STJ Ago26 - Ato Infracionário - Tráfico de Drogas - busca pessoal contra menor se fundadas Razões - Vara de Colatina/TJES tem Processo Anulado

       Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. NERVOSISMO E LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida.

DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de G B DE O A – submetido à medida de internação, em razão de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, comporta pronto acolhimento. 

Com efeito, busca a impetração a anulação do procedimento socioeducativo que resultou na imposição de medida de internação ao paciente, pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da comarca de Colatina/ES (Ação Penal n. 5015646-50.2025.8.08.0014), ao argumento de nulidade da busca pessoal.

 Embora se trate de writ destinado a revisar novamente a medida aplicada pelas instâncias ordinárias, verifica-se a ocorrência de ilegal constrangimento. Segundo consta dos autos, a busca pessoal do paciente se encontra amparada unicamente no fato de que durante patrulhamento ostensivo, policiais militares deslocaram-se até o Beco Canaã, local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, situado no bairro Perpétuo Socorro. 

Ao avistarem o adolescente Gabriel, que demonstrou acentuado nervosismo e desconforto com a presença policial, procederam à abordagem e à busca pessoal, ocasião em que foram encontradas em sua posse 03 (três) buchas de maconha, bem como a quantia de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) em notas fracionadas (fl. 31 - grifo nosso).

Em que pese o esforço do Tribunal de origem – ao sustentar que o acervo probatório demonstra que a abordagem não derivou de mero tirocínio policial infundado, mas de elementos concretos e objetivos que legitimaram a atuação estatal, uma vez que foi avistado o menor, transitando sem companhia de responsável, de madrugada, em local notoriamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas, portando três buchas de maconha e quantia expressiva de dinheiro, ao passar pela guarnição, demonstrou grande nervosismo.

 Assim que abordado, verificou-se que este encontrava-se em cumprimento de liberdade assistida e que contava com mais oito procedimentos envolvendo atos análogos a tráfico de drogas (fl. 20) –, entendo que não foram indicados dados objetivos, capazes de justificar a busca pessoal, estando a abordagem fundada em mero subjetivismo a respeito do nervosismo demonstrado na ocasião, até porque não foi indicado nenhum comportamento esquivo ou evasivo por parte do menor.

 No mesmo sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. NERVOSISMO E MUDANÇA DE DIREÇÃO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INSUFICIENTES. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 877.943/MS, a simples mudança de direção da caminhada, por si só, não constitui fundamento idôneo para a realização de busca pessoal em via pública. 4. No caso concreto, a abordagem foi justificada apenas com base no nervosismo e no fato de o réu ter começado a "andar apressadamente" em outro sentido ao avistar a viatura. A circunstância de o agente estar em local conhecido como ponto de tráfico é insuficiente, isoladamente, para autorizar a medida invasiva. [...] 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 973.687/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026). 

Ante o exposto, concedo a ordem impetrada para anular o Processo de Apuração de Ato Infracional n. 5015646-50.2026.8.08.0014 e a imposição da medida de internação aplicada. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1118003 - ES (2026/0320449-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,  Disponibilização: sexta-feira, 07 de agosto de 2026 Publicação: quarta-feira, 12 de agosto de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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