STJ Jul26 - Revogação de Prisão Temporária de Réu Foragido - Investigações Concluídas - Perda do Objeto -10 meses (extrapolou o prazo) - Lei de Drogas, lavagem, Orcrim.

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINXXXXXem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

 Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 19/9/2025 e é investigado pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. 

O impetrante sustenta que a prisão temporária carece de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, pois não foi demonstrado de que forma a liberdade do paciente prejudicaria diligência específica. 

Alega que o decreto prisional foi utilizado para "concluir a análise de vínculo", o que caracteriza desvio de finalidade e indevida prisão para averiguações, em afronta ao regime da Lei n. 7.960/1989 e aos parâmetros fixados nas ADIs n. 3.360 e 4.109. 

Assevera que o rótulo de "líder oculto" não substitui a descrição de atos concretos de direção, comando ou ingerência, inexistindo elementos objetivos que indiquem atuação do paciente.

 Afirma que a ausência de diálogos incriminadores não pode ser convertida em indício autônomo, sob pena de inversão lógica e presunção incompatível com a natureza cautelar da medida. 

Defende que houve perda de contemporaneidade e esvaziamento da imprescindibilidade, porque as diligências relevantes já foram executadas e não há notícia de obstrução atribuível ao paciente. 

Entende que não foi demonstrada a insuficiência de cautelares diversas, pois o afastamento genérico dessas medidas não atende ao teste de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. 

Pondera que o acórdão impugnado não enfrentou os argumentos centrais da defesa, limitando-se a referendar a gravidade e a complexidade da operação sem individualizar risco atual decorrente da liberdade do paciente. Informa que há risco iminente ao direito de locomoção, justificando a tutela de urgência para sustar o mandado de prisão temporária até o julgamento definitivo. 

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto e do acórdão que mantiveram a prisão temporária, com expedição de contramandado e retirada da ordem prisional dos sistemas competentes; subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas.

 No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão temporária; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.

 É o relatório. 

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 

Portanto, não se conhece da impetração. Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.

 No caso, assim consta do decreto de prisão temporária (fls. 40-49, grifei): 

Da análise dos elementos obtidos através das investigações, a Autoridade Policial fundamenta o pleito mencionando que o investigado era o caixa primário, um ponto de coleta para os lucros obtidos com a venda direta de entorpecentes no varejo. Consta que o extrato bancário exibia padrão ‘frenético e inconfundível’: fluxo contínuo e pulverizado de dezenas de créditos via pix, em valores padronizados. Assim, averiguou-se que o capital não permanecia sob a titularidade do investigado Mozart, e que havia outros gerentes financeiros do grupo: ISABELA SEVERIANO VILELA, GILMAR FERNANDES ALEGRE e RAFAELA LUSITÂNIA DA SILVA, pessoas que foram identificadas como principais destinatários dos recursos. ISABELA SEVERIANO VILELA, em apenas um ano, registrou a movimentação da cifra estarrecedora de R$ 387.055,03 em créditos e R$ 385.124,28 em débitos, evidenciando que ela funcionava como um hub financeiro, centralizando os lucros de múltiplos traficantes de escalão intermediário, como MATHEUS LOPES DA SILVA e DINORMA BERNARDES PEREIRA. Ainda, constatou-se que GILMAR FERNANDES ALEGRE desponta como figura central, configurando-se como a segunda principal via de escoamento dos recursos de MOZART, ficando apenas atrás de ISABELA. Constatou-se que aproximadamente R$ 100.000,00 foram remetidos para três indivíduos de alta periculosidade, todos com extensas fichas criminais por tráfico de drogas e residentes no estado do Mato Grosso do Sul: JAIR RIQUELME ALVES, WANDERSON DE MATOS DE LIMA e JOHNNYFER ERICKSON PANIZ DA SILVA. A localização estratégica destes indivíduos, em uma notória rota de entrada de entorpecentes no Brasil. Ainda, verificou-se que Reinaldo Dias da Silva, companheiro de Isabela, é o líder oculto, utilizando a companheira e a própria mãe JOANA DARK DIAS para gerir as fianças do grupo, mantendo- se afastado da linha de frente. [...] Evidenciada, portanto, a materialidade e os indícios de autoria, reconheço a necessidade da decretação da prisão temporária dos representados MOZART PEREIRA PERES, ISABELA SEVERIANO VILELA, REINALDO DIAS DA SILVA, MATHEUS LOPES DA SILVA, JAIR RIQUELME ALVES, WANDERSON DE MATOS DE LIMA, JOHNNYFER ERICKSON PANIZ DA SILVA, GILMAR FERNANDES ALEGRE, WAGNER GONÇALVES DA COSTA e RAFAELA LUSITÂNIA DA SILVA, como imprescindível para a investigação policial (inciso I) e para a elucidação conclusiva de supostos fatos criminosos, bem como para que se conclua a análise do vínculo dos representados com os crimes em questão. Desta feita patente, na espécie, que estão presentes dois requisitos autorizadores da decretação da prisão temporária: imprescindibilidade para a investigação do inquérito policial e indícios de envolvimento dos investigados nos crimes em apuração, razão pela qual a decretação da prisão temporária dos representados, mostra-se medida impositiva, com fulcro no art. 1º, incisos I e III, da Lei 7.960/89. Além disso, diante do que restou exposto, ante a complexidade dos fatos e estrutura organizacional envolvida, tem-se que as medidas alternativas diversas da prisão não se revelam adequadas e suficientes ao caso. [...] A investigação apresenta provas cabais da origem criminosa dos recursos: [...] 3. REINXXXXXVA (CPF 0XXXXXXx): "Líder oculto" que utiliza interpostas pessoas; Beneficiário final dos recursos movimentados por ISABELA e JOANA DARK; Patrimônio incompatível oculto através de laranjas.

 Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento no sentido de que a "prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados – sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria – possam tentar embaraçar a atuação estatal" (RHC n. 144.813/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021). 

Já o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar as ADIs n. 3.360 e 4.109, definiu que a prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada com base em elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação do direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; 4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.

 Como se trata de prisão que tutela a investigação, introduzida no ordenamento processual penal como um sucedâneo legal da "prisão para investigações", não recebida pela Constituição de 1988, deve ser decretada por tempo certo – 10 dias (5+5) pela Lei n. 7.960/1989 e 30 dias, prorrogáveis por igual período (30+30), pela Lei n. 8.072/1990 –, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se não cumprido o mandado. É de se repisar que a prisão temporária, que tem prazo certo (art. 2º da Lei n. 7.960, de 21/12/1989, e § 3º do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25/7/1990), ainda não foi cumprida.

 Contudo, passados cerca de 10 meses da decretação da prisão temporária (19/9/2025), resulta claro que a manutenção da medida carece de fundamentação válida.

 Quando o mandado não é cumprido e seu atraso ultrapassa os prazos legais, prolongando-se excessivamente, o procedimento usual no âmbito processual é a decretação da prisão preventiva, desde que haja requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público. Em suma, está caracterizado o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão temporária do paciente por prazo indeterminado, mesmo havendo mandado em aberto.

 Nesse sentido (grifei): 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDADO NÃO CUMPRIDO. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL. TEMPO INDETERMINADO. INVESTIGAÇÃO INCONCLUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE LEGAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Como a prisão temporária tutela a investigação - "quando imprescindível para as investigações do inquérito policial" -, introduzida que foi no direito processual penal como um sucedâneo legal da famigerada "prisão para investigações", não recebida pela Constituição de 1988, deve ser decretada por tempo certo - 10 dias (5+5) pela Lei 7.960/1989, e 60 dias (30 + 30), pela Lei 8.072, 2009 -, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se não cumprido o mandado. 2. O fato típico atribuído ao agravante (homicídio) data de 30/10/2020, sendo-lhe decretada a prisão temporária em 18/12/2020, mas ainda não cumprida, sem que tenha sido encerrada a investigação. A essa altura, mais de um ano e sete meses depois, sem o andamento e a conclusão da investigação, a ordem de prisão passa a carecer de sustentabilidade legal, a configurar constrangimento ilegal. 3. Se o mandado não é cumprido, e isso se prolonga para além dos prazos legais, e mesmo de forma demasiada no tempo, como no caso, o usual, em termos processuais, é que seja decretada a prisão preventiva, nos termos legais, se houver pedido da autoridade policial ou do Ministério Público. 4. Agravo regimental provido. Provimento do recurso em habeas corpus. Desconstituição do decreto de prisão temporária. (AgRg no RHC n. 165.187/BA, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 

Por fim, é conveniente consignar que a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária não obsta o eventual reconhecimento da necessidade de decretação da prisão preventiva do paciente, ou mesmo de outras medidas cautelares que se revelem adequadas, desde que compatíveis com o atual estágio da persecução penal. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para cassar a prisão temporária do paciente, ressalvada a possibilidade de que o Juízo de primeira instância imponha-lhe outras medidas que reputar necessárias. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OG FERNANDES

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1110446 - GO (2026/0265736-6) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES,  Publicação no DJEN/CNJ de 16/07/2026.)

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