STJ Jul26 - Anpp - Recusa Injustificada de Ofertar Acordo Autorizada Juiz Rejeitar a Denúncia por Ausência de Justa Causa da Ação Penal art. 395, incisos II e III, CPP - Recebimento da Denúncia Anulado - Lei de Drogas - Tráfico Privilegiado

  Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. DEVERPODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA EM OFERECER O ACORDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Ordem concedida liminarmente.

DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAXXXXXA DOS SANTOS, preso preventivamente e denunciado pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1503370-95.2026.8.26.0455, da 4ª vara criminal da comarca de Osasco/SP).

 A impetrante indica como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 26/6/2026, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito, recebeu a denúncia e restabeleceu a prisão preventiva, com expedição de mandado de prisão (fls. 16/24). 

O mandado foi cumprido em 27/6/2026 (fl. 4). Sustenta fundamentação genérica e não contemporânea da prisão preventiva, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, lastreada em presunções (“dolo exacerbado”, “logística bem engendrada”, “continuidade da traficância”, “predileção pela delinquência”) sem fatos concretos supervenientes ao período em que o paciente permaneceu solto por decisão judicial. 

Defende a reduzida quantidade de droga – 10,58 g de cocaína em quinze invólucros – e a ausência de elementos de estrutura organizada de tráfico, com inexistência de arma, balança, anotações, celulares, grande quantia em dinheiro, veículos ou associação criminosa, sendo inadequadas conclusões de elevada periculosidade extraídas desse cenário. 

Aduz ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, pois, enquanto solto por determinação judicial, o paciente não praticou novo delito, não ameaçou testemunhas, não tentou evadir-se, não interferiu na instrução e não descumpriu ordens judiciais. 

Menciona a impossibilidade de utilização, de forma isolada, de ato infracional pretérito como fundamento determinante da custódia, sem demonstração de habitualidade delitiva, integração em organização criminosa ou fatos atuais de risco. 

Alega desproporcionalidade da prisão preventiva diante da plausibilidade de incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com primariedade técnica e pequena quantidade de droga, afastando-se a hediondez e recomendando resposta penal menos gravosa. 

Aponta violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pela ausência de exame concreto da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, como comparecimento periódico, monitoração eletrônica, recolhimento noturno, proibições de acesso e de contato, entre outras. 

Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com expedição de salvo-conduto ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da preventiva e revogar a custódia, permitindo que o paciente responda em liberdade; subsidiariamente, substituir a prisão por medidas do art. 319.

 É o relatório. 

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) relativiza a obrigatoriedade da ação penal, por autorizar o não oferecimento da denúncia, mesmo havendo prova de materialidade delitiva e indícios de autoria.

 Nos termos da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n. 882/2019, que deu origem à Lei n. 13.964/2019, o antigo sistema da obrigatoriedade da ação penal não corresponde aos anseios de um país com mais de 200 milhões de habitantes e complexos casos criminais.

 No caso, o Ministério Público estadual justificou a impossibilidade do acordo, por entender que a pena mínima ultrapassa aquela prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal e também por não reputar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, além de destacar ato infracional pretérito (fls. 19/20 e 23). 

Em sequência, o Juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia, na forma do art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, por falta de interesse de agir e por ausência de justa causa, e revogou a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura (fls. 63/80).

 O Tribunal de Justiça, por sua vez, reformou a decisão para determinar o prosseguimento do feito, ao fundamento de que a oferta – ou não – da benesse não possui natureza jurídica de condição de procedibilidade da ação penal (interesse de agir, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal), de modo que sua eventual não proposição pelo Ministério Público não compromete a regularidade formal da denúncia, nem autoriza sua rejeição de plano. 

Destacou, ainda, que a constatação acerca da eventual incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) requer avaliação detida das provas, não sendo cabível a antecipação no despacho de rejeição da denúncia. Na ocasião, restabeleceu a prisão preventiva, com expedição de mandado de prisão (fls. 16/24).

 Ocorre que, ao examinar as aplicações da Lei n. 13.964/2019, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que o Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público Lei n. 8.625/1993) e constitucional (art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público. E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e inafastável função de dizer o direito (juris dictio), decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024 - nosso grifo).

 Não basta que a manifestação seja apenas fundamentada; é preciso que o seja dentro das balizas legais, tendo em vista que, por constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimento tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 762.049/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023).

 O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, exige, como requisito objetivo, que a infração penal, sem violência ou grave ameaça, tenha pena mínima cominada inferior a 4 anos. E, para a aferição deste limite, o § 1º do referido dispositivo legal determina que serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. 

Constatado, no caso, que o Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal sob o mero argumento de que se trata de crime com pena mínima superior a 4 anos, sem analisar o potencial cabimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, configura motivação inidônea.

 Ademais, a negativa de oferecimento de mecanismo de justiça negocial, por não ser necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime, deve se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade da conduta em tese praticada, o que não se evidencia nos autos, pois a denúncia foi oferecida em razão da apreensão de 10,58 g de cocaína, sem arma, balança de precisão, caderno de contabilidade e apenas R$ 370,00 em dinheiro (fls. 43/45). 

Assim, diante das ilegalidades mencionadas, mostra-se configurada a violação do art. 28-A, caput e § 14, do CPP, pela inidoneidade da fundamentação usada pelo Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo. Com efeito, a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP) (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). 

Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juiz da 4ª Vara Criminal da comarca de Osasco/SP (Processo n. 1503370-95.2026.8.26.0455) que rejeitou a denúncia na forma do art. 395, incisos II e III, do CPP. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1110571 - SP (2026/0266848-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,  Publicação no DJEN/CNJ de 06/07/2026)

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