STJ Ago26 - Dosimetria Irregular - Ameaça - Personalidade Afastada - Bis In Idem com a conduta social: agressivo

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrada em favor de DERLI ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Consta dos autos que o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, no regime fechado e 60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime para cada dia-multa,e ao pagamento de indenização no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor da vítima.

Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena definitiva para 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime semiaberto e 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa, nos moldes da seguinte ementa:

"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (STALKING). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de perseguição qualificado, previsto no art. 147-A, § 1º, inc. II, do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 3 anos de reclusão em regime fechado, 60 dias-multa e indenização de um salário mínimo em favor da vítima. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação do delito e, mantida a condenação, a redução da pena com afastamento das agravantes e da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) suficiência probatória para a condenação pelo crime de perseguição; (ii) possibilidade de desclassificação para ameaça ou violação de domicílio; (iii) redimensionamento da pena, com afastamento de vetoriais e agravantes; (iv) cabimento da pena de multa; (v) manutenção da indenização em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria do crime de perseguição estão comprovadas pelo relato coerente da vítima, corroborado pelas fotografias da residência invadida e pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, nos termos da Recomendação nº 128 e da Resolução nº 492, ambas do CNJ.2. A desclassificação é incabível, pois a conduta do réu — invasões reiteradas ao domicílio da vítima, ameaças e perturbação persistente de sua privacidade — configura o crime de perseguição em sua integralidade, sendo a reiteração elemento essencial do tipo penal.3. Na primeira fase da dosimetria, a vetorial da culpabilidade deve ser afastada, pois a insistência na conduta é inerente ao tipo penal do art. 147-A do CP, que exige reiteração. As demais seis vetoriais— antecedentes, personalidade, conduta social, motivos,circunstâncias e consequências — permanecem desfavoráveis,fixando-se a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão.4. Na segunda fase, mantém-se a agravante da reincidência (art. 61,inc. I, do CP), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. Afasta-se, contudo, a agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP,pois a violência contra a mulher por razões de condição de sexo feminino já constitui elementar da causa de aumento do art. 147-A,§ 1º, inc. II, do CP, de modo que sua aplicação simultânea configura bis in idem. A pena provisória fica em 1 ano e 9 meses dereclusão.5. A pena de multa é sanção pecuniária inerente ao tipo penal e deincidência obrigatória, não sendo possível seu afastamento. Aindenização em favor da vítima é mantida no valor de um saláriomínimo, por ser adequada e proporcional, havendo pedidoexpresso na denúncia e dano moral presumido, conforme o Tema983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a penadefinitiva para 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regimesemiaberto, e 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimovigente à época do fato para cada dia-multa, mantidos acondenação pelo art. 147-A, § 1º, inc. II, do CP, o regimesemiaberto e a indenização de um salário mínimo em favor davítima. Tese de julgamento: 1. A agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", doCP não pode incidir sobre o crime de perseguição qualificado peloart. 147-A, § 1º, inc. II, do CP, pois a violência contra a mulher porrazões de condição de sexo feminino já integra o tipo penal,configurando bis in idem. 2. No crime de perseguição, a reiteraçãoda conduta é elementar do tipo penal, razão pela qual não pode servalorada negativamente como culpabilidade na primeira fase dadosimetria.___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 61, inc. I e inc. II,alínea "f", 147-A, § 1º, inc. II, 33, § 2º; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 04.04.2013; STJ, R Esp n.2.247.908/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.[,,,]'

Em razões, a defesa pugna pelo decote das circunstâncias negativas das circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Subsidiariamente, caso mantida alguma das circunstâncias, que o aumento da pena-base seja recalculado, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativada, conforme jurisprudência consolidada deste STJ, com a consequente readequação da pena final.

É o relatório. Decidio.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado.

A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

No caso, ao proceder ao reexame da dosagem da pena, o Colegiado de origem considerou:

|"Na primeira fase, afasto a vetorial da culpabilidade, uma vez que o juízo de origem a fundamentou na insistência do acusado em perseguir a vítima, circunstância inerente ao próprio tipo penal de perseguição (art. 147-Ado Código Penal), que exige reiteração da conduta (“perseguir alguém,reiteradamente e por qualquer meio”). Assim, não há exacerbação da culpabilidade além do previsto normativamente. Por outro lado, mantenho a valoração negativa dos antecedentes,pois o réu ostenta condenações por roubo (016/2.05.0027701-8 e 016/2.10.0006046-8) (evento 85, CERTANTCRIM1). Igualmente, reputo desfavoráveis a personalidade e a conduta social, tendo em vista que o agente é conhecido na cidade por comportamento agressivo, com diversos registros de ocorrências nos municípios da região. O motivo do crime também é desfavorável, porquanto decorre do inconformismo do réu pela vítima não querer manter um relacionamento afetivo, evidenciando comportamento de ciúme e controle em relação à ofendida. As circunstâncias do delito igualmente militam em seu desfavor,uma vez que o acusado invadiu a residência da vítima mediante arrombamento,quebrando a porta, conforme demonstrado pelas fotografias juntadas aos autos. As consequências do crime mostram-se graves, pois a vítima relatou significativo abalo emocional, decorrente de conduta que se prolonga no tempo, causando-lhe intenso sofrimento. Dessa forma, afastada a vetorial da culpabilidade e mantidas negativas as demais, reconheço a existência de seis vetoriais desfavoráveis,mantenho o aumento de 2 meses para cada vetorial, fixo a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão."

Com efeito, os maus antecedentes foram negativamente valorados pelo fato do réu ostentar duas condenações por roubo, o que deve ser mantido.

Por outro lado, o comportamento agressivo do réu, que ostenta diversos registros na região, não pode ser empregado para exasperar a pena a título de conduta social e personalidade, restando clara a presença de indevido bis in idem.

Mais: o motivo do crime também é válido porquanto decorre do inconformismo do réu pela vítima não querer manter um relacionamento afetivo, evidenciando comportamento de ciúme e controle em relação à ofendida.

O modus operandi do crime, por sua vez, versa sobre as circunstâncias em que o crime foi cometido. No caso, as circunstâncias do delito igualmente militam em seu desfavor, uma vez que o acusado invadiu a residência da vítima mediante arrombamento, quebrando a porta, conforme demonstrado pelas fotografias juntadas aos autos.

As consequências do crime mostram-se graves, pois a vítima relatou significativo abalo emocional, decorrente de conduta que se prolonga no tempo, causando-lhe intenso sofrimento. Conforme a jurisprudência desta Corte, "Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específico para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo de outro valor" (AgRg no REsp n. 2.235.649/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.).

Assim, mantido os patamares adotados pelo Juízo processante, deve ser decotado o incremento da pena-base a título de personalidade, devendo a básica ser reduzida em 2 meses. Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de decotar a valoração negativa da personalidade, reduzindo a básica em 2 meses, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova individualização. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ HABEAS CORPUS Nº 1118717 - RS (2026/0324550-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 06/08/2026.)

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