STJ Maio26 - Técnica de Julgamento do Art. 942 do CPC deve ser Aplicada para Atos Infracionais - Eca - TJES tem decisão anulada

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

 L G A DA V alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo de Instrumento 006699-49.2025.8.08.0000.

 Busca a defesa a concessão da ordem para que a Corte estadual observe a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC.

 Decido. 

O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça

De acordo com a jurisprudência desta Corte, a técnica de julgamento não unânime descrita no art. 942 do CPC deve ser aplicada em procedimento da justiça da infância e da juventude quando a decisão proferida pela instância ordinária for, por maioria, desfavorável ao adolescente - precisamente o caso dos autos. 

Ilustrativamente: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATOS INFRACIONAIS. DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO MENOR INFRATOR. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou a técnica de julgamento estendido prevista no art. 942 do CPC em apelação cível não unânime inicialmente favorável ao adolescente. 2. A decisão agravada constatou que a aplicação do art. 942 do CPC em casos de julgamento não unânime favorável ao menor infrator encontra respaldo na jurisprudência da Quinta Turma do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a técnica do art. 942 do CPC deve ser aplicada quando o julgamento não unânime for favorável ao representado, considerando que no sistema processual penal brasileiro não cabem embargos infringentes e de nulidade para alterar decisão não unânime que seja favorável ao maior imputável. III. Razões de decidir 4. Julgados prolatados em 2018 demonstram a existência de divergência de entendimentos entre as Turmas desta Corte, pois a Quinta Turma chancelou a adoção da técnica do art.942 do CPC para julgados não unânimes favoráveis ou desfavoráveis ao menor infrator, enquanto a Sexta Turma afastou a adoção do procedimento aos julgados não unânimes favoráveis. Em julgados mais recentes, Ministros da Quinta Turma adotaram o posicionamento da Sexta Turma. 5. Embora a regra prevista nos arts. 152 e 198, ambos do ECA, estabeleça a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos de infância e juventude, a aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado em hipóteses de divergência que lhe sejam desfavoráveis. Tal adaptação é necessária para assegurar tratamento isonômico e justo, evitando- se, inadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições processuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores imputáveis, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e ao dever prioritário de proteção integral. 6. A aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência que lhe sejam desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a nulidade da aplicação da sistemática disposta no art. 942 do CPC, reformando o acórdão do Tribunal de origem para fazer prevalecer o resultado do julgamento por maioria favorável aos recorrentes. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 942 do CPC em procedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência desfavorável ao menor infrator.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 942; CPP, art. 609, parágrafo único; ECA, arts. 152 e 198. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1.673.215/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.05.2018; STJ, R Esp n. 1.694.248/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.492.592/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AR Esp n. 2.221.877/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN de 20/12/2024. (AgRg no R Esp n. 2.200.245/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).

 Diante dessas considerações, impõe-se reconhecer a nulidade do julgamento da apelação sem que tenha sido dado prosseguimento ao julgamento em sessão ampliada, com a convocação de novos magistrados, nos termos do art. 942 do CPC. 

À vista do exposto, concedo a ordem para declarar a nulidade do julgamento da apelação e determino o retorno dos autos à origem para que seja aplicada a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1099504 - ES(2026/0200959-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ,  Publicação no DJEN/CNJ de 26/05/2026.)

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