STJ Ago26 - Dosimetria Irregular - Latrocínio Tentado - TJ aplicou pena de 32 anos, quando a máxima culminada é de 30 anos - Sum 231 STJ - mesmo antes de aplicar o redutor da tentativa do art. 14, II , a pena máxima não pode ultrapassada
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO XXXXx, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0816765-95.2021.8.15.2002.
Extrai-se dos autos que o paciente condenado pela prática dos delitos de latrocínio tentado e roubo majorado (art. 157, §3°, II, c/c art. 14, II, e art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, CP), tendo a condenação sido mantida, pelo acórdão a seguir ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. UTILIZAÇÃO DENÚNCIA DE FATOS, VÍTIMAS E OBJETOS DE OUTRA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. JULGADOR QUE SE MANTEVE ADESTRITO AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, PAUTADA EM TODAS AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. REJEIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE EIVA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA EM JUÍZO QUE SUPRE EVENTUAIS MÁCULAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DECISÃO CENSURADA. DOSIMENTRIA DA PENA. APONTADA EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS DEMAIS FASES DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.” (fl. 41)
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria em um dos delitos, especificamente na segunda fase, na medida em que a pena provisória foi fixada acima do máximo legal permitido.
Requer, no mérito, a concessão da ordem, com o consequente redimensionamento da pena. Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem, de ofício, às fls. 61/63.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
O acórdão prolatado pelo Tribunal local assim se manifestou acerca da dosimetria no delito de latrocínio tentado (e-STJ, fls. 51/53):
“[...] DOSAGEM DA PENA. 1. DO LATROCÍNIO TENTADO (ARTIGO 157, § 3º, II, CP, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, CP - Vítima Regina Coeli Campos Henriques Pimentel). A culpabilidade é inerente ao tipo penal. Apesar de o réu ter uma condenação anterior em sua biografia criminal (I Ds 52756595, 52756597, 52756598 e 52757449), tal fato não será considerado como antecedentes, para evitar bis in idem, uma vez que será observado quando do agravante da reincidência. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidas como desfavoráveis. A consequência do delito em análise deve ser entendida como desfavorável, pois a vítima ficou com sequelas, sem conseguir ouvir direito, em decorrência de uma lesão grave nos dois ouvidos e passou a usar aparelhos auditivos (vide prova emprestada do processo n. 0812275-30.2021.8.15.2002 - ID 56112676). O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. 20140312692 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014). Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais apenas as consequências foram desfavoráveis, fixo a pena base em 21 anos e 3 meses de reclusão e 20 dias-multa Não há circunstâncias atenuantes a aplicar. Sendo a folha de antecedentes criminais apta a comprovar maus antecedentes e reincidência (súmula n. 636 do STJ) e considerando que o réu foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira, a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, com sentença transitada em julgado em 06 de novembro de 2017, no processo n. 0001502-29.2016.815.2003 (ID 52757449), estando cumprindo pena na guia de execução n. 7000046-54.2018.8.15.2002, reconheço a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), razão pela qual agravo a pena em 4 anos e 3 meses de reclusão e 40 dias-multa O crime foi praticado por motivo torpe, visando a quitação de dívida de drogas previamente contraída junto ao acusado pelo codenunciado, consoante revelado por este último no interrogatório judicial (prova emprestada do processo n. 0812275-30.2021.8.15.2002 - ID 56112188 - constante no PJe Mídias), razão por que agravo a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa (artigo 61, II, alínea , do Código Penal). Sobre a motivação, eis o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AGRAVANTES - MOTIVO TORPE - MANUTENÇÃO - DELITO COMETIDO EM FACE DE CRIANÇA - AFASTADA - ATENUANTE - MENORIDADE RELATIVA - INOCORRÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Motivo torpe deve ser entendido como aquele vil, repugnante, abjeto e moralmente reprovável. Comprovado que os Réus cometeram o delito para quitar dívida de drogas previamente contraída, deve ser reconhecida a agravante. [...] (TJMG, APR: 10363200023226001, julgamento em 07/10/2021). A vítima, nascida em 28 de maio de 1947, era maior de 60 anos na data do fato (30 de junho de 2021), consoante se depreende da carteira nacional de habilitação da ofendida (ID 47974957 - f. 25), (artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal), reconheço a agravante razão por que agravo a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa. Não havendo outra agravante para aplicar, fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 32 anos e 6 meses de reclusão e 120 dias-multa. Não há causas de diminuição ou de aumento para aplicar, razão por que FIXO A PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM 32 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 120 DIAS-MULTA. Tratando-se de crime tentado, a jurisprudência pátria entende: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO. INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CAUSA DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO IDÔNEO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Quanto à fração aplicada para a redução da pena, em razão do delito tentado, sua modulação é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. É dizer: quanto maior o caminho percorrido pela conduta do agente, antes de efetivamente violar o bem juridicamente tutelado pela norma, maior o perigo ao qual o bem jurídico resultou exposto e maior será o desvalor da conduta, a ensejar uma menor redução da pena. [...] - Na hipótese, o ora agravante e os corréus, como ficou bem delimitado no quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, chegaram muito perto da inversão da posse da res acompanhada da cessação da violência e da grave ameaça, "somente não logrando a subtração do objeto, último ato antes da consumação do roubo próprio, porque foram flagrados pelo policial militar José Antônio" (fl. 366), de modo que o iter criminis foi percorrido quase na integralidade, autorizando uma redução mínima da reprimenda. [...] (STJ, AgRg no HC 604.895/SC, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). Como demonstrado, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. Baseado no iter criminis percorrido, considerando que o delito não se completou em razão da tentativa de fuga da vítima e que o resultado morte apenas não foi consumado devido à rápida prestação de socorro e ao fato de que a bala não perfurou o crânio da ofendida, tendo desviado para o teto do seu carro, diminuo a pena em 1/3 (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal). Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA PARA O RÉU BRUNO HENRIQUE ARAÚJO DE LIMA PARA O CRIME EM.ANÁLISE em 21 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 80 DIAS-MULTA.”
Como se observa, ao dispor a pena na fase intermediária em 32 anos e 6 meses de reclusão, ou seja, acima da máxima cominada no tipo legal (30 anos de reclusão), o Tribunal local violou frontalmente a Súmula 231 desta Corte Superior, aplicada também quanto às circunstâncias agravantes, que dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Ilustrativamente:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM PATAMAR REDUZIDO. ATUAÇÃO COMO MULA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena, não aplicando a atenuante por confissão espontânea, em razão da Súmula n. 231 do STJ, e aplicando a minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal, considerando a atuação do agravante como "mula" do tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se: (i) a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do limite mínimo previsto em lei, à luz da Súmula 231 do STJ; (ii) pode haver a redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, apesar da atuação do agravante como "mula" do tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância ao sistema trifásico de dosimetria da pena e aos princípios da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. A modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/4 foi justificada pela atuação do agravante como "mula", o que, embora não afaste o direito ao privilégio, autoriza a modulação da fração aplicável, devido à maior gravidade da conduta do agravante, em razão da relevante colaboração prestada para a traficância ilícita e para o sucesso da organização criminosa que atuou a favor, ainda que de caráter eventual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal; 2. A condição de 'mula' do tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral. STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.171.014/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 8/8/2024. (AgRg no AgRg no AREsp 2677031 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/08/2025.)(grifei)
Desse modo, a pena do delito de latrocínio tentado deve ser redimensionada, motivo pelo qual fixo a pena base nos mesmos moldes da fundamentação das instâncias ordinárias, ou seja, em 21 anos e 3 meses de reclusão e 20 dias-multa.
Na segunda fase, aplicadas as agravantes reconhecidas pelas instâncias ordinárias, fixo a pena intermediária em 30 anos de reclusão e 30 dias-multa. Por fim, na terceira fase, haja vista o reconhecimento do delito tentado e aplicação da fração de 1/3 para redução da reprimenda, fixo a pena definitiva em 20 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para recalcular a pena relativa ao delito de latrocínio tentado, estabelecendo-a definitivamente em 20(vinte) anos de reclusão e 20(vinte) dias-multa, mantidos todos os demais termos da condenação. Comunique-se às instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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