STJ Jul26 - Dosimetria Irregular - Estupro de Vulnerável - Circunstâncias e Consequências Afastadas - Proximidade já valorada na agravante no art. 61, II, f, do Código Penal - Circunstâncias [casa do autor ser no caminho da escola da vítima e oferecer dinheiro para ato libidinoso não transcende o tipo - a sedução, oportunidade, proximidade e aliciamento é modus operandi do tipo - pena de bis in idem]; Consequências [ abalo psicológico e emocional da vítima inerente ao Tipo]

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MXXXXXOS (e-STJ fls. 237/243) contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, o recurso especial (e-STJ fls. 213/222) interposto com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma de Direito Penal daquela Corte (e-STJ fls. 190/199).

Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c art. 71, do Código Penal), por haver praticado, entre os anos de 2015 e 2016, atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a enteada de seu filho, então com 8 a 9 anos de idade, consistentes em beijos e toques nas partes íntimas, mediante oferta de dinheiro, quando a criança passava em frente à sua residência no trajeto para a escola (sentença às e-STJ fls. 112/123).

Na primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante valorou negativamente duas circunstâncias judiciais. Quanto às circunstâncias do crime, considerou que o réu praticou os atos de libidinagem aproveitando que sua casa ficava no caminho percorrido pela vítima para chegar à escola e que ofereceu dinheiro como forma de praticá-los.

Quanto às consequências do crime, reputou evidente o abalo psicológico e emocional da vítima, com relato de testemunhas sobre mudança de comportamento, vergonha e constrangimento, fixando a pena-base em 10 anos e 10 meses de reclusão.

Na segunda fase, reconheceu a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, elevando a pena a 12 anos e 8 meses e, na terceira, aplicou a fração de 2/3 pela continuidade delitiva, tornando-a definitiva em 21 (vinte e um) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria, ao fundamento de que as vetoriais foram valoradas de forma consistente e fundamentada, sem referências vagas, genéricas ou inerentes ao tipo penal (e-STJ fls. 190/199).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 213/222), a parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 59 do Código Penal, porquanto (i) as circunstâncias do crime teriam sido negativadas com base em elementos inerentes ao tipo penal, pois o aproveitamento do trajeto escolar da vítima e a oferta de dinheiro constituiriam meios ordinários de execução de delitos dessa natureza, e (ii) as consequências do crime teriam sido valoradas a partir de abalo psicológico presumido, sem comprovação técnica de dano excepcional que ultrapasse a normalidade da espécie. Requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

A decisão de inadmissibilidade assentou que a pretensão demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ), citando, entre outros, o AgRg no REsp n. 2.200.804/RS (e-STJ fls. 232/235).

No agravo (e-STJ fls. 237/243), a defesa impugna especificamente ambos os fundamentos. Sustenta que a controvérsia dispensa incursão fático-probatória, pois os elementos necessários à solução estão expressos no acórdão recorrido, tratando-se de mera revaloração jurídica da moldura fática.

Aduz, ainda, que o acórdão destoa da orientação desta Corte Superior, segundo a qual a pena-base não pode ser exasperada com fundamento em elementos constitutivos do crime ou em referências vagas e genéricas. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou contraminuta pelo conhecimento e desprovimento do agravo (e-STJ fls. 245/251).

O Ministério Público Federal emitiu parecer “pelo conhecimento e provimento dos recursos, revisando-se a pena-base” (e-STJ fls. 279/281), por entender configurado bis in idem na valoração das circunstâncias e das consequências do crime.

É o relatório. Decido.

Da admissibilidade do agravo

O agravo é tempestivo e ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, atendendo ao disposto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. Os óbices invocados na origem não subsistem.

A tese recursal não pretende a revisão do quadro probatório mas a atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos, expressamente delineados no acórdão recorrido, que transcreveu a fundamentação da sentença quanto às vetoriais negativadas.

O exame da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base constitui questão de direito, insuscetível de atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ, conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).

Afastado o primeiro óbice e verificando-se, como adiante se demonstra, que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, tampouco incide a Súmula n. 83/STJ.

Passo, assim, ao exame do recurso especial, que comporta provimento.

Da valoração negativa das circunstâncias do crime

A questão consiste em saber se o aproveitamento da localização da residência do agente no trajeto escolar da vítima e a oferta de dinheiro para a prática dos atos libidinosos constituem fundamentos idôneos para a negativação da vetorial circunstâncias do crime.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal exige fundamentação concreta, vinculada a elementos que extrapolem a gravidade abstrata já considerada pelo legislador na cominação da pena.

Nesse sentido:

[...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. [...] (AgRg no AREsp n. 2.321.892/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

No caso concreto, nenhum dos dois dados invocados transcende o tipo penal.

A circunstância de a casa do agente situar-se no caminho que a vítima percorria para chegar à escola é dado fortuito, alheio à sua vontade, que em nada eleva a reprovabilidade da conduta: o crime não seria menos grave se a criança fizesse percurso distinto.

Trata-se de mero contexto de oportunidade, comum aos delitos dessa natureza, praticados por quem desfruta de proximidade física ou cotidiana com a vítima.

A oferta de dinheiro, por sua vez, constitui forma ordinária de aliciamento na dinâmica do estupro de vulnerável praticado sem violência ou grave ameaça.

Como bem observou o Ministério Público Federal em seu parecer, o estupro de vulnerável configura espécie de sedução ou corrupção qualificada de menor, sendo natural que o autor se valha dos recursos disponíveis para atrair a vítima ou convencê-la à prática dos atos, de modo que o expediente integra a gravidade abstrata do delito e não pode ser novamente valorado na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.

Acrescento que o aproveitamento da relação de proximidade familiar já foi objeto de valoração na segunda fase da dosimetria, mediante a agravante da prevalência de relações domésticas (art. 61, II, f, do Código Penal), o que reforça a impossibilidade de considerar o mesmo contexto de convivência para exasperar também a pena-base.

Da valoração negativa das consequências do crime

A questão reside em definir se a referência ao abalo psicológico e emocional da vítima, tal como lançada na sentença e mantida pelo acórdão, autoriza a negativação da vetorial consequências do crime.

Esta Corte Superior admite a valoração negativa das consequências do crime com apoio no abalo psicológico da vítima, desde que concretamente demonstrado e superior àquele que já é inerente ao tipo penal. A referência inespecífica ao trauma, contudo, não constitui fundamentação idônea.

Confira-se:

[...] No que diz respeito à vetorial consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. [...] (AgRg no AREsp n. 2.405.793/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

Na mesma linha, o STJ assentou que "é ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências quando o juiz faz apenas suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima" (AgRg no AREsp n. 1.005.981/ES, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017).

No caso dos autos, a fundamentação limitou-se a registrar que o abalo psicológico e emocional da vítima seria evidente, com relato de testemunhas sobre mudança de comportamento, vergonha e constrangimento, e o desejo de esquecer os fatos.

Tais sentimentos, por mais dolorosos que sejam, correspondem exatamente ao sofrimento que o legislador já pressupôs ao cominar a elevada pena mínima de 8 anos de reclusão ao estupro de vulnerável.

Não há nos autos laudo técnico, notícia de tratamento psicológico ou psiquiátrico continuado, nem demonstração de dano duradouro ou excepcional: consta apenas que a criança foi levada uma única vez ao psicólogo do CRAS, sem prosseguimento do acompanhamento. Embora a decisão de inadmissibilidade tenha invocado o AgRg no REsp n. 2.200.804/RS (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025), no qual se validou a vetorial diante de abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso, a situação, aqui, é distinta: naquele precedente havia descrição particularizada do dano, ao passo que, no caso ora analisado, a fundamentação é genérica e intercambiável com qualquer outro caso da mesma natureza, sem apontar consequência que desborde do resultado ínsito ao delito.

As duas linhas jurisprudenciais, em verdade, convergem na exigência de concretude e de superação do dano inerente ao tipo, requisito não atendido na espécie.

Do redimensionamento da pena

Afastadas as duas vetoriais negativadas, e sendo favoráveis as demais circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 8 anos de reclusão. Na segunda fase, mantida a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, não impugnada, e preservada a fração de 1/6 adotada na origem, a pena intermediária resulta em 9 anos e 4 meses de reclusão.

Na terceira fase, mantida a fração de 2/3 pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), igualmente não impugnada, a pena torna-se definitiva em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Fica mantido o regime inicial fechado, em razão do quantum da pena aplicada (art. 33, § 2º, a, do Código Penal), bem como os demais termos da condenação.

Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a violação ao art. 59 do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime e redimensionar a pena de MANOXXXXXXXOS para 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da sentença e do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se.

Relator

NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3268021 - PA (2026/0196774-7) RELATORA : MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT, Publicação no DJEN/CNJ de 29/07/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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