STJ Jun26 - Hc Substitutivo de Recurso Especial - Cabimentos para a Sexta Turma: a) impetrado dentro do prazo do REsp; b) não houver concomitância de impugnações dirigidas ao STJ ou pendência de julgamento dos recursos internos (AgRg ou EDcl); c) impetrado após o não conhecimento do RESp ou ARESp e após o julgamento dos recursos internos (AgRg ou EDcl), mas antes do trânsito em julgado; d) versar as mesmas questões trazidas no recurso especial não conhecido, sem inovar

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. No julgamento do HC n. 482.549/SP, a Terceira Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema recursal com o uso concomitante do habeas corpus, a fim de contribuir com a preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a toda escolha. 3. A partir de então, tem-se entendido que o HC substitutivo de Recurso Especial poderá ser admitido se: a) impetrado dentro do prazo do recurso especial (não interposto); b) não houver concomitância de impugnações dirigidas ao STJ ou pendência de julgamento dos recursos internos (AgRg ou EDcl); c) impetrado após o não conhecimento do RESp ou ARESp e após o julgamento dos recursos internos (AgRg ou EDcl), mas antes do trânsito em julgado; d) versar as mesmas questões trazidas no recurso especial não conhecido, sem inovar em temas que não foram objeto do recurso. 4. No caso, a impetração foi ajuizada no prazo do recurso especial, sem que essa irresignação haja sido interposta. Assim, não configurada a concomitância de impugnações, é admitido, por esta Corte Superior, o conhecimento do writ. 5. Além disso, não há omissão no decisum, que foi claro ao demonstrar que tanto a sentença condenatória e quanto o acórdão que negou provimento à apelação relatam a apreensão de uma munição calibre .22, de uso permitido, juntamente com substâncias entorpecentes. Todavia, a própria Corte estadual afirma a ausência de comprovação de que a munição apreendida seria utilizada para a prática do tráfico de drogas. 6. O julgado destacou, ainda, que "a quantidade de entorpecentes apreendidos (10,41 g de crack, 0,64 g de maconha e 3,87 g de cocaína) não é elevada, circunstância que, somada à ausência de artefato deflagrador e de quaisquer outros indicativos concretos de periculosidade do réu, não permite concluir que a posse de uma única munição representaria lesão efetiva à incolumidade pública, de modo a justificar a imposição de sanção penal". 7. Como visto, a conclusão foi obtida a partir da análise da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias, sem incursão nos elementos durante a instrução processual. Assim, não procede a alegação do embargante de que houve indevido revolvimento de provas. 8. A irresignação veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. 9. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ -  EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1052096 - RS(2025/0447159-3) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 19/05/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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