STF Jun26 - Regime Inicial Aberto Aplicado - Critério Humanitário - Réu com mais de 70 anos - Prefeito - Crime de Responsabilidade - Pena Origem de 3 anos e 6 meses em Regime Semiaberto
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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Maria Claudia de Seixas, em favor de João Gangini, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 997.227. Colho da decisão impugnada:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO GANGINI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A petição aduz constrangimento ilegal na aplicação da pena-base e na imposição do regime semiaberto, pois foram consideradas duas circunstâncias judiciais como negativas sem justificativa adequada, violando o princípio da individualização da pena e a Súmula n. 719 do STF. Alega, também, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo idoso e primário, o que afastaria a necessidade do regime prisional mais gravoso. Requer a redução da pena-base ao mínimo legal, com imposição do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
O habeas corpus não foi conhecido. O agravo regimental não foi provido. Nesta Corte, a impetrante insiste nos pedidos formulados no STJ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que se trata de substitutivo de revisão criminal. A impetrante diz que “esse [sic] Pretório Excelso tem concedido ordem de habeas corpus mesmo se se tratar de caso transitado em julgado2 – como é o presente.”
Tem razão.
Todavia, apesar de se admitir o manejo do habeas corpus para rever sentença penal condenatória transitada em julgado, a impetração precisa ser levada ao Juízo competente.
No caso, compete ao Tribunal de Justiça, e não ao STJ, rever condenação implementada por Juízo de primeiro grau, mesmo em sede de habeas corpus.
Nesse sentido, o não conhecimento do pedido no STJ inviabiliza a análise por esta Corte. Isso porque a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ausente manifestação das instâncias antecedentes sobre o mérito, a apreciação pelo STF resultaria em dupla supressão de instância e ampliação da competência prevista no art. 102 da CF: HC nº 109.430- AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
Evidentemente, a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que, todavia, não é o caso dos autos.
A pena-base foi majorada devidamente e, presentes circunstâncias judiciais negativas, a lei autoriza o agravamento do regime, como na espécie, razão por que não há se falar em ilegalidade, tampouco em “inconstitucionalidade”. (eDOC 10, p. 21)
Todavia, penso que, em razão da idade avançada, o regime pode, excepcionalmente, se adequar ao quantum da pena, a partir do critério humanitário.
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício para fixar o regime inicial aberto. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 16 de junho de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
(STF - HABEAS CORPUS 271.080 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. GILMAR MENDES, 19/06/2026 Publicação, DJE Divulgado em 18/06/2026)
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