STJ Ago26 - Dosimetria Irregular - Homicídio Qualificado - Atenuante da Menoridade Reconhecida - TJES tem decisão reformada - fração de 1/6
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON DXXXXXXXA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos autos da Revisão Criminal n. 5005946-92.2025.8.08.0000, julgou improcedente a ação (fls. 235-237).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em julgamento realizado em 07/07/2016; sobreveio o trânsito em julgado para a defesa em 26/05/2017, com expedição de guia de execução em 15/08/2017, encontrando-se sob custódia do Estado do Espírito Santo (fls. 306-307). A defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente em plenário virtual entre 17 e 25/11/2025 (fls. 235-237; 300-301).
A defesa alega que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na segunda fase, em razão da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal) ter sido aplicada com redução ínfima de apenas 3 (três) meses sobre a pena-base de 17 (dezessete) anos, correspondente a fração aproximada de 1/67 (um sessenta e sétimo), sem fundamentação concreta idônea, em dissonância do parâmetro jurisprudencial de 1/6 (um sexto).
Sustenta que o fundamento adotado na sentença — “consciência do caráter ilícito da conduta” aos 20 (vinte) anos e 3 (três) meses — não se presta a restringir a incidência da atenuante, por confundir elementos da culpabilidade com a modulação da fração de redução e por esvaziar a finalidade normativa de reconhecer menor maturidade do agente na faixa etária prevista.
Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem, ao manter a fração inferior, perpetuou a desproporcionalidade, razão pela qual requer o ajuste do quantum de redução ao patamar de 1/6 (um sexto), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 1-10).
Requer a concessão da ordem para corrigir a dosimetria, fixando a fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase em razão da menoridade relativa. Subsidiariamente, pugna pela concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Informações prestadas às fls. 180-181 e 306-307.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para fixar em 1/6 a fração de redução por conta da menoridade relativa (fls. 310-313).
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser este um ato de discricionariedade vinculada do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente.
Nesse sentido, a revisão da dosimetria por esta Corte somente se afigura possível nas hipóteses em que ficar caracterizado o desrespeito aos parâmetros legais ou, ainda, quando evidenciada uma desproporcionalidade flagrante.
No que tange à segunda fase da dosimetria, a pretensão defensiva merece acolhimento, pois está presente hipótese de desproporcionalidade flagrante.
O Código Penal não estabelece frações matemáticas exatas para o aumento ou a diminuição da pena em razão do reconhecimento de agravantes e atenuantes.
Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a redução da reprimenda em razão da incidência de circunstância atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6 (um sexto), salvo situações excepcionais, devidamente justificadas.
No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento da revisão criminal, manteve a redução da pena pela atenuante da menoridade relativa em patamar inferior a 1/6 (um sexto), aproximadamente 1/67 (um sessenta e sete avos), mesmo tendo sido fixada em sentença valendo-se de fundamentação genérica, qual seja, “fato de que o acusado já era capaz de compreender o caráter ilícito da conduta praticada”.
Este o teor do voto condutor do acórdão na Revisão Criminal (fl. 20):
A defesa requereu a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da menoridade relativa. No entanto, o juízo sentenciante reduziu a pena em apenas 3 meses, justificando que o réu, com 20 anos e 3 meses na época dos fatos, já tinha ‘consciência do caráter ilícito da conduta praticada’. Conforme jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o magistrado possui discricionariedade para definir a fração de redução da pena na segunda fase da dosimetria, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A redução de 3 meses, neste caso, está em consonância com esses princípios, especialmente pelo réu estar próximo de atingir a maioridade penal.
A mera invocação da discricionariedade judicial não constitui motivação concreta apta a permitir o afastamento do critério jurisprudencial consolidado, que visa garantir a isonomia e a proporcionalidade na aplicação da lei penal. Evidencia-se, assim, a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NA CONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CORREÇÃO. AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. As instâncias ordinárias, na avaliação da pena intermediária, fundamentaram o seguinte: considerando que o acusado confessou a prática do delito, incide a atenuante de confissão (art.65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), motivo pelo qual reduzo a pena em DOIS MESES, fixando-a definitiva em DOIS ANOS E DOIS MESES DE DETENÇÃO, na ausência de outras causas modificadoras incidentes na hipótese. [...] Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea, foi a pena reduzida em 02 meses, não se cogitando redução maior, considerando a extremamente módica fixação da pena-base, que, em muito, já favoreceu o acusado, alcançando a pena 02 anos e 02 meses de detenção, tornada definitiva na ausência de outras causas modificadoras (fls. 374 e 472). 2. A s instâncias ordinárias não apresentaram fundamentos que justificassem a utilização de fração aquém de 1/6, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). [...] Entretanto, a redução levada a efeito pelo reconhecimento da citada atenuante foi realizada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem que, para tanto, tenha sido declinada fundamentação concreta e específica (AgRg no AREsp n. 1.833.969/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 2096772, Sexta Turma, Relator o Ministro Sebastião Reis, Data do Julgamento 11/12/2023, DJe 14/12/2023). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas. 2. Na hipótese, tendo o réu admitido que praticou os delitos de sonegação fiscal, a tese exculpante de que o fizera em razão da situação financeira que atravessava a empresa não afasta o reconhecimento da atenuante da confissão que, mesmo qualificada, tem o condão de reduzir a pena à fração de 1/6, considerada adequada para a segunda fase da dosimetria por esta Corte Superior. 3. Ressalte-se que, "na espécie, não havendo a Corte estadual sequer reconhecido a incidência da referida atenuante, ainda que qualificada, e sendo sua incidência reconhecida de ofício, não há justificativa para aplicá-la em menor extensão. Precedentes." (AgRg no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 883502, Sexta Turma, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Data do Julgamento 17/06/2024, DJe 20/06/2024).
Passo, assim, ao redimensionamento da pena. Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias em 17 (dezessete) anos de reclusão.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, aplico a fração de redução de 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena intermediária em 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda definitiva em 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Considerando que o novo quantum de pena não altera o regime prisional, mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) referente à atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria, redimensionando a pena definitiva do paciente para em 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Execução e ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
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