STJ Jul26 - Júri - Pronúncia Anulada - Contexto de Orcrim e Baseada na "lei do Silêncio" - Ausência de Provas Judicial - in dubio pro societate Ilegal - Art. 413 CPP: "Estado-acusação não se desincumbiu do ônus de produzir prova judicializada direta e robusta "
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DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUEUDES XXXXXXXA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. REFORMA DA DECISÃO. PROVA INDIRETA EM CONTEXTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Pernambuco contra sentença de impronúncia proferida pelo Juízo da 1ª vara criminal da comarca de Paulista, em desfavor de Sueudes Alves da Silva, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, e 288, ambos do Código Penal. O recurso ministerial buscou a reforma da decisão para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de prova judicializada consubstanciada em testemunhos indiretos colhidos sob a égide da "lei do silêncio" é suficiente para pronunciar o réu. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia demanda apenas juízo de admissibilidade, baseado na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP. 4. A materialidade dos homicídios restou comprovada por exames tanatoscópicos, por laudo do local de crime e por fotografias periciais. 5. Embora ausentes testemunhas oculares, o conjunto probatório é formado por depoimentos judicializados de moradores da comunidade, os quais apontam a participação do réu nos homicídios. 6. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a pronúncia com base em testemunhos indiretos quando o crime ocorre em comunidades dominadas por facções criminosas, em que há fundado temor das testemunhas em depor formalmente. 7. O caso concreto envolve contexto de criminalidade organizada, havendo relatos uníssonos de medo e domínio territorial por grupo armado, o que legitima o distinguishing em relação ao entendimento jurisprudencial sobre testemunhos indiretos. 8. In casu, a impronúncia implica subtração da competência do Tribunal do Júri, violando o art. 5º, XXXVIII, da CF/88. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria. 2. Em comunidades dominadas por facções criminosas, em que impera a 'lei do silêncio', admite-se o uso de testemunhos indiretos judicializados para fins de pronúncia. 3. A impronúncia só se justifica em casos de manifesta ausência de justa causa, sob pena de violação da competência do Tribunal do Júri."
O agravante sustenta que "a aplicação do "in dubio pro societate" pelo STJ não é absoluta e indiscriminada, uma vez que não é admitida como justificativa para suprir lacunas probatórias em decisões de pronúncia" (e-STJ fls. 1.154/1.163).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.165/1.169). O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial" (e-STJ fls. 1.214/1.218).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, afasto o óbice apontado pela decisão de admissibilidade e referendado pelo Ministério Público Federal. A controvérsia apresentada nos autos não exige a incursão no acervo fático ou o reexame do que as testemunhas disseram, mas sim a definição do valor jurídico atribuído a esse tipo de elemento probatório.
O próprio Tribunal de origem, de forma incontroversa, delineou o quadro fático reconhecendo que os depoimentos colhidos em juízo consubstanciam hearsay testimony, ou seja, testemunhos indiretos que apenas relatam o que "ouviram dizer" de populares.
A análise sobre a suficiência jurídica de depoimentos de "ouvir dizer" para preencher o standard probatório exigido para a pronúncia (art. 413 do CPP) constitui autêntica revaloração jurídica da prova, perfeitamente admitida na via do recurso especial. Atendidos os demais pressupostos, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O Juízo de primeiro grau, ao término da primeira fase do rito do Tribunal do Júri, proferiu escorreita sentença de impronúncia. Destacou o magistrado que os elementos colhidos limitavam-se a "ouvir dizer", não se mostrando suficientes para a remessa do réu a julgamento popular.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o recurso em sentido estrito ministerial, reformou a sentença para pronunciar o acusado.
Ao fazê-lo, a Corte estadual reconheceu que não havia testemunhas presenciais, mas invocou um distinguishing afirmando que a pronúncia deveria ser admitida em razão de os homicídios terem ocorrido em cenário de disputa de facções criminosas, o que causava temor na comunidade para depor.
Contudo, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
É entendimento consolidado nas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte que os testemunhos indiretos não são hábeis, por si sós, para fundamentar a pronúncia, não se admitindo a flexibilização do standard probatório sob o genérico argumento do temor imposto por facções ou pelo princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"Testemunho indireto ou por 'ouvir dizer' (hearsay testimony) é insuficiente para embasar a decisão de pronúncia. (AgRg no AREsp n. 3.181.688/PE, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) "Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular." (AgRg no HC n. 725.552/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Conclui-se, portanto, que a submissão do agravante ao julgamento pelo Tribunal do Júri operou-se em violação ao comando do art. 413 do Código de Processo Penal, pois o Estado-acusação não se desincumbiu do ônus de produzir prova judicializada direta e robusta a respeito dos indícios de autoria, sendo insuficiente a invocação de depoimentos indiretos e suposições decorrentes da atuação de facções criminosas.
Ausentes os indícios suficientes de autoria baseados em prova judicializada válida, a impronúncia é a medida de rigor, conforme bem delineado na sentença de primeiro grau. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de impronúncia. Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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