STJ Jun26 - Liminar para Suspender Ação Penal - Crime Eleitoral Tramitando na Justiça Federal - Incompetência - crimes comuns (gestão fraudulenta, desvio de valores e lavagem de capitais) teriam sido instrumentalizados para gerar “caixa dois” eleitoral- Justiça Eleitoral Competente

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de MÁRXXXXx, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do HC n. 5028067-88.2025.4.03.0000. 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da (gestão fraudulenta e Lei n. 7.492/1986 apropriação de recursos sob a administração de instituição financeira) e º da art. 1 Lei n. 9.613/1998

Após o recebimento da denúncia, a defesa opôs exceção de incompetência, por entender que, em razão dos relatos envolverem políticos ou ex-políticos e existir ndícios de crime eleitoral, a Justiça Federal seria incompetente para o processamento e julgamento do feito. 

O juízo de primeiro grau não acolheu essa tese e determinou a continuidade dos atos persecutórios. 

O habeas corpus impetrado na origem persistiu na alegação de incompetência da Justiça Comum Federal, alegando que os delitos apurados possuem conexão teleológica com a prática, em tese, do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitora). 

O Tribunal, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto a quo da relatora (e-STJ, fls. 32-59). 

Neste habeas corpus, a defesa reitera os argumentos de que existem indícios substanciais de conexão entre os crimes imputados ao paciente e delitos de natureza eleitoral. 

A defesa informa que, inclusive, propôs uma solução prudencial subsidiária, com a suspensão do feito e a oitiva do Ministério Público Eleitoral e posterior remessa do feito ao Juízo Eleitoral para dirimir a jurisdição. 

Diante do quadro descrito, requer, liminarmente, a suspensão do andamento do feito até a decisão de mérito, por meio da qual pretende a concessão da ordem para reconhecer a incompetência da Justiça Federal Comum ou, de forma subsidiária, a adoção da solução intermediária de remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral e, em seguida, ao Juízo Eleitoral competente.

 Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 383/385) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 389/425), opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 428/436). 

Eis a ementa do parecer ministerial: 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO MACCHIATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a ordem e manteve a competência da Justiça Federal para processar a ação penal oriunda do desdobramento da Operação Macchiato. De acordo com as informações, o paciente foi denunciado pela prática de gestão fraudulenta (arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/86) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). A defesa alega a existência de conexão com crime de falsidade ideológica eleitoral e busca o deslocamento da ação penal para a Justiça Eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; se a ausência de juntada da denúncia configura instrução deficiente que impede o conhecimento do writ; e se a menção a agentes políticos em colaboração premiada é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DO PARECER 3. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois é utilizado de forma inadequada como substitutivo de recurso próprio, contrariando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A impetração apresenta instrução deficiente, uma vez que a defesa não instruiu os autos com cópia da denúncia, peça essencial para a compreensão da controvérsia. 5. A competência da Justiça Federal é legítima, pois o Juízo de primeira instância e o TRF3 afirmaram que a denúncia descreve crimes financeiros e de lavagem de ativos voltados ao enriquecimento pessoal e desvios patrimoniais, sem narrar condutas tipificadas na legislação eleitoral. 6. Meras ilações baseadas em depoimentos de colaboradores que afirmam ter suposições sobre repasses a políticos das verbas recebidas não constituem prova indiciária qualificada de crime eleitoral para fins de deslocamento de competência. 7. A análise sobre a natureza dos crimes e a intenção dos agentes demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, medida inviável no rito célere do habeas corpus. IV. CONCLUSÃO E TESE 8. O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. Teses do parecer: “1. O habeas corpus não admite instrução deficiente nem serve como substitutivo de recurso próprio. 2. A competência da Justiça Eleitoral não se configura por meras menções a agentes políticos ou rumores em colaboração premiada, sendo necessária que a denúncia aborde condutas tipificadas como crimes eleitorais.”

 É o relatório. Decido. 

De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

 Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 

A tese defensiva parte de elementos coligidos em sede inquisitorial (declarações de colaborador e representação policial) para sustentar que os crimes comuns (gestão fraudulenta, desvio de valores e lavagem de capitais) teriam sido instrumentalizados para gerar “caixa dois” e, por isso, deveriam ser processados pela Justiça Eleitoral, à luz do art. 35, II, do Código Eleitoral c/c art. 78, IV, do CPP. 

Na espécie, embora a moldura acusatória delimitada pela denúncia descreva apenas crimes financeiros e lavagem de dinheiro (Lei 7.492/86, arts. 4º e 5º; Lei 9.613/98, art. 1º), sem imputar conduta eleitoral específica nem o elemento subjetivo voltado a “fins eleitorais” exigido para a falsidade ideológica eleitoral do art. 350 do Código Eleitoral, o voto vencido na Corte Regional (Desembargador Federal Ali Mazloum) registrou o seguinte (e-STJ fls. 39/41):

 Entendo que o cenário processual apresentado revela a existência de indícios substanciais de conexão com a Justiça Eleitoral, o que impõe a suspensão da ação penal em curso, a oitiva do Ministério Público Eleitoral e a subsequente remessa dos autos ao Juízo eleitoral competente para a análise da jurisdição. Minha divergência pauta-se na compreensão de que a análise dos elementos trazidos aos autos, em especial na petição inicial do habeas corpus e nas informações da investigação, aponta para uma conotação político- eleitoral que não pode ser desconsiderada de plano na fase de definição de competência, sob pena de violar o princípio do juiz natural. Indícios qualificados de finalidade eleitoral: Ao examinar o caderno processual, verifico que a parte impetrante não se limitou a alegações genéricas, mas apresentou elementos concretos, extraídos da própria investigação, capazes de sugerir um propósito eleitoral para as transações financeiras sob apuração. Tais elementos, longe de serem meras especulações, emergem de informações colhidas no bojo do inquérito policial e em declarações de colaboradores, o que lhes confere uma solidez que demanda aprofundamento pela esfera competente. A estrutura das operações, conforme delineada nos autos, com a participação de reconhecidos operadores financeiros e o emprego de empresas que serviram como meros canais para a pulverização de valores por meio de saques em espécie, é um modus operandi notadamente associado à formação de "caixa dois". A eventual entrega desses recursos a figuras proeminentes do cenário político nacional, com vistas a financiar atividades eleitorais de forma irregular, configura, em tese, uma conduta que se alinha ao tipo penal da falsidade ideológica eleitoral, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Centralidade da vertente eleitoral na investigação original: Cumpre ressaltar que a vertente político-eleitoral não se configurou como um elemento periférico na fase investigativa inicial. Pelo contrário, a própria autoridade policial, ao fundamentar os pedidos de medidas cautelares, já havia identificado e destacado essa possível ligação entre os fluxos financeiros apurados e o financiamento político-eleitoral. Conforme expresso no item 77 do Pedido de Quebra de Sigilo Bancário, a investigação apontava que: "O operador financeiro Milton de Oliveira Lyra Filho teria procurado Marco Antônio Carbonari para estruturar uma operação que viabilizasse a entrega de propina proveniente do Grupo BMG a políticos do MDB, com intermediação do escritório Claro Advogados." Essa afirmação, contida em uma peça formal e decisiva da investigação, não pode ser simplesmente afastada como um "boato" sem uma valoração mais aprofundada pelo juízo competente. A menção de que os repasses visavam beneficiar políticos como Romero Jucá e Eduardo Cunha, por meio de intermediários, evidencia, no mínimo, uma forte suspeita que demanda a atenção do órgão especializado. Cautela na definição da competência e o risco de omissão deliberada: A denúncia, ao ser formalizada pelo Ministério Público Federal, optou por não descrever expressamente essas circunstâncias de cunho político-eleitoral. Tal omissão, conforme sustentado pela defesa, levanta a preocupação legítima de que tenha havido uma supressão deliberada de informações, visando a manter a persecução penal na Justiça Comum e, assim, evitar o deslocamento para a Justiça Eleitoral, que seria o juízo natural para apreciar delitos com tal contorno. A jurisprudência das Cortes Superiores (STF, Inq. 4.435, Pet 6.820, Pet. 8134) tem sido clara ao enfatizar a prevalência da Justiça Eleitoral quando há indícios de conexão entre crimes comuns e eleitorais, exigindo-se para o deslocamento da competência uma mera "plausibilidade indiciária" ou "indícios consistentes", e não uma prova exauriente, típica da fase de mérito. Exigir uma comprovação plena da finalidade eleitoral nesta etapa processual representa um standard probatório excessivamente rigoroso, capaz de esvaziar a própria garantia do juiz natural. Conclusão e Encaminhamento: Diante de todos esses elementos, entendo que a prudência e a estrita observância do princípio do juiz natural impõem uma análise mais acurada da questão da competência. A simples rejeição da exceção de incompetência, com base na narrativa formal da denúncia que optou por silenciar sobre os indícios eleitorais já presentes na investigação, desconsidera a potencial gravidade da conexão e os precedentes estabelecidos pelos tribunais superiores. Assim, em vez de denegar integralmente a ordem, o caminho mais adequado, s. m. j., para assegurar a higidez processual e o respeito à jurisdição especializada é o acolhimento do pedido subsidiário. Ante o exposto, divirjo da eminente Relatora para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, a fim de: 1. Suspender imediatamente a Ação Penal nº 5004203- 15.2019.4.03.6181; 2. Encaminhar os autos ao Ministério Público Eleitoral para que se manifeste sobre a existência de conexão eleitoral; 3. Após a manifestação ministerial, remeter os autos ao Juízo Eleitoral competente para que decida sobre a sua própria competência, em um juízo de cognição mais aprofundado sobre os indícios de crimes eleitorais.

 De fato, o acervo informativo constante da fase inquisitorial aponta, de modo claro, a gênese eleitoral da investigação: a representação policial, ao requerer quebra de sigilo, consignou que “o operador financeiro MilCCCCCCCra Filho teria procurado MarcCCCCCCari para estruturar uma operação que viabilizasse a entrega de propina proveniente do Grupo BMG a políticos do MDB, com intermediação do escritório CCCC Advogados” (e-STJ fls. 40/41 e 57/59). 

Os relatórios detalham o uso de empresas “noteiras” (ME CCCCCCora, ALL COMPANY, CCCCCCc BRASIL) e a pulverização de numerário em espécie por operadores (DanCCCCto, MiltCCCCCCa), modus operandi típico de formação de “caixa dois” (e-STJ fls. 33/34, 51/52, 56/58). 

Nesse contexto, o padrão jurídico aplicável à definição de competência não reclama prova plena da tipicidade eleitoral ou demonstração cabal do dolo específico; basta a plausibilidade indiciária qualificada de conexão (CE, art. 35, II; CPP, art. 78, IV), preservando-se ao juízo especializado a cognição exauriente sobre a subsunção e o elemento subjetivo. 

Ao reter a jurisdição na Justiça Federal comum, com fundamento na “ausência de tipificação expressa” na denúncia e na “falta de dolo específico”, o acórdão de origem inverteu o standard probatório próprio do incidente de competência, substituindo o parâmetro indiciário por exigência de mérito. 

A divergência qualificada registrada no julgamento, ao reconhecer indícios substanciais de finalidade eleitoral e propor a suspensão do feito com vista ao Ministério Público Eleitoral e remessa ao Juízo Eleitoral, reforça a inadequação metodológica do entendimento majoritário.

 Desse modo, deve ser acolhido o pedido subsidiário, pois, necessária maior amadurecimento sobre a conexão, sendo que a própria divergência colegiada sinalizou solução profilática adequada: suspensão da ação penal, vista ao Ministério Público Eleitoral e remessa ao Juízo Eleitoral para deliberação sobre a competência, em cognição apropriada.

 A medida preserva a higidez processual, evita a produção de atos potencialmente nulos (CPP, art. 564, I) e restaura a atribuição institucional do órgão ministerial eleitoral, prevenindo a perpetuação de jurisdição indevida. 

Nesse sentido: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para determinar a remessa de ações penais à Justiça Eleitoral, reconhecendo a nulidade dos atos decisórios e a possibilidade de ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Especializada. 2. O acórdão embargado determinou a remessa de ações penais conexas à Justiça Eleitoral, declarando a nulidade dos atos decisórios e permitindo a ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à competência da Justiça Eleitoral para decidir sobre a existência de crime eleitoral e a necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. 4. A defesa alega que os embargos de declaração não podem ser conhecidos para correção de suposta contradição entre o acórdão embargado e outros julgados, enquanto o Ministério Público sustenta que há obscuridade na definição dos limites da competência da Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração foram conhecidos, pois os acórdãos proferidos estão interligados e devem dialogar de forma harmônica e clara. 6. Acolheu-se os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada, conforme entendimento da Quinta Turma do STJ. 7. Reafirmou-se que, quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada. 2. Quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, INQ 4.435, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.11.2018; STJ, AgRg no RHC 143.364/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 04.11.2021; STJ, HC 700.727/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2021. (EDcl no AgRg no RHC n. 175.175/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)

 Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para determinar a suspensão da ação penal n. 5004203-15.2019.4.03.6181, com remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para que se manifeste acerca da existência de conexão com crime eleitoral. Após a manifestação ministerial, os autos deverão ser remetidos ao Juízo Eleitoral para que decida sobre a sua competência para processar e julgar a indicada ação penal. Comunique-se. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1077635 - SP (2026/0075416-5) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA,  Publicação no DJEN/CNJ de 15/06/2026.)

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