condicional possui regramento próprio e não se confunde com falta grave, não acarretando, por si, regressão de regime, perda de dias remidos ou interrupção do lapso para progressão. 2. A pretensão de utilizar o novo crime, ocorrido no período de prova do livramento condicional, para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto ao requisito subjetivo da progressão demanda revaloração de fatos e provas, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.974.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial no qual se pleiteava o reconhecimento de falta grave pela prática de três crimes dolosos durante o período de prova do livramento condicional concedido ao agravado. 2. A ausência de instauração de incidente para apuração de falta grave viabilizou a concessão de saída temporária, ocasião em que o apenado assassinou o Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais Roger Dias da Cunha. 3. Sustenta o agravante que a prática de crimes dolosos durante o livramento condicional autoriza o reconhecimento de falta grave, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional autoriza o reconhecimento de falta grave e a aplicação de seus consectários legais, como a perda de dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O livramento condicional possui regime jurídico próprio, regido pelos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, com consequências específicas em caso de descumprimento das condições impostas. 6. A prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional enseja a suspensão ou a revogação do benefício, mas não se confunde com a falta grave prevista no art. 50 da Lei de Execução Penal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de aplicação de sanções típicas da execução da pena privativa de liberdade, como a perda de dias remidos, no contexto do livramento condicional. 8. A decisão agravada está em consonância com a orientação desta egrégia Corte, que reconhece a existência de sanções autônomas e específicas para a hipótese de violação das condições do livramento condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional não configura falta grave. 2. O descumprimento das condições do livramento condicional enseja apenas a suspensão ou revogação do benefício, conforme previsão legal específica. 3. As sanções decorrentes da prática de falta grave durante o cumprimento da pena não se aplicam ao livramento condicional, por se tratar de regime jurídico distinto. (AgRg no REsp n. 2.162.605/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado. 2. Não se verifica ilegalidade no afastamento da falta grave decorrente da prática de novo delito no curso do livramento condicional, determinando-se apenas a revogação do benefício em apreço, com a desconsideração do tempo no qual o apenado esteve liberado, instaurando-se ainda o procedimento administrativo disciplinar respectivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.009.405/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, grifei.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Assente nesta eg. Corte que "A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave (...) mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena" (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/4/2014). III - Acerca da suspensão do período de prova diante da notícia da prática de fato relevante, "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da Lei n. 7.210/1984, quando da notícia do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado" (HC n. 381.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/2/2017). IV - Cumpre observar, ademais, que a suspensão do livramento condicional e a consequente expedição de mandado de prisão para recolhimento do apenado não dependem do trânsito em julgado da ação penal instaurada para apuração do novo fato. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 689.048/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021, grifei.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar o reconhecimento da falta grave imputada ao paciente, bem como os efeitos dela decorrentes. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OG FERNANDES

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1100514 - SP (2026/0206374-2) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, Publicação no DJEN/CNJ de 01/06/2026.)

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