STJ Ago26 - Dosimetria Irregular - Estupro de Vulnerável - Mãe condenada por Omissão Própria - Bis in idem com art. 226, inciso II CP - causa de aumento: (relação de parentesco, convivência ou poder de mando sobre a vítima)
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DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F R e C V B contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação na Apelação Criminal n. 5016646-96.2020.8.24.0020.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC julgou parcialmente procedente a denúncia.
O paciente F R foi absolvido da imputação de estupro de vulnerável em relação à vítima R. Foi condenado a 33 (trinta e três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 214, c/c art. 224, alínea "a", art. 226, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea "f", na forma do art. 71, em relação à vítima J, e no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II e art. 61, inciso II, alínea "f", na forma do art. 69, em relação à vítima M, todos do Código Penal.
A paciente C V B foi absolvida do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal, em relação à vítima M. Foi condenada a 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 214, c/c art. 226, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea "f", art. 29, §1 e art. 13, §2 , alínea "a", na forma do art. 71 (por mais de 7 vezes), todos do Código Penal, em relação à vítima J. O Ministério Público e a Defensoria Pública interpuseram recursos de apelação.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso dos acusados e dar provimento ao recurso da acusação para: 1) condenar F R pela prática do crime do art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, em relação à vítima R.; 2) condenar C V B pela prática do crime do art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima M, na forma do art. 29, §1, do Código Penal; e 3) proceder à dosimetria para ambos os casos.
A impetração do presente habeas corpus busca (i) o restabelecimento da absolvição do paciente F R da prática do crime de estupro, em relação à vítima R, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da invalidade da fundamentação da condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima; (ii) o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no inc. II do art. 226 do Código Penal, por ofensa ao princípio da proibição da dupla valoração (non bis in idem), para reduzir a pena imposta à paciente C V B, em relação às vítimas M e J. As informações foram prestadas (fls. 767-776 e 777-786).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, postula pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas com a concessão da ordem, de ofício, para afastar a majorante do artigo 226, II, do Código Penal, em relação à paciente C V B, com o consequente redimensionamento das penas dos crimes de estupro de vulnerável no tocante às vítimas M e J. Argumenta que o pedido de absolvição de F R não deve ser analisado por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, mas reconhece a ilegalidade flagrante na dosimetria da pena de C V B, uma vez que a condição de ascendente (mãe) foi usada tanto para estabelecer a posição de garantidora (elementar do tipo no crime omissivo impróprio) quanto como causa de aumento de pena (art. 226, II, do Código Penal), configurando bis in idem.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em sede de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina
. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de não conhecer do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível, como forma de coibir o uso desvirtuado da ação constitucional e de desafogar as Cortes Superiores.
Embora se reconheça a existência de precedentes que mitigam essa restrição, concedendo a ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, a regra que prevalece é o não conhecimento do writ quando se apresenta como sucedâneo recursal. Consequentemente, o não conhecimento do presente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso especial (ou ordinário) não interposto, alinha-se à orientação predominante desta Corte.
Impõe-se à análise da existência de eventual ilegalidade flagrante, passível de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
A defesa do paciente F R busca o restabelecimento da absolvição em relação à vítima R., alegando insuficiência de provas para a condenação.
O Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença absolutória, fundamentou a condenação na palavra da vítima R, que teria sido uniforme ao longo das fases policial e judicial, e reforçada pelo depoimento da vítima M, que presenciou os fatos.
A jurisprudência desta Corte, em crimes sexuais praticados na clandestinidade, confere especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
Nesse sentido: AgRg no HC 685439/PR, rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.10.2022. O acolhimento do pleito absolutório, no caso, demandaria um aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não se presta a tal dilação probatória. Assim, não se constata, de plano, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
Noutro giro, em relação à paciente C V B, a Defensoria Pública pleiteia o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, por alegado bis in idem.
A paciente foi condenada por estupro de vulnerável na forma de omissão imprópria, por ser mãe (ascendente) e ter o dever legal de cuidado, proteção e vigilância, omitindo-se em impedir os abusos sexuais cometidos por terceiro (corréu) contra suas filhas M e J. A tese acerca da ocorrência de bis in idem caracterizada pela incidência da causa de aumento na dosimetria da pena da paciente - que foi condenada na modalidade omissiva imprópria pela qualidade de genitora da vítima - não doi debatida pelas instâncias ordinárias, vez que, a defesa só sustentou essa tese em embargos de declaração, não tendo sido decidido no acórdão recorrido.
Veja (fls. 128-129):
Ao revés do arguido, não houve qualquer omissão ou outro vício que seja. A decisão foi clara a respeito dos motivos que levaram a condenação, bem como a aplicação da regra constante no art. 226, II, do CP. Os embargos de declaração em questão não buscam dirimir omissão mas, evidentemente, rediscutir matéria a partir de um precedente do STJ. Logo, é nítido que não há vício mas deliberada intenção de modificar o julgamento por vias transversas, impróprias para tal finalidade. O Colegiado não entrará na seara de tal discussão, porquanto seu entendimento já consta do julgado. Eventual divergência deverá ser resolvida pelas vias próprias, que, por certo, não é por intermédio de embargos de declaração, conforme sabido pela douta Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Portanto indubitavelmente se busca rediscutir o mérito do que foi apreciado. Ressalte-se que os pontos suscitados em recurso de apelação criminal foram abordados, especificamente, um a um, sendo que as razões da decisão, por sua vez, é que não foram refutadas naquilo que enseja a oposição de embargos de declaração. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
A existência de ilegalidade flagrante na incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, CP para a paciente CVB, "condenada pela prática do delito de estupro, por omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP), contra suas filhas M e J, a posição de garantidora, estabelecida apenas em razão da condição de ascendente da vítima, passa a ser elementar do tipo penal, razão pela qual configura bis in idem a consideração do mesmo fato para determinar o recrudescimento da pena, como causa de aumento (art. 226, II, do CP)" fl. 876.
Nesse sentido: HC n. 683.176/TO, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021 e HC n.993.085, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 23/06/2025.
Logo, nesse ponto, é impositiva a concessão de habeas corpus de ofício em favor da paciente C V B para afastar o bis in idem configurado pela incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do CP com a elementar do tipo de estupro de vulnerável praticado na modalidade omissiva imprópria pela Paciente, mãe das vítimas. Passo ao redimensionamento da pena da paciente CVB para afastar a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal quanto às vítimas J e M, mantendo os demais critérios e parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Com relação à vítima J., considerando que a pena-base foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão e aplicada a agravante do art. 61, II, “f”, na fração de 1/6, resultando em 7 anos de reclusão, afasto a causa de aumento do art. 226, II, aplicando apenas a causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, § 1º), reduzindo-se 1/3 sobre 7 anos, fixando em 4 anos e 8 meses.
Em razão da continuidade delitiva (art. 71, por mais de 7 vezes, na maior fração de 2/3, como fixado na sentença – fl. 805), fixo a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias.
Com relação à vítima M., a pena-base foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão e aplicada a a agravante do art. 61, II, “f”, na fração de 1/6, resultando em 9 anos e 4 meses de reclusão .
Na terceira fase, fixo a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (afastada a causa de aumento do art. 226, II, aplica-se apenas a causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, § 1º), com redução de 1/3).
Em razão do concurso material aplicado, fixo a pena definitiva da paciente CVB em 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, inalterados os demais termos da sentença.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício somente para afastar a majorante do artigo 226, II, do CP, em relação à paciente C V B, e redimensionar as penas dos crimes de estupro no tocante às vítimas M e J. ao patamar de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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