STJ Jun26 - Trancamento de Inquérito - Tramita há 4 anos - Crime de Trânsito - Constrangimento Ilegal - embriagues ao volante - excesso de prazo
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR GXXXXXXXXXX contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.076495-6/000.
Depreende-se dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, referente a fatos em tese ocorridos em 22/4/2022 (fls. 12-13).
O Tribunal de origem denegou a ordem no prévio habeas corpus (fls. 4-7). Na presente impetração, busca-se, em síntese, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para: (i) determinar o trancamento do inquérito policial, reconhecendo-se a ausência de justa causa e o excesso de prazo; ou (ii) determinar a fixação de prazo certo para a sua conclusão, sob pena de arquivamento (fls. 2-3).
Considerando que o paciente ajuizou o habeas corpus em causa própria, determinei a intimação da Defensoria Pública da União, que se manifestou às fls. 25-26 pelo arquivamento do feito, tendo em vista a pendência de julgamento do RHC n. 235.161/MG, também interposto pelo ora paciente contra o HC n. 1.0000.26.076495-6/000.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 37-39. As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 46-50, 54-61 e 82-85. Procuração juntada às fls. 68-70 estabelecendo a representação processual do paciente pelo Dr. Marcos Aurélio Soares Júnior - OAB/MG n. 98.322. Manifestação da Defesa às fls. 72-76.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) "[...] I - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Contudo, verifica-se a presença de coação ilegal que permite a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Confira-se como restou consignado pela instância ordinária no aresto impugnado, in verbis (fls. 5-6):
"Dos Fatos O Impetrante/Paciente Igor Geovane Versiani Ladeia é investigado pela suposta prática do Crime de Embriaguez ao Volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, perpetrado, em tese, no dia 22/04/2022 (nº 0032198- 15.2023.8.13.0433). - Do Trancamento do Inquérito Policial Almeja o Impetrante/Paciente, em síntese, o Trancamento do Inquérito Policial nº 0032198-15.2023.8.13.0433. [...] No caso, todavia, não há se falar em nulidade manifesta, a ser reconhecida pela via estreita do Habeas Corpus. No caso, a autoridade apontada como coatora, ao indeferir o pedido de Trancamento do Inquérito Policial (...) salientou a existência de prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, decorrentes do flagrante em que o Paciente foi encontrado com concentração de álcool superior ao limite legal, destacando que a tese de não condução do veículo demanda dilação probatória, inviável na via do Habeas Corpus. Ressaltou, ainda, a regular tramitação do Inquérito Policial, com diligências pendentes, bem como a natureza imprópria do prazo para a conclusão (...), nos seguintes termos: "(...) Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante com concentração de álcool superior ao limite legal (0,3 mg/L). A tese defensiva de que "não era o condutor do veículo" questão que depende de instrução probatória e do exercício do contraditório processual, atos que devem ocorrer no bojo da ação penal ou no curso final das investigações, sendo vedada a análise de mérito em sede de HC. Ademais, embora os fatos tenham ocorrido em 2022, o inquérito encontra-se em regular tramitação com diligências pendentes. O prazo para conclusão do IP, quando o investigado responde em liberdade (mediante fiança, como é o caso), é impróprio, e sua eventual extrapolação não gera, por si só, o trancamento da investigação, salvo se verificada desídia flagrante do Estado, o que não se verifica no momento. Portanto, existindo prova da materialidade e indícios mínimos de autoria decorrentes do flagrante, deve-se assegurar a continuidade das investigações para que o titular da ação penal possa formar sua convicção acerca da viabilidade da acusação. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo-se o regular prosseguimento do Inquérito Policial nº 0032198-15.2023.8.13.0433 (...)" (r. Decisão, Id 10649651311, PJe). Verifica-se, dessa forma, que, a princípio, a r. Decisão que indeferiu o pedido de Trancamento do Inquérito Policial encontra-se fundamentada, considerando os elementos do caso concreto, não havendo se falar em flagrante violação ao art. 93, IX, da CF/88, não havendo, na via estreita do Habeas Corpus, indícios concretos de vício na diligência. Ressalte-se que, o prazo para a conclusão do Inquérito Policial, quando o investigado se encontra solto, é impróprio, sendo que eventual delonga para encerramento das investigações, por si só, não constitui fundamento para justificar o trancamento do Inquérito Policial, que, conforme já ressaltado, é medida excepcional (Precedentes: TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0344.14.005800-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023; Rec em Sentido Estrito 1.0344.17.000282-0/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Cumpre expor ainda, que, o Paciente não teria comprovado, de plano, não ser o condutor do veículo, sendo inviável, nos limites da presente Ação Constitucional, a análise aprofundada do conjunto probatório, a fim de reconhecer a Nulidade do feito, considerando-se, ainda, a pendência da colheita de elementos probatórios, durante a Instrução Criminal. Por tais fundamentos, em Habeas Corpus, não há como se reconhecer a Nulidade, e eventual Ilicitude das Provas obtidas no Flagrante, pois não há comprovação, de plano, da ocorrência de constrangimento ilegal, por ato ilegal ou abuso de poder."
Depreende-se dos autos que o referido inquérito policial perdura por mais de três anos e ainda não foi encerrado, não sendo declarada nenhuma justificativa plausível para a mora, tendo em vista, sobretudo, a ausência de complexidade do feito.
Conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, "embora os fatos tenham ocorrido em 2022, o inquérito encontra-se em regular tramitação com diligências pendentes" (fl. 6), o que gera evidente constrangimento ilegal ao investigado diante do excesso de prazo para sua conclusão.
Nesse sentido:
"[...] 1. Como é cediço, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Nos termos da orientação desta Casa, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n. 58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016) (HC n. 799.174/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023) 3. Na espécie, embora a gravidade dos fatos narrados pela apontada autoridade coatora, verifica-se que a investigação criminal teve início em outubro de 2020 (abertura das investigações por meio de relatório do COAF) e a Operação Nácar foi desenvolvida em setembro de 2021, ou seja, há mais de 3 anos, com o intuito de apurar supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva/ativa e lavagem de dinheiro. No HC-768.998/SP, impetrado em favor de coinvestigado, julgado pela Quinta Turma em 14/2/2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano, já foi recomendado por este Relator celeridade na conclusão das investigações. Após, no julgamento do HC-868.292/SP, a autoridade policial informou que não havia diligências pendentes, declarando encerradas as investigações. Os autos do inquérito foram ao Ministério Público Federal no data de 22/12/2023, e novamente em 22/1/2024, e transcorrido o prazo de 60 dias não foi apresentada a denúncia o que configura o apontado constrangimento ilegal. Nesse contexto, embora a ordem proferida anteriormente tenha sido no sentido de conclusão do inquérito no prazo de 30 dias, tem-se que a ausência de manifestação do Ministério Público até o presente momento, ou seja, mais de 2 meses após o encaminhamento dos autos do inquérito à instituição, configura o excesso de prazo noticiado pela defesa, devendo ser trancado o inquérito policial. - Aliás, segundo o histórico processual, existente, o Parquet tinha o inquérito à sua disposição desde novembro de 2022 (todos os elementos colhidos durante a investigação). Ao que consta, até o encerramento oficial do inquisitório, por determinação judicial - dezembro/23, as investigações não sofreram qualquer alteração substancial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 887.709/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 12/6/2024.) "Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados". (HC n. 837.701/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 0032198-15.2023.8.13.0433, sem prejuízo de que o procedimento administrativo seja reaberto se houver novas provas.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais da Comarca de Montes Claros/MG e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que tomem as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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