STF Jul26 - Anpp em Importunação Sexual (art. 215-A CP) - Ordem para o MP analisar a Proposta e se Abster de Fazer Recusa Imotivada - "quando há recusa por parte do MP cumpre ao Juízo remeter os autos ao órgão superior"

  Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Habeas corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Inviabilidade da discussão sobre pressupostos recursais. Inadequação da via eleita. Acordo de não persecução penal. Negativa de oferta pelo órgão ministerial com novos fundamentos. Ausência de manifesta inadmissibilidade. Supressão indevida da instância revisional do ministério público. Constrangimento ilegal configurado. Concessão da ordem, de ofício.

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual o Ministro Relator deu provimento ao Agravo Regimental do Ministério Público do Estado de Goiás no Recurso em Habeas Corpus nº 219.861/GO, rejeitando Embargos de Declaração opostos pelo paciente.

2. Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). O Ministério Público do Estado de Goiás deixou de realizar proposta de acordo de não persecução penal, tendo o Magistrado de piso deixado de enviar os autos ao órgão superior do Parquet.

3. Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem.

4. No STJ, o Ministro Relator inicialmente negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus, rejeitando embargos de declaração subsequentes. Interposto agravo regimental pela defesa, em juízo de reconsideração, deu provimento para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público oficiante junto ao STJ, para que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Ao dar provimento ao agravo regimental protocolado pelo Ministério Público Federal, determinou a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público do Estado de Goiás, com a mesma finalidade. O órgão de acusação estadual, então, interpôs agravo regimental, ao qual foi dado provimento para restabelecer a decisão pela qual o recurso havia tido provimento negado originalmente. Por fim, embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, resultando no ato apontado como coator.

5. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a tese central da defesa reside na supressão de acesso do paciente à jurisdição constitucional, uma vez que o pronunciamento proferido no STJ foi monocrático, mas com “ostentava, na forma e na linguagem, a aparência objetiva de voto conducente a deliberação colegiada”. Argumenta que os embargos de declaração enfrentavam posição que já era colegiada e tinham finalidade de prequestionamento de matéria constitucional. Conclui que a defesa foi levada a erro pela aparência de decisão colegiada, tendo sido suprimida a via recursal extraordinária.

5.1. Ao tratar da matéria de fundo, argumenta que a negativa de oferecimento do ANPP pela Procuradoria de Justiça foi assentada em “fundamentação contraditória, em premissa falsa ou em óbice não previsto em lei”, uma vez ter sido assentada a preclusão do pedido de revisão pelo órgão superior e a vedação objetiva por violência de gênero. Em sede de RHC também teria havido idêntica antinomia. Reproduz, mais uma vez, argumentos acerca da supressão de acesso à jurisdição constitucional pela forma de redação do ato apontado como coator. Alude à violação ao princípio do devido processo legal e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, por ter sido substituído fundamento de recusa do ANPP, antes pela continuidade delitiva, depois pela vedação objetiva da violência de gênero, sem oportunidade de manifestação defensiva.

5.2. Tece vários argumentos a respeito da possibilidade de contrapor o cabimento do ANPP caso houvesse sido oportunizada a via recursal prevista no art. 28-A §14, do CPP, como o questionamento acerca dos requisitos objetivos erroneamente considerados (pena mínima de 1 ano e não superior a 4 anos e circunstâncias exigidas pelo art. 28-A, §2º, inc. IV, do CPP). Segue articulando a inexistência de vedação legal à oferta da benesse pelos fundamentos adotados, por ser o crime imputado com pena de 1 a 5 anos, não sendo presumível “motivação de gênero sem qualquer delimitação fático-jurídica”.

6. Busca, em âmbito liminar, a suspensão do processo-crime até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, pretende a concessão da ordem para determinar ao STJ o julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos em face do agravo regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 219.861/GO. Sucessivamente, seja restabelecida a decisão pela qual determinada a “remessa dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, assegurado o contraditório prévio sobre eventual incidência da vedação do § 2º, IV”, ou a concessão da ordem de ofício por ilegalidade diversa da expressamente articulada.

É o relatório.

Decido.

7. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021, p. 29/04/2021; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/04/2021, p. 16/04/2021.

8. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente se constatadas situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.

9. Quanto ao pedido de determinação de julgamento colegiado pelo STJ, esta Corte entende inadequado o habeas corpus voltado à rediscussão sobre o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursais. Nessa linha, já se decidiu que “o objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), descabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais" (HC nº 149.831-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/02/2018, p. 15/03/2018).

10. A propósito, colacionam-se, ainda, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É incabível o habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar -se inadmissível supressão de instância. 2. Não se admite a utilização ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 3. Mostra-se inviável o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal na via estreita do habeas corpus. 4. A interposição do recurso extraordinário pela parte agravante esbarra no óbice previsto no enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada’. 5. Agravo interno desprovido.”
(HC nº 203.472-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 28/10/2021; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(HC nº 200.496-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/05/2021, p. 19/05/2021; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. O habeas corpus não constitui meio hábil para rever as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à não admissibilidade do recurso extraordinário fundamentada na sistemática da repercussão geral. Precedentes. 3. A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os pressupostos de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame neste Supremo Tribunal pela via do habeas corpus. Precedentes. 4. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelas instâncias anteriores, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(HC nº 217.418-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Esta CORTE possui entendimento consolidado quanto à inviabilidade do uso de Habeas Corpus - cujo objeto de tutela é a liberdade de locomoção - com a finalidade, única e exclusiva, de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso de natureza extraordinária.2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção desta SUPREMA CORTE. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.”
(HC nº 206.670-ED-AgR/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021; grifos nossos).
“Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Tempestividade de recurso. Inadequação da via eleita. Ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 1. O acolhimento da pretensão defensiva, tal como explicitada na impetração, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a via processual restrita do habeas corpus. 2. A matéria suscitada na impetração não foi submetida a exame prévio do Superior Tribunal de Justiça. De modo que a imediata análise dessa matéria por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas corpusnão conhecido.”
(HC nº 124.030/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 31/08/2018; grifos nossos).

10. A respeito dos fundamentos adotados para recusa de oferta do ANPP pelo Ministério Público na origem e pelo indeferimento de remessa à Procuradoria de Justiça, é possível apenas a análise das decisões proferidas no âmbito do STJ, uma vez que não foram juntadas as peças das instâncias antecedentes.

11. Apesar de o ANPP não ser um direito subjetivo do acusado, estando presentes os requisitos próprios para o oferecimento, o Ministério Público tem o poder-dever de ofertá-lo. Corroborando esse entendimento, o § 14 do art. 28-A do CPP confere à defesa, no caso de recusa injustificada, a possibilidade de requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público para revisão da negativa de oferta do acordo.

12. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de não ser legítimo “que o Judiciário controle a recusa do ANPP quanto ao seu mérito para impedir a remessa ao controle superior no MP”, salvo em caso de inadmissibilidade manifesta. Eis a ementa do julgado:

“Habeas corpus. 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal.”
(HC nº 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/05/2021, p. 13/08/2021; grifos nossos).

13. Desse modo, utilizando-se a defesa da prerrogativa que lhe confere o art. 28-A, § 14, do CPP, o Juízo deverá encaminhar os autos ao órgão superior do MP, salvo se manifestamente inadmissível o ANPP.

14. No caso dos autos, extrai-se da decisão que deu provimento ao recurso defensivo, reconsiderando negativa anterior, que o Ministro Relator no STJ corroborou a óptica adotada pelo TJGO ao denegar a ordem em habeas corpus, por considerar precluso pedido de remessa ao órgão superior do Ministério Público, por não ter sido feito no prazo legal. Entretanto, considerou indevida a recusa da oferta do ANPP em razão da continuidade delitiva, por não ser causa impeditiva descrita no art. 28-A, §2º, inc. II, do CPP. Em nova decisão, atendendo pedido do Ministério Público Federal em agravo regimental, determinou o envio dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás para avaliar a oferta de ANPP, assentando o seguinte:

“De toda forma, de fato, o envio ao juízo de origem alinha-se ao princípio da economia processual e à estrutura hierárquica do Ministério Público, evitando a intervenção prematura do MPF no STJ. Ainda, esta providência visa a dar efetividade ao disposto no art. 28-A,§14, do CPP, que assim dispõe:"§ 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessados autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. “Por fim, registro que esta providência está sendo adotada por ambas as Turmas Criminais desta Corte.”

15. Ocorre que nova decisão foi proferida, acolhendo pretensão do Ministério Público do Estado de Goiás em outro agravo regimental, em que articulado que a recusa ao ANPP não se apoiou apenas na continuidade delitiva, mas também no elevado número de vítimas e no aproveitamento da posição hierárquica do recorrente. Acrescentou que também haveria vedação constante do art. 28-A, §2º, inc. IV, do CPP, por se tratar de crime sexual contra mulheres em razão da condição do sexo feminino. Assim constou do pronunciamento:

“Em suas razões aponta que a recusa ao ANPP não se apoiou apenas na continuidade delitiva, mas também no elevado número de vítimas, o que evidencia acentuada reprovabilidade da conduta. Destaca que a denúncia descreve várias vítimas e o aproveitamento da posição hierárquica do acusado, reforçando a insuficiência do ANPP para prevenção e reprovação do crime, nos termos do caput do art. 28-A do CPP, que exige necessidade e suficiência da medida.
Argumenta que se trata de crime sexual (art. 215 do Código Penal) praticado contra mulheres por razões da condição de sexo feminino, incidindo a vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP. Invoca precedentes desta Corte que consideram adequada a negativa do ANPP em hipóteses de violência de gênero, com fundamentação concreta quanto à ausência de requisitos subjetivos e à insuficiência da resposta consensual.
Pretende a reconsideração da decisão, para que seja negado provimento ao recurso. Subsidiariamente, em caso de manutenção do entendimento, pede que o processo seja remetido ao remessa ao Procurador-Geral de Justiça, para revisão interna da manifestação do Ministério Público de origem.
(...)
No presente caso, observa-se flagrante inobservância de requisito objetivo para a propositura do ANPP, pois requerido em um crime de importunação sexual praticado contra mulher, enquadrado na vedação prevista no inciso IV, § 2º, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, motivo pelo qual se pode aventar a negativa à aplicação do art. 28-A, § 14 do Código de Processo Penal.
Neste Sentido: (...)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para restabelecer a decisão de fls. 759-764 (e-STJ), que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.”

16. Ao rejeitar os embargos de declarações subsequentes, o Relator no STJ considerou que, uma vez restabelecida decisão inicial pelo não provimento do RHC, não caberia a remessa dos autos ao órgão superior do MP, pela preclusão. Assentou que, “restabelecida a decisão inicial, firmada o sentido de que, recusado o oferecimento da benesse pelo Parquet, a defesa deixou passar in albis o prazo do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, não é necessário pronunciamento acerca do pedido subsidiário formulado no regimental do MP.

17. Muito embora não tenham sido juntadas as peças essenciais ao controle de legalidade dos fundamentos adotados para tal recusa — denúncia e razões do agravo regimental do MPGO no RHC —, pelo que se observa, a negativa do ANPP pelo órgão do Ministério Público atuante perante o juízo de primeira instância foi aditada em sede de agravo regimental em RHC no STJ. Apesar de afastada a vedação da benesse pela continuidade delitiva, foi indicado requisito negativo do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP, sobre o qual a defesa não teve a oportunidade de contraditar.

18. Tal motivação, por certo, não traduz conclusão objetiva, automática ou juridicamente inafastável, como ocorreria, por exemplo, nas hipóteses de reincidência ou de vedação legal expressa decorrente da pena mínima abstratamente cominada ao tipo penal. Trata-se, antes, de avaliação que comporta interpretações distintas quanto à prática do crime contra mulheres em razão do sexo feminino, sobretudo quando fundada em dados desprovidos de juízo jurisdicional definitivo. Nessas condições, ainda que se reconheça a legitimidade formal da recusa do acordo pelo Ministério Público, não se configura situação de manifesta inadmissibilidade do ANPP, apta a afastar, de plano, a incidência do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

19. Veja-se que o próprio Ministério Público estadual havia apresentado pedido subsidiário de remessa ao órgão superior, caso não fosse reconhecida a vedação à oferta do ANPP. Ademais, o Ministro Relator chegou a determinar a remessa ao Ministério Público estadual, já que, no caso de recusa o investigado poderia requerer a remessados autos a órgão superior, na forma do art. 28 do CPP.

20. O quadro, portanto, não revela hipótese de manifesta inadmissibilidade do acordo, razão pela qual se mostra indevido o afastamento da possibilidade de revisão da recusa pelo órgão superior do Ministério Público. Nesse sentido, já assentei em oportunidade anterior que “quando há recusa por parte do Ministério Público, no primeiro grau, em propor o Acordo de Não Persecução Penal, presente requerimento da defesa, cumpre ao Juízo remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta inadmissibilidade” (HC nº 243.339/CE, de minha relatoria, decisão monocrática, j. 23/09/2024, p. 24/09/2024). Acrescento, ainda, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL) ÀS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. HABEAS CORPUS DEFERIDO.
1. O art. 28-A do Código de Processo Penal se aplica retroativamente às investigações criminais e às ações penais em curso quando da vigência da Lei n. 13.964/2019.
2. Salvo nos casos de evidente ausência dos requisitos hábeis à celebração do ajuste previsto no art. 28-A do diploma processual penal, não cabe recusa do magistrado em remeter o processo ao órgão acusatório. 3. Agravo interno desprovido.
(HC nº 220.224-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 17/04/2023)
21. No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: HC nº 243.784/RS, Rel. Min. Flávio Dino, j. 31/03/2025, p. 01/04/2025, RHC nº 222.342-MC/SC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18/12/2022, p. 09/01/2023, e HC nº 215.621-MC/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 20/12/2022, p. 10/01/2023.

22. Ademais, considerando que houve superveniente manifestação do Ministério Público de Goiás no âmbito do STJ, com novos fundamentos para recusa, deve ser oportunizado novo exercício pela defesa de insurgência recursal ao órgão superior.

23. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, com fundamento no art. 192 do RISTF, para determinar a remessa dos autos do processo nº 5239716- 26.2022.8.09.0144, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Silvânia/GO, ao órgão superior do Ministério Público do Estado de Goiás, a fim de se manifestar, motivadamente, sobre a negativa de propositura do ANPP acrescida de fundamentos adotados pelo Parquet em sede de agravo regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 219.861/GO no STJ, na forma do art. 28, § 14, do CPP.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se.

Brasília, 9 de julho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(STF -  HABEAS CORPUS 273.991 GOIÁS RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA,  Divulgação 10/07/2026 13:56Publicação 13/07/2026)

 Carlos Guilherme Pagiola

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