STJ Jun26 - Revogação de Prisão Preventiva - Réu preso há 8 anos sem Júri - Homicídio - TJES decisão anulada Linhares/ES - Excesso de Prazo

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

GILVAN LXXXXXX alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5000876-60.2026.8.08.0000.

A defesa sustenta haver excesso de prazo para a conclusão do processo, pois o paciente está preso preventivamente há quase 8 anos, sem que haja ocorrido o seu julgamento perante o Tribunal do Júri. Requer o relaxamento da prisão cautelar do acusado.

Deferida a liminar (fls. 134-139), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação de ordem (fls. 186-194).

Decido.

Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).

Menciono também:

[...] 1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa. 2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei)

No caso dos autos, o réu foi preso preventivamente em 20/12/2018 (fl. 8) pela prática, em tese, dos crimes de feminicídio e ocultação de cadáver. O Tribunal estadual afastou a alegação defensiva de excesso de prazo pelos seguintes fundamentos (fl. 32, grifei):

No caso vertente, a dilação havida é justificada pela complexidade da causa, que envolve quatro réus e a necessidade de julgamento de recursos na primeira fase do rito escalonado do Júri. Ademais, a autoridade coatora demonstrou que o feito segue regular tramitação, tendo sido a decisão de pronúncia proferida em julho de 2022 e confirmada em sede recursal. Incide, na espécie, a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Outrossim, a recente designação da sessão de julgamento para 29/04/2026 demonstra que o Poder Judiciário está adotando as medidas necessárias para a conclusão do feito em tempo proporcional à sua complexidade, afastando a tese de desídia. A Jurisprudência do STJ reforça que o excesso de prazo deve ser avaliado à luz da ausência de inércia judicial, o que não se verifica nos autos.

Ao prestar informações (fls. 88-944), o Magistrado de origem noticiou que o réu foi pronunciado em 15/7/2022, decisão que foi objeto de recurso e retornou à primeira instância em outubro de 2024 para a fase preparatória do plenário. Na ocasião, foi designada a sessão plenária de julgamento para 29/4/2026.

No dia anterior, contudo, o advogado do corréu solicitou adiamento do júri e o ato foi reagendado para 8/5/2026. Em seguida, houve novo pedido de redesignação da sessão plenária – em virtude de problemas de saúde do procurador do ora paciente –, o qual foi acolhido para que o júri ocorresse em 12/6/2026.

Além disso, o Juiz informou o seguinte (fls. 92-93): Aproveito a oportunidade para ponderar que as Sessões do Tribunal do Júri nas Comarcas do interior deste Estado ocorrem, em regra, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, conforme previsão constante no Código de Organização Judiciária. Contudo, diante do elevado número de processos envolvendo crimes dolosos contra a vida pendentes de julgamento — com pauta atualmente projetada para o ano de 2028 —, a perspectiva é a realização, no corrente ano, de Sessões de Júris em praticamente todos os meses do ano, de forma simultânea à realização de audiências de instrução. Registre-se que o Estado do Espírito Santo conta com apenas 04 (quatro) Varas Criminais com competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Nesse contexto, a 1ª Vara Criminal de Linhares apresenta acervo significativamente superior às demais, conforme demonstram os dados extraídos do sistema: a) a 1ª Vara Criminal de Linhares possui 3.315 processos; b) a 1ª Vara Criminal de São Mateus possui 1.636 processos; c) a 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim possui 1.567 processos; d) a 1ª Vara Criminal de Colatina possui 1.238 processos Ademais, esta unidade concentra, de forma privativa, a competência para julgamento dos crimes de homicídio e tráfico de drogas, o que contribui para o elevado número de réus presos sob sua jurisdição — atualmente, mais de 890 (oitocentos e noventa). Cumpre destacar que, em 14/05/2025, foram recebidos nesta Vara os processos redistribuídos da Comarca de Rio Bananal, recentemente transformada em Comarca Digital, nos termos do Ato Normativo nº 78/2025, o que impactou ainda mais o volume de trabalho da unidade. Não obstante o elevado volume de trabalho, este magistrado e sua equipe têm empreendido todos os esforços para dar celeridade ao andamento processual.

Na espécie, reputo injustificada a delonga processual na conclusão do feito, porquanto o réu está preso há quase 8 anos. A pluralidade de réus (quatro) e o volume de trabalho da unidade judiciária não justificam o alongamento da prisão preventiva por mais de 7 anos sem que haja julgamento pelo Tribunal do Júri.

Trata-se de prazo que extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade. Rememoro que o juízo de origem dispunha de instrumentos processuais aptos a minimizar o impacto da complexidade do feito sobre a situação individual do paciente, que é o único preso nos autos.

O desmembramento do processo, por exemplo, facultado pelo art. 80 do Código de Processo Penal, poderia haver sido adotado para viabilizar o julgamento do paciente em prazo mais célere, independentemente dos demais corréus. É certo que os crimes imputados ao paciente são de extrema gravidade. Esse fator, porém, não autoriza, por si só, a manutenção da prisão preventiva por prazo indefinido.

Ressalte-se que a Súmula n. 21 do STJ não pode ser invocada para justificar a mora desarrazoada na conclusão do processo após a pronúncia. Embora o enunciado oriente que a alegação de excesso de prazo fica prejudicada pela decisão de pronúncia, seu alcance não vai ao ponto de legitimar a manutenção indefinida da custódia cautelar enquanto o réu aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.

À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar deferida, relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento das seguintes providências cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) proibição de contato, por qualquer meio, com os corréus e as testemunhas, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas; d) monitoração eletrônica. Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1093387 - ES (2026/0167952-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 01/06/2026)

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