STJ Jun26 - Trânsito em Julgado Cancelado - Apelação Tempestiva - Justiça Induziu a Parte de que Haveria Intimação Pessoal da Sentença (Ato Não realizado) e Consecutiva Declaração de Intempestividade do Recurso - caracterizando venire contra factum

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WASHXXXXXXxE SOUZA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0000743-41.2021.8.22.0501). 

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 11/12/2023, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (três vezes), art. 147, caput, do Código Penal (quatro vezes), art. 150, § 1º, do Código Penal e art. 213, caput, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 7 anos de reclusão e 1 ano, 7 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial fechado. 

A 1ª Câmara Criminal não conheceu da apelação por intempestividade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 703/704): 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso de Apelação do réu por intempestividade. O agravante sustenta que a apelação seria tempestiva, por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública com vista dos autos. Requer o reconhecimento da tempestividade da apelação e, no mérito, a absolvição pelos crimes de ameaça, descumprimento de medida protetiva, invasão de domicílio e estupro, por ausência ou insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção entre os delitos de violação de domicílio e estupro. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica da Defensoria Pública supre o requisito da intimação pessoal com vista dos autos, para fins de contagem do prazo recursal; e (ii) determinar se, diante da alegada ausência dessa intimação pessoal, o recurso de apelação pode ser considerado tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação da Defensoria Pública ocorreu por meio eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, e deve ser considerada pessoal, conforme expressa previsão do §6º do mesmo dispositivo legal, aplicando-se inclusive às entidades com prerrogativa de intimação pessoal, como a Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica da Defensoria Pública nos moldes da Lei nº 11.419/2006 equivale à intimação pessoal com vista dos autos, iniciando validamente o prazo recursal. Em se tratando de réu solto, é desnecessária sua intimação pessoal para fins de contagem do prazo recursal, bastando a ciência do defensor técnico. O recurso interposto após o decurso do prazo legal contado da intimação eletrônica da Defensoria Pública é intempestivo, ainda que o réu tenha sido intimado pessoalmente em momento posterior. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II, 593, caput, 574 e 798, §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 9º; LC nº 80/1994, art. 44, I; CPC, art. 186, §1º; RITJ, art. 123, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 618.205/SP, j. 03/11/2020; STJ, AgRg no HC 726.326/CE, j. 22/03/2022.

 No presente writ, a defesa alega que a situação fática é singular e distinta dos julgados apontados, porque o próprio Juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal do condenado na sentença, promoveu diligências para localizá-lo, efetivou sua intimação e recebeu a apelação após manifestação pessoal do réu, de modo que não seria possível considerar irrelevantes essas providências posteriores. 

Aduz que houve violação ao devido processo legal, à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima, caracterizando venire contra factum proprium, pois o Estado teria induzido a defesa a aguardar a intimação pessoal para, mais adiante, reputar intempestivo o recurso. Sustenta, ademais, cerceamento do duplo grau de jurisdição, uma vez que o mérito da apelação não foi examinado e o paciente encontra-se preso (e-STJ fls. 2/18). 

Requer o recebimento e processamento do habeas corpus; a concessão de liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado e da ordem de prisão, impedindo atos executórios; a solicitação de informações e a oitiva do Ministério Público; ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do não conhecimento da apelação por intempestividade, com a desconstituição do trânsito em julgado e dos atos executórios; a determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia conheça da apelação e julgue seu mérito; e a confirmação da suspensão da ordem de prisão até o julgamento definitivo da apelação (e-STJ fls. 16/18). 

É o relatório. 

Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo.

 Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). 

Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.

 O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).

 Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. 

Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.

 É o que se passa a fazer. 

A controvérsia limita-se a definir se, nas circunstâncias concretas dos autos, poderia o Tribunal de origem reputar intempestiva a apelação defensiva com base exclusivamente na intimação eletrônica da Defensoria Pública, desconsiderando a sequência posterior de atos praticados pelo próprio Juízo sentenciante para obter a ciência pessoal do condenado e sua manifestação quanto ao interesse recursal. 

Não se desconhece o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ocorrer apenas na pessoa do defensor técnico, inclusive quando exercida a defesa pela Defensoria Pública, sendo prescindível a intimação pessoal do acusado para o início do prazo recursal. 

A propósito:

 PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL. RÉUS SOLTOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DATA DA CIÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial dos agravantes, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo manifestamente intempestivo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da apelação, na hipótese de réus soltos assistidos pela Defensoria Pública, notadamente se a intimação pessoal do defensor público é suficiente para a deflagração do prazo ou se é necessária a posterior intimação dos acusados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, com base na interpretação do art. 392, II, do Código de Processo Penal, é no sentido de que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do seu defensor (seja ele constituído ou público), sendo desnecessária a dupla intimação. 4. No caso de réus assistidos pela Defensoria Pública, a prerrogativa da intimação pessoal do membro da instituição é o marco que deflagra o prazo recursal, sendo irrelevante para tal fim a data da posterior ciência dos acusados. 5. Uma vez esgotado o prazo recursal contado da intimação da defesa técnica, opera-se a preclusão temporal, não possuindo o condão de reabri-lo a ulterior intimação pessoal ou por edital dos réus. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Para réus soltos assistidos pela Defensoria Pública, o prazo para a interposição de recurso inicia-se com a intimação pessoal do defensor público, sendo prescindível a intimação pessoal do acusado para a fluência do prazo recursal. (AgRg no REsp n. 2.204.134/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) 

Ocorre que o caso concreto ostenta particularidade relevante, que impede a aplicação automática dessa orientação. Segundo consta da inicial e do ato impugnado, a Defensoria Pública foi intimada eletronicamente da sentença em 17/1/2024. 

O Tribunal de origem considerou que o prazo recursal teve início em 22/1/2024, encerrou-se em 1º/2/2024 e que a apelação interposta em 4/9/2024 seria intempestiva. 

Contudo, a defesa demonstra que o próprio Juízo sentenciante determinou a intimação pessoal do condenado, expediu mandado com a indicação de que o prazo para recorrer seria de 5 dias a partir da intimação, renovou a diligência, colheu a manifestação pessoal do paciente no sentido de que desejava recorrer, e somente depois disso recebeu e processou a apelação defensiva.

 Nesse contexto, a controvérsia não se resolve apenas pela regra geral do art. 392, II, do CPP. 

O ponto decisivo está em saber se a atuação do próprio Estado-Juiz gerou expectativa legítima de que a manifestação pessoal do condenado seria relevante para o exercício do direito de recorrer.

 E, no caso, a resposta é afirmativa.

 A jurisprudência desta Corte já reconheceu que, embora a intimação pessoal do réu solto seja, em regra, dispensável, a determinação judicial concreta para a realização desse ato pode criar legítima confiança na defesa, atraindo a incidência dos princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e da proteção da confiança. 

Confiram-se:

 RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PESCA EM PERÍODO DEFESO. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA NO ESTADO/JUIZ, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. Precedentes. 2. No caso, havia sido expedido mandado de intimação pessoal do édito condenatório, o que gerou a crença de que o prazo recursal somente começaria a fluir quando da realização deste último ato de comunicação, tanto que na própria certidão emitida após a publicação no Diário Oficial, constou tal dado - o que configura violação aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual. 3. Recurso ordinário provido para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a concretização da intimação pessoal do recorrente, a fim de que possa interpor recurso de apelação. (RHC n. 77.560/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. RÉUS INTIMADOS PESSOALMENTE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS EXCETO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA NO ESTADO/JUIZ, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. Precedentes. 3. No caso, os pacientes responderam soltos à ação penal e foram intimados pessoalmente de todos os atos processuais, exceto a sentença condenatória - intimação do julgado foi realizada mediante publicação no Diário da Justiça - o que configura violação aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a intimação pessoal dos paciente a fim de que possam interpor recurso de apelação. (HC n. 381.297/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.) 

A ratio desses precedentes se ajusta à hipótese dos autos. A intimação pessoal do réu solto não era obrigatória, mas foi concretamente determinada e reiterada pelo Juízo de primeiro grau, que não tratou a ciência eletrônica da Defensoria como marco definitivo para encerramento do prazo recursal. 

Ao contrário, continuou a impulsionar o procedimento de comunicação pessoal do condenado, aguardou sua manifestação e, posteriormente, processou o recurso defensivo. Nessas circunstâncias, não se mostra compatível com a boa-fé processual admitir que o Estado-Juiz induza a defesa a aguardar a conclusão de determinado ato de comunicação processual e, depois, considere irrelevante esse mesmo ato para fins de exercício do direito de recorrer. 

Não se trata, portanto, de superar o entendimento desta Corte sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu solto. Trata-se apenas de reconhecer que, quando o próprio Juízo sentenciante determina e renova a intimação pessoal do condenado, com indicação de prazo recursal, e processa a apelação após a manifestação do réu, a posterior declaração de intempestividade, sem consideração dessa peculiaridade, configura constrangimento ilegal. 

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para desconstituir o trânsito em julgado formado em razão do não conhecimento da apelação e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia prossiga considerando o termo inicial do prazo recursal a intimação pessoal do réu. 

Determino, ainda, a suspensão dos efeitos executórios da condenação até o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, com a respectiva expedição de alvará de soltura, salvo se houver outro título prisional autônomo. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1105022 - RO (2026/0230839-4) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA,  Publicação no DJEN/CNJ de 16/06/2026.)

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