STF Jul26 - Prisão Preventiva Incompatível com Condenação no Regime Semiaberto

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Habeas corpus. Superveniência de sentença condenatória. Novo título prisional. Perda de objeto. Impetração que, em essência, volta-se contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Ausência de ato coator de tribunal superior a atrair a competência originária do STF. Art. 102, inc. I, als. “d” e “i”, da constituição federal. Supressão de instância. Incompetência manifesta. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Condenação no regime inicial diverso do fechado. Manutenção da custódia cautelar: incompatibilidade. Excepcionalidade não verificada. Ilegalidade manifesta. Ordem concedida, de ofício.

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator não conheceu do Habeas Corpus nº 1.108.272/MG.

2. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 1°, inc. II e §3°, da Lei 9.455, de 1997 c/c art. 29, do CP (tortura-castigo qualificada pelo resultado lesão corporal grave, em concurso de pessoas). Em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva. Pedido de revogação posterior foi indeferido.

3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, foram requisitadas informações à Magistrada de piso, estando pendente de julgamento virtual, conforme consulta ao andamento processual.

4. Chegou-se ao STJ com o citado habeas corpus, que resultou, ao final, no ato ora impugnado.

5. Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, mesmo após o encerramento da instrução processual. Articula existir ilegalidade manifesta passível da superação dos óbices processuais ao conhecimento do writ, tendo o ato coator impugnado violado dispositivos constitucionais ao não enfrentar as teses defensivas. Aduz ausência de contemporaneidade e de elementos aferidos na instrução criminal capazes de justificar a prisão cautelar.

6. Requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de cautelares diversas.

7. Em nova manifestação, no dia seguinte à impetração, a defesa informa existir fato novo superveniente, consistindo no encerramento da instrução, em que não foi confirmada pela vítima agressão sofrida pelo paciente. Aponta a fragilidade probatória da autoria.

8. Por meio de outra petição, informa a superveniência de sentença condenatória, imputando-se ao paciente a pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, no regime semiaberto, com a manutenção da prisão preventiva, sem fundamentos concretos, atuais e individualizados. Reforça as teses defensivas acerca da fragilidade probatória relativa ao paciente. Argumenta sobre a incompatibilidade entre o regime aplicado e a prisão cautelar. Reitera os pedidos da inicial.

É o relatório.

Decido.

9. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo interno, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021, p. 29/04/2021; HC nº 197.645-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/04/2021, p. 16/04/2021.

10. Ademais, as questões suscitadas neste habeas corpus sequer passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. No ato apontado como coator, o Ministro Relator, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar a inviabilidade do writ em face de decisão monocrática proferida na origem, não tendo a controvérsia sido analisada pelo Tribunal de Justiça. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; HC nº 163.568, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.

11. Importa observar, ainda, que na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 26/06/2026, se discutia, exclusivamente, a alegação de inidoneidade dos fundamentos para conversão da prisão em flagrante e sua manutenção após encerramento da instrução processual. Sobreveio, contudo, a sentença condenatória, em 29/06/2026, que fixou o regime inicial semiaberto, manteve a prisão preventiva e negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, constituindo novo título judicial apto a disciplinar, de forma autônoma, a situação processual do paciente.

12. A superveniência da sentença condenatória rompe a cadeia de impugnação anteriormente instaurada, de modo que eventual ilegalidade decorrente da manutenção da prisão preventiva, da fixação do regime inicial de cumprimento da pena ou da negativa do direito de recorrer em liberdade deve ser submetida, em primeiro lugar, ao Tribunal de Justiça competente, mediante os recursos e ações autônomas cabíveis, e, posteriormente, se for o caso, ao Superior Tribunal de Justiça. Não é dado à parte contornar essa sequência processual para provocar, desde logo, a competência originária desta Suprema Corte.

13. Ou seja, não pode a defesa valer-se de decisão proferida em momento processual anterior, relativa a contexto fático e processual já superado, para submeter diretamente ao Supremo Tribunal Federal questões surgidas com a prolação da sentença condenatória. Admitir solução diversa implicaria admitir verdadeiro salto de instância, em manifesta afronta ao sistema constitucional de distribuição de competências.

14. Em realidade, embora formalmente dirigido contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o presente habeas corpus volta-se, verdadeiramente, contra a própria sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau. Inexiste, portanto, ato imputável a Tribunal Superior apto a atrair a competência originária desta Suprema Corte, evidenciando-se hipótese de manifesta incompetência do Supremo Tribunal Federal.

15. Com efeito, a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus, submetida ao regime de direito estrito, está definida, taxativamente, no art. 102, inc. I, als. “d” e “i”, da Constituição da República. Desse modo, não compete ao Pretório Excelso julgar originariamente habeas corpus formalizado em face de decisão de Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, exemplificadamente cito:

“Agravo regimental em habeas corpus. Incompetência originária do Supremo Tribunal Federal, que não detém legitimidade para processar ou julgar habeas corpus impetrado contra ato omissivo ou comissivo de juiz singular ou de tribunal de segundo grau. Agravante sem prerrogativa de foro no STF para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i). Incompetência manifesta. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(HC nº 189.057-AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/09/2020, p. 29/10/2020; grifos nossos).
“HABEAS CORPUS” – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – DECISÃO QUE SE AJUSTA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL – RECURSO DE AGRAVO – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO – OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE ‘HABEAS CORPUS’ AJUIZADA, ORIGINARIAMENTE, CONTRA ATO DE MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA OU DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. – Falece competência originária ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ‘habeas corpus’ impetrado com o objetivo de desconstituir situação alegadamente configuradora de injusto constrangimento ao ‘status libertatis’ do paciente, naquelas hipóteses em que o comportamento estatal impugnado é imputável a autoridade judiciária de primeira instância ou a Tribunal de segundo grau, como os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais. Precedentes. (...). Precedentes.”
(HC nº 153.341-AgR/CE, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 13/04/2018, p. 26/04/2018; grifos nossos).

16. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem o recurso, entendo ser o caso dos autos.

17. As medidas cautelares de natureza pessoal, gênero de que são espécies a prisão provisória e as medidas alternativas a essa, devem ser aplicadas observando-se, consoante o disposto no art. 282, inc. I, do Código de Processo Penal, a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.

18. Uma vez demonstrados a materialidade do crime, os indícios de autoria (fumus comissi delicti) e a indispensabilidade da medida (periculum libertatis), o julgador, sob o prisma da proporcionalidade, deve avaliar, a partir do caso concreto, a adequação da medida (art. 282, inc. II, do CPP), observando-se a excepcionalidade (ultima ratio) da cautelar mais gravosa, a prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Vigora o binômio necessidade-adequação, sendo essa última a definidora da medida a ser implementada.

19. Cumpre citar elucidativa lição doutrinária sobre o assunto:

“Sendo assim, tanto a prisão preventiva (strictu sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei nº 12.403/11 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem pública e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final da cautela, mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.”
(CRUZ, Rogerio Schietti. In: Prisão Cautelar: Dramas, Princípios e Alternativas, Ed. JusPodivm, 3ª Ed., p. 177 e 179; grifos nossos).

20. A instrumentalidade, a acessoriedade e a provisoriedade são características da tutela cautelar processual penal, das quais advém outro atributo: a proporcionalidade. Assim leciona Gustavo Henrique Badaró:

“Aliás, na tutela cautelar, a proporcionalidade é uma decorrência lógica da instrumentalidade e da provisoriedade. Se a medida cautelar for mais gravosa que o provimento final a ser proferido, além de desproporcional, também não será dotada do caráter de instrumentalidade e acessoriedade inerentes à tutela cautelar. O instrumento não pode ir além do fim ao qual ele serve. O acessório segue o principal, mas não pode superá-lo ou ultrapassá-lo. Por outro lado, mesmo no que diz respeito à provisoriedade, não se pode admitir que a medida provisória seja mais severa que a medida definitiva que irá substituí-la e a qual ela deve preservar.”
(BADARÓ, Gustavo H. R. I. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1.136; grifos nossos).

21. Com efeito, a incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado tem sido assentada por ambas as Turmas desta Corte, pois implicaria, de forma cautelar, punição mais severa que a decorrente do título condenatório. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes: HC nº 130.773/SC (Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 23/11/2015); HC nº 183.677/SC (Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020); HC nº 118.257/PI (Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 06/03/2014); e HC nº 185.181-AgR/MG (Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 06/07/2020). E ainda:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXTENSÃO DOS EFEITOS A COACUSADO. 1. A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena. Precedentes. 2. O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido em sentença condenatória superveniente. 3. No caso, o Superior Tribunal de Justiça determinou, liminarmente, o cumprimento da prisão preventiva do paciente em estabelecimento condizente com o regime prisional semiaberto, que fora estabelecido na sentença penal condenatória. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida liminar. Extensão dos seus efeitos a coacusado.”
(HC nº 132.923/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 26/04/2016; grifos nossos).

21. No caso em exame, o Juízo de origem não concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mesmo fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, sob a premissa de persistirem os fundamentos que ensejaram a preventiva, bem como o fato de ter respondido o processo preso. Eis os fundamentos lançados, extraídos de consulta processual:

“RÉU: JOÃO VICTOR COSTA VILLAR CASSIANO:
PENA BASE (ARTIGO 59 DO CP):
A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração;
B) o acusado não ostenta outros envolvimentos criminais que lhe caracterizem maus antecedentes;
C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa;
D) inexistem no feito elementos de aferição da personalidade do réu, pelo que não pode ser considerada como negativa;
E) nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o mesmo;
F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, as circunstâncias do delito revelam-se desfavoráveis e extrapolam a normalidade do tipo penal, haja vista o modus operandi empregado pelos agentes, que se valeram de superioridade numérica e do emprego de instrumentos contundentes para subjugar e agredir a vítima, pessoa em situação de rua e de vulnerabilidade social, reduzindo drasticamente qualquer possibilidade de defesa;
G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador;
H) o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
Com essas considerações, tendo em vista a valoração desfavorável de uma circunstância judicial, entendo por necessário fixar a pena-base acima do mínimo legal, pelo que será calculada com base em 1/8 da diferença entre a pena mínima e a pena máxima. Assim, fixo-a em: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
PENA PROVISÓRIA:
Na segunda fase da aplicação da pena, registro que o réu não está inserido em nenhuma das benesses previstas no art. 65, do CP, bem como não encontra-se inserido em nenhuma das agravantes do art. 61, do mesmo diploma legal, pelo que deixo de proceder à qualquer alteração na pena anteriormente fixada e mantenho a pena provisória em: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
PENA DEFINITIVA:
Nesta fase, verifico que não há causa de diminuição de pena, bem como não vislumbro a presença de nenhuma causa de aumento de pena. Sendo assim, deixo de proceder à qualquer alteração na pena provisória, pelo que torno-a como definitiva em: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Atenta às disposições do artigo 33, §2°, “b”, §3°, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, iniciar a pena no regime SEMIABERTO.
Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal brasileiro, constato que o denunciado não faz jus ao benefício da substituição daquela por pena restritiva de direitos, uma vez que o delito foi cometido com violência.
Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo.
NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, posto ter permanecido preso durante a fase instrutória do processo e restam presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.” (grifos originais)

22. Considero que a superveniência de sentença condenatória, na qual estabelecido regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, evidencia alteração do quadro fático referente à imprescindibilidade da preventiva.

23. Ainda que seja possível considerar configurada situação de cautelaridade, ante a gravidade da conduta, a prisão preventiva — frise-se, excepcional — mostra-se desproporcional, tendo em vista o regime de cumprimento da pena imposto na sentença, para o qual fixada pena-base com valoração negativa de uma circunstância judicial do art. 59 do CP.

24. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, em casos excepcionais, tem entendido ser possível impor a prisão preventiva, ou mantê-la, ainda que estabelecido o regime semiaberto, quando a medida extrema se revelar indispensável em razão, por exemplo, da demonstração concreta da insuficiência ou ineficácia das cautelares diversas. Nessa linha, vejam-se os seguintes precedentes:

“Assentada tal regra, podemos, em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade em concreto, admitir a manutenção da prisão preventiva em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero.”
(HC nº 217.217-AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 08/09/2022; grifos nossos).
"Penal e processual penal. Habeas corpus. Incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Precedentes. Somente em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva, como em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero. Descabimento neste caso concreto. Ordem concedida.”
(HC nº 205.179-AgR/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021; grifos nossos).

25. Essa ressalva foi registrada, também, no voto-vogal do eminente Ministro Gilmar Mendes no HC nº 203.302-AgR/MG, nos seguintes termos:

“Portanto, em respeito à proporcionalidade, à presunção de inocência, que determina a provisoriedade das medidas cautelares, e à realidade fática, que torna infactível a execução da prisão provisória em estabelecimento compatível com o regime determinado na sentença, penso que devemos fixar a regra de que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto na sentença condenatória.
Assentada tal regra, podemos, em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade em concreto, admitir a manutenção da prisão preventiva em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero.”
(HC nº 203.302-AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2021, p. 02/12/2021; grifos nossos).

26. Todavia, entendo ausente tal excepcionalidade no caso sob exame. O Juízo de origem, ao negar o direito de recorrer em liberdade, deixou de apontar dados concretos a respeito da indispensabilidade da manutenção da preventiva ou, ainda, sobre a inviabilidade de imposição de medida cautelar diversa. Pelo contrário, ante a primariedade, a valorização negativa de apenas uma circunstância judicial e o patamar da sanção aplicada, fixou o regime intermediário para o início do cumprimento da pena.

27. Ora, quando o Magistrado sentenciante deixa de considerar os contornos do delito, aptos a respaldar regime de cumprimento de pena mais gravoso, na aplicação da pena (escopo principal do processo-crime), fazendo-o apenas no âmbito cautelar (de natureza acessória, instrumental e provisória), tem-se revelada situação de inversão dos propósitos das tutelas satisfativa e cautelar.

28. Neste cenário, embora tenha sido demonstrada a necessidade de se resguardar a ordem pública, nota-se serem mais adequadas, bem assim suficientes, as medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, permitindo-se que o paciente, submetido a restrições menos gravosas, aguarde o trânsito em julgado da condenação.

29. Ante o exposto, nego seguimento habeas corpus, cmas, com base no art. 192 do RISTF, concedo a ordem, de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem definidas pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora, Processo nº 5004217-09.2026.8.13.0145.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se.

Publique-se.

Brasília, 14 de julho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(STF -  HABEAS CORPUS 274.330 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA,  Divulgação 15/07/2026 15:23Publicação 16/07/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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