STJ Ago26 - Condenação Por Corrupção e Crimes de Licitações Anulados - Fatos Conexos com crimes eleitorais - Nulidade do Processo Até o Recebimento da Denúncia - Competência da Justiça Eleitoral

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAXXXX CARVALHO PXXXXXxEN contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a liminar postulada no HC n. 1.0000.26.055672-5/000 (fls. 115/121). 

Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com LUIZ FERNXXXXXXRO, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 288 do Código Penal, art. 317 do Código Penal, por três vezes, e art. 90 da Lei n. 8.666/1993, também por três vezes, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, em razão de suposto esquema de direcionamento de licitações no Município de Carangola/MG (fls. 27/32).

 Após a resposta à acusação, o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola/MG rejeitou as preliminares defensivas, não absolveu sumariamente os acusados e designou audiência de instrução para 17/3/2026 (fls. 60/63). 

No writ originário, a defesa sustentou, em síntese, incompetência absoluta da Justiça Comum, nulidade do procedimento investigatório, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e cerceamento de defesa. O pedido liminar foi indeferido pelo Tribunal de origem (fls. 115/121). Nesta Corte, a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF (fls. 127/129). 

Interposto agravo regimental, houve o regular processamento da impetração, sendo deferida liminar para suspender a tramitação e o prazo prescricional da ação penal n. 5001423-22.2024.8.13.0133 até o julgamento do mérito deste writ (fls. 154/157). 

Prestadas informações, o Juízo de primeiro grau comunicou o cancelamento da audiência anteriormente designada e a suspensão da ação penal em cumprimento à decisão liminar desta Corte (e-STJ fls. 161/167). 

O Tribunal de origem informou que o habeas corpus lá impetrado havia sido incluído em pauta para julgamento (e-STJ fls. 174/175). O Ministério Público Federal às 178/182. 

É o relatório. DECIDO. 

A impetração dirige-se contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento definitivo na origem, circunstância que, em regra, atrai a incidência da Súmula n. 691/STF. 

A jurisprudência desta Corte, todavia, admite a superação excepcional do referido óbice quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça. É o que ocorre na hipótese.

 A controvérsia central diz respeito à competência para processar e julgar a ação penal originária. 

A defesa sustenta que a própria denúncia descreve fato com possível natureza eleitoral, a atrair a competência da Justiça Eleitoral para apuração do crime eleitoral e dos crimes comuns eventualmente conexos. Com efeito, a peça acusatória narra que, ainda no segundo semestre de 2016, quando PXXXXXXXXersen figurava como candidato ao cargo de Prefeito Municipal de Carangola/MG, teria recebido de particulares o valor aproximado de R$ 20.000,00, vantagem indevida que seria por ele utilizada no pagamento de dívidas vinculadas à campanha eleitoral (fls. 28/29).

 Esse trecho não constitui referência lateral ou meramente contextual. Trata-se de fato inserido na narrativa acusatória como etapa inicial do suposto ajuste voltado ao posterior direcionamento de licitações municipais. 

Assim, a partir dos próprios termos da denúncia, há indicação objetiva de possível ilícito eleitoral, pois a suposta utilização de recursos não contabilizados para quitação de dívida de campanha pode, em tese, relacionar-se à prestação de contas eleitorais.

 Nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. No mesmo sentido, o art. 78, IV, do Código de Processo Penal estabelece que, no concurso entre jurisdição comum e especial, prevalece esta.

O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, diante de narrativa que indique a possível ocorrência de crime eleitoral, compete à Justiça Eleitoral examinar a existência de conexão e deliberar sobre a manutenção conjunta dos feitos ou eventual desmembramento.

 Nesse sentido, a Quinta Turma assentou:

 “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DA VIS ATRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento matéria relativa à competência de maneira originária neste Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida violação ao feixe de competência constitucionalmente definido, em razão da ocorrência de supressão de instância. 2. Arguida a questão da aplicabilidade do art. 121, caput, da Constituição c.c. art. 35, II, art. 364, ambos do Código Eleitoral, e art. 78, IV, do Código de Processo Penal, há de se proceder conforme os ditames erigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Inq. 4.435/DF, julgado em 14/03/2019, "firmando entendimento de que a Justiça Eleitoral é competente para o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe sejam conexos." 3. A análise da conexão e a transferência efetiva da competência para a Justiça Eleitoral deve-se dar em atenção a um encadeamento lógico: primeiro se determina se o réu está de fato sendo acusado de crime eleitoral ou se houve a narrativa de conduta que indique sua ocorrência e, caso haja acusação de tal tipo de delito ou a existência de elementos que indiquem sua ocorrência, se investiga se há uma relação de conexão entre ele e o crime comum em questão, o que, em caso positivo, gerará a reunião dos feitos para julgamento. 4. Promovido o arquivamento do suposto delito eleitoral após regular envio à justiça especializada, não se mostra viável a revisão de tal entendimento em sede de "habeas corpus". 5. Posta a questão à baila perante a Justiça Federal, que houve por bem reconhecer sua incompetência, não se mostra viável o desfazimento, em via de "habeas corpus", do juízo relativo à incidência ou não do comando do art. 109, IV da CRFB/88 ao caso concreto, notadamente quando se tem em vista o teor da Súmula n.º 150 do STJ. 6. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 899.033/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 - grifei.)

 Também é firme o entendimento de que, reconhecida a competência da Justiça Eleitoral, caberá a esse Juízo, inicialmente competente, aferir se os delitos comuns devem permanecer reunidos aos eleitorais ou se é caso de desmembramento. 

No caso concreto, a decisão de primeiro grau rejeitou a preliminar defensiva sob o fundamento de que a denúncia não teria afirmado que os valores recebidos pelo paciente seriam destinados à quitação de dívidas de campanha (fl. 61). 

Todavia, esse fundamento não se harmoniza com o conteúdo da própria denúncia, que expressamente registra a destinação da quantia ao pagamento de dívidas vinculadas à campanha eleitoral. 

O Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, embora tenha transcrito trechos da denúncia, não enfrentou de modo específico a repercussão jurídica desse dado para fins de definição da competência, limitando-se a afirmar, em cognição sumária, a higidez formal da peça acusatória e a suficiência da motivação da decisão de primeiro grau (fls. 115/121). 

A hipótese, portanto, revela ilegalidade aferível de plano, mormente porque a competência é matéria de ordem pública e pode ser examinada a qualquer tempo. Ademais, a continuidade da instrução perante Juízo que, em tese, não detém competência para o processamento do feito acarretaria risco de prática de atos processuais potencialmente nulos.

 Diante desse cenário, a solução adequada não é o trancamento imediato da ação penal, tampouco o exame, por esta Corte, das alegações de inépcia, ausência de justa causa, nulidade do procedimento investigatório ou cerceamento de defesa, matérias que poderão ser reapreciadas pelo Juízo competente, se for o caso. 

O provimento deve limitar-se ao reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para examinar, em primeiro lugar, a existência de crime eleitoral e de eventual conexão com os delitos comuns narrados na denúncia, cabendo-lhe deliberar sobre ratificação, invalidação ou desmembramento dos atos processuais. 

Reconhecida a incompetência do Juízo estadual, os atos decisórios praticados desde o recebimento da denúncia devem ser considerados nulos, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de ratificação dos atos não decisórios pelo Juízo competente. 

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691/STF. Contudo, concedo a ordem de ofício para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para examinar os fatos narrados na ação penal n. 5001423-22.2024.8.13.0133, anulando os atos decisórios praticados pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola/MG desde o recebimento da denúncia, com determinação de remessa dos autos ao Juízo Eleitoral competente.

 Ficam prejudicadas as demais alegações formuladas na impetração, sem prejuízo de sua apreciação pelo Juízo competente. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola/MG. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1075246 - MG (2026/0059962-0) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO,  Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2026 Publicação: segunda-feira, 17 de agosto de 2026)

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