STJ Jun26 - Júri - Negativa de Prestação Jurisdicional do TJES - Ordem para Conhecer HC sobre Pronúncia: testemunhos indiretos, e inconstitucionalidade do in dubio pro societate (Cabimento do HC em Substituição ao RESE)
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DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NICOLE XXXXXXX contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5001385-88.2026.8.08.0000).
Consta dos autos que, em 17/12/2025, foi proferida decisão de pronúncia, nos autos da ação penal n. 5015034-49.2025.8.08.0035, imputando à recorrente a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta do delito.
Após, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando grave estado de saúde da acusada e inadequação do tratamento no cárcere.
O pleito foi analisado e indeferido pelo Juízo singular, em 2/2/2026, por entender viável o tratamento médico da paciente no estabelecimento prisional, à luz de relatório médico oficial.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando nulidade da pronúncia por se fundamentar em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, a inconstitucionalidade do in dubio pro societate, ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão preventiva, precariedade do estado de saúde da paciente e suficiência de medidas cautelares diversas.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 22/4/2026, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1193/1195):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato da Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, nos autos da Ação Penal nº 5015034-49.2025.8.08.0035, que a pronunciou e manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal, sob a acusação de ter concorrido para o homicídio ao fornecer o endereço e a rotina da vítima. A defesa alega nulidade da pronúncia por se basear em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, ausência de fundamentação e contemporaneidade da prisão preventiva, precariedade do estado de saúde da paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença de pronúncia é nula por se basear em elementos informativos e testemunhos indiretos; (ii) estabelecer se é possível rediscutir a pronúncia em habeas corpus após a preclusão; (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende ao requisito da contemporaneidade; (iv) verificar se o estado de saúde da paciente autoriza a substituição por prisão domiciliar; e (v) aferir se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a preclusão da alegação de nulidade da pronúncia, pois a paciente, devidamente intimada, manifestou desinteresse em recorrer, não sendo o habeas corpus via adequada para rediscutir decisão acobertada pela coisa julgada formal. 4. Afirma-se que a jurisprudência admite a impossibilidade de arguição tardia de nulidades da pronúncia quando não interposto recurso em sentido estrito no momento oportuno. 5. Considera-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do homicídio qualificado e do modus operandi, consistente no fornecimento de informações essenciais para a execução do delito. 6. Entende-se que a periculosidade social evidenciada pela conduta imputada justifica a custódia cautelar para evitar reiteração delitiva e resguardar o meio social. 7. Afasta-se a alegação de ausência de contemporaneidade, pois a análise do requisito abrange a permanência da necessidade da medida e a proximidade do julgamento pelo Tribunal do Júri reforça a exigência de assegurar a aplicação da lei penal, conforme orientação do STJ. 8. Rejeita-se o pedido de prisão domiciliar, uma vez que o art. 318, II, do CPP exige demonstração de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não se verifica, diante de relatório médico oficial que atesta a aptidão da unidade para prestar assistência e da determinação judicial de acompanhamento pela equipe de saúde. 9. Conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus para rediscutir nulidade de sentença de pronúncia quando a defesa deixa de interpor recurso em sentido estrito, operando-se a preclusão. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi, para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva verifica-se pela permanência dos requisitos cautelares e pela necessidade atual da segregação, ainda que haja lapso temporal entre os fatos e o decreto. 4. A prisão domiciliar por motivo de saúde exige comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando se mostram inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; art. 29. CPP, arts. 318, II, e 319. Julgados citados: AgRg no HC n. 900.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/6/2024.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1229/1253), a defesa alega negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses defensivas centrais e por deficiência de fundamentação do acórdão recorrido.
Aduz que não há preclusão, diante de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, sustentando que a paciente, pessoa humilde, manifestou desinteresse em recorrer sem a assistência técnica adequada. Sustenta, ademais, que a pronúncia se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais e em confissão extrajudicial do corréu colhida sem assistência de advogado, em violação ao art. 155 do CPP e ao art. 5º, LXIII, da Constituição, além de se fundamentar em testemunhos indiretos. Ainda, afirma a ausência de contemporaneidade e de urgência da prisão preventiva, bem como a inexistência de periculum libertatis, ressaltando condições pessoais favoráveis da recorrente.
Alega, por fim, grave condição de saúde (cardiopatia e crises convulsivas) e inadequação do tratamento no cárcere.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
1. LIMINARMENTE, a concessão da ordem para suspender os efeitos da decisão de pronúncia e colocar a Recorrente em liberdade imediata, ou, subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por domiciliar ou medidas cautelares do art. 319 do CPP, até o julgamento final deste recurso. 2. No mérito, o PROVIMENTO do presente Recurso Ordinário para: a) Reconhecer a nulidade da pronúncia por violação ao art. 155 do CPP e ausência de standard probatório (hearsay testimony), determinando a DESPRONÚNCIA da Recorrente; b) a concessão da ordem para despronunciar a paciente NICOLE AXXXXXXXxxxO, nos termos do art. 414 do CPP, diante da ausência de indícios suficientes de participação produzidos sob contraditório judicial; c) subsidiariamente, a anulação da decisão de pronúncia, para que outra seja proferida sem utilização de elementos inquisitoriais, testemunhos indiretos ou confissão extrajudicial inválida como fundamento determinante; d) ainda subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; e) em último grau de subsidiariedade, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante do quadro clínico da paciente; f) a comunicação urgente ao Juízo da 4ª Vara Criminal – Tribunal do Júri da Comarca de Vila Velha/ES, para cumprimento da decisão que vier a ser proferida.
É o relatório. Decido.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso ordinário, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC N. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito do recurso ordinário, já nesta oportunidade. Busca-se, no presente recurso, a despronúncia do paciente ante a nulidade da decisão que determinou sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri, bem como a revogação da prisão preventiva do recorrente, ou sua substituição por prisão domiciliar.
Quanto aos fundamentos da preventiva, insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sobre a contemporaneidade e o periculum libertatis, a prisão preventiva foi mantida, no primeiro grau, em razão da gravidade concreta do homicídio qualificado e da suposta trama entre os agentes, com vistas à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo a recorrente fornecido o endereço da vítima para a execução.
O acórdão recorrido, por sua vez, assentou que a análise da contemporaneidade envolve a permanência dos requisitos cautelares e a necessidade atual da medida, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Ao ensejo, O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência atual dos motivos autorizadores da medida, e não ao tempo decorrido desde o fato criminoso (AgRg no HC n. 1.068.336/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).
Também é firme a orientação de que condições pessoais favoráveis, por si, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, assim como na hipótese.
No que se refere à prisão domiciliar, o Juízo singular, em conformidade com a manifestação do Ministério Público, indeferiu o pedido, com base em relatório médico oficial indicando a aptidão da unidade prisional para prover o tratamento e determinando acompanhamento pela equipe de saúde. O Tribunal local confirmou a conclusão, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1206): No caso concreto, o Relatório Médico oficial (ID 89454580) atestou expressamente que o estabelecimento prisional possui condições de prover o tratamento necessário. A magistrada de primeiro grau ainda determinou o imediato acompanhamento da paciente pela equipe de saúde da unidade, demonstrando a diligência do Estado em assegurar sua integridade física. Ademais, a documentação juntada pelo impetrante (Doc. 4 - Laudo Médico) não é contemporânea, constando laudos e receituários do ano de 2015 e um resumo de alta médica de 2022. Além disso, o bem estruturado memorial fornecido pelo impetrante afirma que a paciente sofreu mal súbito no cárcere em 02/06/2025. Entretanto, tal fato não foi mencionado na petição inicial e nem houve juntada de documentação comprobatória sobre tal fato. Assim, inexistindo prova inequívoca da impossibilidade de assistência médica no cárcere, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Por fim, dadas as circunstâncias do crime e a necessidade de resguardar a ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes no presente momento. A complexidade da trama criminosa e a gravidade dos fatos exigem a manutenção da custódia cautelar como única via capaz de garantir a instrução criminal e a lisura do processo.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração inequívoca de extrema debilidade e da impossibilidade de tratamento no cárcere para a substituição requerida, o que não foi comprovado.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES (PROVA EM CELA E PRINTS SEM CADEIA DE CUSTÓDIA). DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por EDUARDO DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta a nulidade de provas (certidão policial e prints de WhatsApp sem cadeia de custódia), a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e o direito à prisão domiciliar humanitária por motivo de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte ao afastar as nulidades suscitadas e ao manter a segregação cautelar do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, pois, quanto às nulidades, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise de quebra de cadeia de custódia ou de vícios na produção da prova (certidão em cela) não é possível na via do Habeas Corpus quando demanda revolvimento fático-probatório e quando ausente demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 5. A prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu suposto papel de 'gerente/contador' na associação criminosa e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 6. O pleito de prisão domiciliar humanitária foi corretamente afastado, uma vez que o agravante não comprovou a extrema debilidade ou a impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado na unidade prisional, ônus que lhe incumbia. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal (art. 158-A a 158-F, art. 312, art. 318, art. 319, art. 563); Constituição Federal (art. 5º, LXIII). (AgRg no HC n. 1.045.650/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) - negritei.
Dessarte, justificada está, a meu juízo, a manutenção da prisão preventiva da recorrente, pois demonstrada a presença dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Noutro giro, não obstante a alegação contida na inicial do writ originário de nulidade da decisão de pronúncia por se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos, a Corte local não examinou o pleito, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 1205):
A primeira tese alegada pelo impetrante é a de que a pronúncia seria nula por fundamentar-se em provas frágeis, colhidas no inquérito e testemunhos de "ouvir dizer". Conforme se extrai das informações prestadas pelo Juízo de origem e da certidão de ID 88846813, a paciente, ao ser devidamente intimada da sentença de pronúncia em 16/01/2026, manifestou expressamente o desinteresse em recorrer, operando-se, portanto, a preclusão da matéria, não sendo o habeas corpus a via adequada para rediscutir o mérito de decisão contra a qual a própria ré optou por não se insurgir via recurso próprio. No mesmo sentido, “Inviável o acolhimento da alegação de contradição e descabimento existentes na sentença de pronúncia, como aduz a defesa, eis que, além de estar baseada em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal decisão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, eis que não interposto recurso em sentido estrito, não cabendo a alegação de sua nulidade neste momento processual, o que deveria ter sido feito em momento oportuno” (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00064855920158080012, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal; publicado em 17/09/2024)
Como se vê, a Desembargadora Relatora, Dra. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, limitou-se a argumentar que o meio processual adequado para atacar a decisão de pronúncia seria o recurso em sentido estrito (não interposto pela recorrente), sendo incabível a discussão da questão por meio do remédio constitucional do habeas corpus.
Nesse panorama, uma vez que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, não se admite o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Contudo, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte tem entendido que, nada obstante a existência de recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a alegada ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que, em tese, afere-se dos autos.
Assim, para evitar a negativa de prestação jurisdicional, em hipóteses como a dos autos, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo examine a tese defensiva, a fim de esclarecer se a hipótese é de concessão da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, a do STF.
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXAME DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA PELA CORTE ESTADUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, as questões trazidas nesta impetração não foram objeto de exame no acórdão impugnado. Desse modo, esta Corte está impedida de conhecê-las, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O writ originário não mereceu conhecimento sob o entendimento de que não cabe habeas corpus como sucedâneo de apelação. Contudo, a jurisprudência desta Corte tem decidido que, embora realmente não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC n.2176323-59.2019.8.26.0000, como entender de direito, e verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício. (HC n. 531.107/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.) - negritei. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a prisão foi mantida para evitar a reiteração delitiva - porquanto o recorrente "responde a outras ações criminais por prática de homicídios nesta cidade, estando inclusive preso pela acusação de morte de outras pessoas, de onde se extrai o grave risco que o mesmo importa para a ordem pública" -, e em razão da sua periculosidade, pois, além de supostamente integrar uma associação criminosa voltada para a prática de crimes (dentre os quais homicídios em atividade típica de grupo de extermínio), consta do decreto, ainda, que o recorrente teria ameaçado delegados de polícia. 4. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão expressa às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva. 5. A despeito de as matérias referentes à declaração de nulidade do feito e ao excesso de prazo terem sido objeto de enfrentamento pelo Juízo originário e terem sido atacadas pela via de habeas corpus, verifica-se que o Tribunal a quo não se debruçou sobre os temas quando provocado. Em vista desse cenário de negativa de prestação jurisdicional gizado pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior de Justiça fica impedida de adentrar na quaestio, sob pena de incorrer em patente supressão de instância. 6. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprecie as precitadas teses, como entender de direito. (RHC n. 67.267/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.) - negritei. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, tem-se frisado que, a despeito da escolha da via processual inadequada, para evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, deve-se verificar eventual constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível o recurso de apelação, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente. A negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, do STF. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida em menor extensão apenas para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de eventual constrangimento ilegal na aplicação de medida socioeducativa de internação ao menor. (HC n. 311.431/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 1º/9/2015) - negritei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para cassar, em parte, o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 5001385-88.2026.8.08.0000, apenas no que tange à alegação de nulidade da decisão de pronúncia, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que aprecie, como entender de direito, a questão posta na inicial do writ lá impetrado. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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