STJ Jul26 - Furto Absolvição - Depoimento do Policial que Colheu a Confissão e Provas Extrajudiciais - Insuficientes - "nem mesmo uma confissão feita em Juízo pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art. 197 CPP"

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE COLHEU A CONFISSÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. ABSOLVIÇÃO. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.

DECISÃO 

Trata-se de agravo interposto por ADRIANO XXXXXXEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5002397-59.2020.8.21.0074/RS, assim ementado (fl. 182): 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Avaliação Indireta, Auto de Exame de Furto Qualificado pelo Arrombamento e pela prova oral colhida em juízo. 2. A autoria delitiva está demonstrada pela confissão extrajudicial do réu, que forneceu detalhes da dinâmica delitiva na Delegacia, mencionando inclusive o estado de embriaguez no momento do crime. 3. O depoimento judicial do Policial Civil confirma que os réus admitiram a autoria com riqueza de detalhes logo após o crime, sendo tal testemunho meio de prova idôneo quando seguro e sem indícios de má-fé. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que elementos do inquérito podem servir de base para a condenação desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório. 5. A versão apresentada pelo acusado em juízo, negando a autoria, resultou isolada nos autos, não tendo logrado comprová-la minimamente. 6. O aumento de 09 meses na pena-base pela circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) mostra-se proporcional, considerando o apenamento cominado para o tipo legal do furto qualificado (entre 02 e 08 anos de reclusão). APELAÇÃO DESPROVIDA. 

Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 184/193). 

Alega que a condenação se manteve fundada em elementos informativos da fase policial – confissão extrajudicial retratada em juízo e denúncia anônima –, sem confirmação sob contraditório. 

Argumenta que a prova judicializada é insuficiente, pois o depoimento do policial civil apenas reproduz informações colhidas no inquérito, enquanto a vítima não presenciou o fato e a testemunha civil negou ter acusado alguém, impondo absolvição. 

A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) ausência de prequestionamento, com base nas Súmulas 282 e 356 do STF; 2) necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ); e 3) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, óbice da Súmula 83 do STJ (fls. 200/204), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 206/213). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial e, caso superado o óbice, pelo seu não provimento (fls. 238/240).

 É o relatório. 

O agravo deve ser conhecido, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.

 Passo, então, ao exame do recurso especial. Inicio registrando que a presente insurreição dispensa incursão fático-probatória, uma vez que os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram devidamente expressos na sentença e no acórdão recorrido, de modo que a análise da pretensão recursal não exige o reexame da prova, mas, tão somente, o correto enquadramento jurídico dos fatos considerados pelas instâncias ordinárias, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ à espécie.

 Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito, quando - como no caso concreto - é possível claramente vislumbrar a moldura fática sem a necessidade de revolvimento probatório (REsp n. 1.571.008/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/2/2016).

 Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 542.434/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; AgRg no AREsp n. 523.477/GO, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 28/10/2015; AgRg no REsp n. 1.490.441/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 17/6/2015; e AgInt no AREsp n. 1.170.106/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 30/4/2018. 

Quanto ao ponto, a Corte de origem manteve condenação do acusado pela prática do crime de furto qualificado, explicitando o seguinte contexto fático (fls. 178/180 – grifo nosso): 

[...] A materialidade e autoria, bem como a prova oral colhida em Juízo estão bem expostas na sentença a quo, da lavra da Dra. Vanessa Teruya Bini Mendes, pelo que abaixo a transcrevo, no ponto específico, como parte da presente decisão; in verbis evento 111, SENT1: 2.2.1. Materialidade A materialidade, que é o aspecto quanto a prova da existência do fato, está comprovada pelo Boletim de Ocorrência n°29/2020/151214 (páginas 12 e 13, evento 3, PROCJUDIC1), pelo Auto de Avaliação Indireta (página 23, evento 3, PROCJUDIC1), pelo Auto de Exame de Furto Qualificado pelo Arrombamento (página 41, evento 3, PROCJUDIC1) e pela prova colhida em juízo. 2.2.2 Autoria A autoria delitiva, que é a imputação de responsabilidade a uma pessoa pela prática de um crime, também vai analisada pela prova documental e, especialmente, pela prova oral produzida no processo. Durante a instrução processual foram ouvidas as seguintes pessoas: MARCOS DOS SANTOS, a vítima, ao ser ouvido disse que teve seu galpão invadido durante a noite, sendo que na ocasião vários produtos foram levados. Aludiu que foram levados mais bens do que os constantes no BO. Declarou que não viu quem subtraiu os bens, já que não morava na propriedade na época. Discursou que não teve os bens recuperados, da mesma maneira que não sabe como a polícia chegou até os réus. Aduziu que as pessoas responsáveis entraram no seu galpão por uma janela. Além disso, abriram a porta de um caminhão que estava chaveado com uma chave de fenda. Mencionou que as facas que foram levadas eram de valor, variando de R$800,00 a mais de R$1.000,00 cada uma. Que a tranca da janela foi quebrada e foi colocado um tambor para entrada ou saída. Afirmou que a porta de entrada não foi danificada. Relatou que do caminhão nada de valor foi levado, apenas alguns objetos do porta-luvas (evento 78, VIDEO2). SANDRO LUIZ PADILHA, testemunha de acusação, asseverou que na época trabalhava para a vítima, fazendo alguns serviços esporádicos. Alegou que não viu o furto, nem foi o responsável por ele. Que não sabe de detalhes do furto. Falou que não acusou ninguém de ter sido o autor do furto. Não sabe se Adriano possui algum apelido. Que não sabe se os réus tinham relação de amizade. Que o Marcos “desconfiou” que ele era o responsável pelo furto. MAURO KONZEN, testemunha de acusação, Policial Civil, atestou que a vítima veio fazer o registro de furto em sua propriedade rural, sendo que os bens subtraídos eram facas campeiras, botijão de gás, bebidas diversas. Expressou que em oitiva do Sandro este afirmou que no bairro que o Adriano morava havia uma comemoração naquela noite, com churrasco e bebidas. Informou que os réus, aos serem ouvidos na Delegacia, confirmaram a ocorrência do furto, inclusive com detalhes, e que estavam embriagados. Que até a finalização do inquérito não houve devolução dos bens. Divulgou que o bem de maior valor eram as facas. Manifestou que para entrarem no galpão houve arrombamento, não foi comprovado que horário foi efetuado o delito. Que não foi feito levantamento do local em razão de ter passado alguns dias. Emitiu que nada foi recuperado, mas que na época os dois assumiram a autoria (evento 78, VIDEO3). O réu ADRIANO LUIS DE QUADROS GEISEL em seu interrogatório afirmou que não sabe onde estava naquele dia, nem mesmo se estava com o Douglas. Negou ter feito carne naquele dia, como relatado pelas testemunhas. Esclareceu que Douglas era seu conhecido. Já a vítima, indicou que a conhecia, não sendo amigos. Enunciou que não subtraiu nada. Certificou não saber o motivo de ter sido indicado como autor do fato. Pronunciou que o depoimento do Douglas na Delegacia não é verídico. Asseverou não ter falado nada na Delegacia sobre o furto. Em suma, negou ter cometido o furto. Vejo que embora o réu tenha feito uso do direito de negar os fatos em juízo, sua confissão extrajudicial não foi um ato isolado e genérico. Conforme consta nos autos, ambos os réus forneceram detalhes da dinâmica delitiva na Delegacia, mencionando inclusive o estado de embriaguez no momento do crime, in verbis: [...] A jurisprudência é pacífica no sentido de que elementos do inquérito podem servir de base para a condenação desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso, o depoimento judicial do Policial Civil Mauro Konzen é fundamental, pois confirmou, perante o juízo, que os réus admitiram a autoria com riqueza de detalhes logo após o crime, de modo que destaco que o depoimento de policial, quando seguro e sem indícios de má-fé, goza de fé pública e é meio de prova idôneo. Como bem salientado na sentença: "Tendo Mauro confirmado em juízo a prova colhida no caderno policial, a convalida como arrimo à condenação." Não há qualquer elemento nos autos que indique que o policial teria interesse em incriminar falsamente o apelante e a tese defensiva de que a denúncia anônima é o único elemento cai por terra diante da confirmação da confissão pelos policiais em juízo. Como bem destacou o douto Procurador de Justiça, Dr. Sergio Santos Marino: Assim, a autoria delitiva foi confirmada pela confissão policial validada em juízo e pela coerência entre os relatos e os indícios colhidos, como a denúncia de que os réus realizaram uma festa com carne e bebidas compatíveis com os bens furtados. A versão apresentada pelo acusado em juízo, por sua vez, resultou isolada nos autos, não tendo logrado comprová-la minimamente. Logo, vai mantida a condenação. [..] 

Observa-se que a sentença, confirmada pelo acórdão, fundamentou a condenação do agravante tão somente com base nos seguintes elementos: confissões extrajudiciais do acusado e do corréu; relato do policial que colheu confissão extrajudicial.

 Todavia, não obstante as declarações do policial de que o recorrente e o corréu teriam confessado em sede policial a prática delitiva, nenhum bem foi apreendido. 

Ora, se nem mesmo uma confissão feita em Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito menos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se limita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo acusado (AgRg no AREsp n. 1.812.535/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021).

 Idêntico raciocínio se aplica à confissão extrajudicial, não confirmada em juízo, quando for o único elemento que embase a condenação. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, é inadmissível a prolação de decreto condenatório exclusivamente com base em elementos do inquérito policial, sem qualquer apoio de prova colhida em juízo. 

A propósito: 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTO DE INFORMAÇÃO COLETADO NA FASE EXTRAJUDICIAL MAS NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. CORRÉU TERIA APONTADO O PACIENTE COMO COMPARSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, MAS NEGADO OS FATOS NA OCASIÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. 2. Hipótese em que o corréu confessou extrajudicialmente a conduta criminosa e apontou o paciente como comparsa, mas, em juízo, negou os fatos a ele atribuídos, terminando por não confirmar o único elemento de informação existente. Contra o corréu existem imagens de câmeras de segurança nas quais ele foi identificado e testemunha que atesta ter ele assumido a empreitada criminosa. Contra o paciente, por outro lado, só existe o depoimento do corréu apontando-o como facilitador da conduta criminosa, circunstâncias que determinam a absolvição por insuficiência de prova judicial da autoria. 3. Ordem concedida para absolver o paciente da condenação imposta na Ação Penal n. 0308906-73.2015.8.19.0067. (HC n. 823.145/RJ, da minha lavra, Sexta Turma, DJe 18/8/2023 – grifo nosso). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A função do inquérito é fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal, a exemplo do que reza o art. 12 do Código de Processo Penal: "O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra". 2. A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. O processo é judicial, e não é policial. Isso significa que a sentença condenatória há, sobretudo, de se fundar nos elementos de convicção da fase judicial. 3. Ordem concedida a fim de restabelecer a sentença absolutória. (HC n. 148.140/RS, Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 25/4/2011).

 A Terceira Seção desta Corte já decidiu que a confissão extrajudicial é apenas um meio para obtenção de provas, indicando ao Ministério Público e à polícia eventuais fontes probatórias. Foi destacado, ainda, que nem mesmo a confissão judicial, isoladamente, é apta a condenação: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU. 1. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final. 2. Diversos estudos independentes, nacionais e internacionais, demonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o tema nem sempre recebe a devida consideração por parte das autoridades estatais. 3. A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de controle efetivo para preveni-la. Conclusões corroboradas, novamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da CIDH. 4. Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que esteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo de obtenção. Para tanto, a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Inteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º, do CPP. 5. A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato. 6. Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é amplamente documentado na literatura internacional e comprovado por levantamentos estatísticos sólidos. Cito, por todos, dados do Innocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989 a 2022, 29% tinham confessado os crimes que lhes foram imputados) e do National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060 condenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA. 7. Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco confiáveis por parte da polícia. 8. É essencial que o Ministério Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova. 9. Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária. 10. A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia à sua disposição. Em virtude dessa inércia, quando o Ministério Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já havia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória. 11. Teses fixadas: 11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. 12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC). 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. 14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 - grifo nosso.) 

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação. Comunique-se. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ -  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3265129 - RS (2026/0192072-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,  Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2026 Publicação: quinta-feira, 30 de julho de 2026)

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