STJ Ago26 - Estupro de Vulnerável - Concurso Material Afastado - Aplicação da Continuidade Delitiva - art. 71 CP - 3 vítimas diversas e período acima de 30 dias
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
DECISÃO
L. M. M. agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5003593-36.2024.8.21.0135.
Em suas razões, a defesa aponta violação do art. 71 do Código Penal, ao argumento de que os delitos "foram praticados em condições de tempo semelhantes, estendendo-se por um período contínuo (fevereiro a agosto de 2024), e em condições de lugar também análogas, ocorrendo majoritariamente na residência onde o recorrente coabitava com as enteadas, e, em um episódio específico, na residência do sobrinho, mas em uma sequência fática direta e interligada" (fl. 256) Aduz que "o modus operandi também era similar, valendo-se o agente de sua condição de padrasto e tio por afinidade para criar oportunidades e exercer autoridade sobre as vítimas" (fl. 256).
Requer, dessa forma, "o reconhecimento de uma única cadeia de continuidade delitiva entre todos os crimes de estupro de vulnerável praticados pelo recorrente" (fl. 257).
A Corte local não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 61 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, por diversas vezes, contra 3 vítimas, e 218-A, ambos c/c o art. 226, II, todos do Código Penal, e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, a fim de "reconhecer a continuidade delitiva entre os fatos 1º e 3º e o concurso formal entre os fatos 3º e 5º, redimensionando a pena para 56 anos e 4 meses de reclusão" (fl. 247).
Na oportunidade, decidiu-se que (fls. 241-243):
Consoante L. M. T. R., vítima pelo 4º Fato e primo das demais ofendidas, ele estava em confraternização na casa da tia quando o réu passou a lhe abordar de modo inapropriado. Segundo o menor, L. M. M. se aproximou com perguntas intrusivas, dando a entender que o rapaz estava crescendo e que deveria passar a experimentar novas coisas, sem esconder a natureza libidinosa das vivências que sugeria. A vítima contou ter sido interpelado pelo réu diversas vezes ao longo daquele dia, com as intervenções se mostrando cada vez mais obscenas - a exemplo de o réu ter oferecido dinheiro para que o menino lhe entregasse algumas de suas amigas, dizendo que entregaria amigos em troca. Os comentários do acusado foram deixando o menino cada vez mais desconfortável, em tal medida que, com o passar das horas, o ofendido disse que apenas desejava voltar para casa e se ver livre daquela situação. À época, L. M. T. R. contava 13 anos de idade. Ao final do dia, a mãe do menino avisou que não poderia buscá-lo, motivo pelo qual o acusado se ofereceu para acompanhá-lo até sua casa, o que ocorreu na companhia das também vítimas T. V. T. S. e M. A. T. S., enteadas do apelante. Ao chegar no apartamento onde morava L. M. T. R., as primas e L. M. M. entraram no imóvel, ao que tudo indica sob o pretexto de utilizar o banheiro e tomar um copo dágua. No entanto, no momento em que L. M. T. R. adentrou seu quarto, a fim de fazer cessar os latidos do cachorro da casa, o réu o seguiu, fechando a porta atrás de si, exibindo a genitália e tocando as partes íntimas do menino, enquanto conduzia a cabeça do ofenddido na direção de seu pênis e o forçava à prática de sexo oral. Ante a resistência de L. M. T. R., L. M. M. logo cessou a ação, quando chamou M. A. T. S. para que também entrasse no quarto, enquanto T. V. T. S. permanecia na sala. Estando os três no dormitório, o acusado, a fim de mostrar para L. M. T. R. como deveria se comportar, conduziu a cabeça da enteada à sua genitália, forçando-a à felação em frente ao primo. Na mesma ocasião, o réu sugeriu que M. A. T. S. praticasse sexo oral em L. M. T. R., ao que o menor se negou veementemente, até o acusado, por fim, deixar o quarto e retornar com as enteadas para sua casa. Ao tempo do episódio, M. A. T. S. tinha 10 anos. Após o réu deixar a casa, L. M. T. R. contou ter ficado aturdido, sem saber como proceder, até que, com a chegada de sua mãe, resolveu contar sobre o que vivera naquele dia. A genitora do menor, M. E. G. T., ao se inteirar dos fatos, prontamente telefonou para a irmã, J. W. G. T., mãe das outras ofendidas e esposa do réu, relatando o que acabara de ouvir do filho. Ato contínuo, M. E. G. T. se dirigiu à delegacia de polícia, quando a notitia criminis foi registrada. A conjuntura do abuso relatado por L. M. T. R. vem confirmada em detalhes pelo próprio ofendido, em juízo (29.2, 29.3 e 29.4), quem é firme ao repisar o relato outrora prestado em sede policial. Outrossim, a menor M. A. T. S. igualmente assente ter sido forçada pelo padrasto a praticar sexo oral na presença do primo (29.5, 29.6 e 29.8). Na mesma esteira, a mãe das meninas afirmou em juízo que as filhas lhe contaram sobre o ocorrido no apartamento de L. M. T. R., assim como fez a mãe do ofendido. E, em vista de prova de tamanha consonância, quanto a qual o réu faz não mais do que negar, tenho que não resta sombra de dúvida quanto à efetiva ocorrência dos atos libidinosos praticados por L. M. M. nesse dia. Mas a prova e os estupros cometidos pelo apelante vão além. No ato de seu depoimento especial, as irmãs M. A. T. S. e T. V. T. S. contaram, de forma uníssona, que o padrasto as submetia a práticas sexuais desde o dia seguinte ao que se mudaram para Tapejara e passaram a conviver com ele. Segundo T. V. T. S., quem tinha 9 anos à época dos abusos, na primeira vez o réu a levou para assistir vídeo de homens e mulheres peladas, perguntando se ela gostaria de tentar aquilo também (29.9, 29.10, 29.11 e 29.12). Em que pese encabulada, a menina logrou revelar que L. M. M. a forçava à felação, bem como a despia e tentava colocar o pênis em sua vagina, por vezes lhe causando dor. Segundo a menor, os fatos se deram inúmeras vezes, bem como ela pôde presenciar o acusado a abusar, também, de sua irmã M. A. T. S.. A vítima contou que, para manter os abusos em segredo, o padrasto ameaçava que, caso revelassem os fatos para terceiros, ele e a mãe iriam presos e as menores iriam para um orfanato. Deveras, no exame pericial de verificação de violência sexual realizado em T. V. T. S., consta que o hímen da infante estava rompido, assim como há suspeita de contágio de doença venérea, ante a presença de corrimento fétido e atípico para a idade, corroborando o depoimento relato prestado pelas vítimas. Na mesma toada está o relato de M. A. T. S., quem conta ter sido forçada à felação desde o dia seguinte que passou a coabitar com o padrasto. Segundo a menor, uma vez iniciada a rotina de abusos, o réu sempre pedia para ela praticar sexo oral nele, empurrando sua cabeça para isso. Em que pese a vítima não chegue a mencionar que vira a irmã T. V. T. S. ser submetida à mesma violência, ela confirma ter presenciado o réu chamar a caçula para o quarto, bem como assente que T. lhe confessou ter sido vítima dos mesmos atos lascivos que ela. Ante o exposto, não há dúvida de que o acusado praticou, por uma vez, estupro de vulnerável majorado contra o sobrinho L. M. T. R., tocando a genitália do menino e tentando forçá-lo a colocar seu pênis na boca, confirmando-se a procedência da denúncia no que diz com o 4º Fato. Do mesmo modo está a certeza quanto à prática de estupro de vulnerável contra T. V. T. S., em continuidade delitiva, nada havendo a retocar na sentença quanto ao 2º Fato da denúncia. Melhor sorte assiste ao réu no que diz com a denúncia pelos Fatos 1º e 3º, os quais cuidam da prática de estupro de vulnerável contra M. A. T. S.. Quanto à efetiva ocorrência dos abusos não há dúvida, vide a prova antes exposta e discutida, devendo ser mantida a condenação. Contudo, em vista da espécie delitiva da qual se trata, assim como da certeza de que os estupros aí narrados se deram no contexto do ambiente doméstico e familiar, deve-se admitir que o episódio envolvendo o primo de M. A. T. S. representa continuidade da rotina de abusos e violência à qual submetida a vítima, fazendo o réu jus à incidência do artigo 71, caput, do Código Penal, com relação aos Fatos 1º e 3º. Examino o 5º Fato da denúncia, o qual deu L. M. M. como incurso nas sanções do artigo 218-A do Código Penal. Qual antes descrito, a prova oral dá conta de certificar que o réu, a fim de satisfazer sua lascívia e ante a negativa de L. M. T. R. para com ele praticar sexo oral, obrigou o menino a presenciar M. A. T. S. sendo forçada à felação, o que, não resta dúvida, ocorreu para satisfazer à perversa lascívia do apelante. Assim, está correta a sentença ao julgar procedente a denúncia no ponto, a vez que inconteste que a conduta percorrida pelo réu perfaz o tipo imputado. Não obstante, tenho que deve ser reconhecido, nesse ponto em específico, a ocorrência de concurso formal entre o delito de satisfação de lascívia mediante a presença de menor e delito de estupro de vulnerável narrado no 3º Fato, contra as vítimas L. M. T. R. e M. A. T. S., respectivamente. Veja-se, para isso, que a incursão do réu nas sanções do artigo 218-A do Código Penal, com relação ao ofendido, se deu no mesmo instante em que praticado o estupro de vulnerável contra M. A. T. S., porquanto foi por intermédio da felação forçada com a enteada que o acusado logrou atingir o sobrinho, o que obriga à incidência do artigo 70 do diploma penal. Sobra, assim, examinar a denúncia no que diz com a acusação pela prática de corrupção de menores majorada, nos termos do artigo 244-B, § 2º, do ECA, narrado no 6º Fato da exordial. Qual relatado por ambas as vítimas presentes no quarto, o réu tentou convencer L. M. T. R. a permitir que a prima, de 10 anos de idade, nele praticasse sexo oral. Com a proposta, resta inconteste que o apelante buscava fazer que o sobrinho percorresse a conduta tipificada no artigo 217-A, caput, do Código Penal, a qual veda a realização de qualquer espécie de ato libidinoso com menor de 14 anos. Por meio de sua ação, o acusado acabou por induzir o menino à prática de infração penal e, com isso, incorreu nas sanções denunciadas pelo Parquet, haja vista o tipo prescrito no artigo 244-B do ECA dispensa que o delito seja efetivamente praticado para que a corrupção de menor se consume. Está bem demonstrada, também, a correção da incidência do § 2º do mesmo dispositivo legal, haja vista o delito incutido ao menor está dentre aqueles previstos no artigo 1º da Lei 8.072/1990. Não há dúvida, portanto, quanto à correção da condenação, a qual deve ser mantida. Em que pese não haja irresignação defensiva no ponto, faço constar que a incursão do réu nas sanções do artigo 244-B do ECA se deu em concurso material com os demais delitos, inclusive aqueles narrados nos Fatos 3º e 5º da denúncia. Isso, pois, a proposta para que L. M. T. R. aceitasse que a prima praticasse sexo oral nele se deu de forma independente dos demais atos libidinosos induzidos por L. M. M. na ocasião, não sendo possível tomar um por continuidade dos demais, tampouco aduzir que a ação de corrupção do sobrinho foi a mesma que resultou na prática dos demais crimes imputados. Por derradeiro, deve ser desprovido o pedido subsidiário para que se reconheça a continuidade delitiva entre os delitos praticados contra vítimas diferentes. Ao atuar sobre vítimas distintas, L. M. M. pluralizou os destinatários de sua ação, e, com isso, diversificou os desígnios subjetivos de sua conduta, inclusive incidindo em tipos penais diversos. Assim, estando concomitantemente ausentes os requisitos de ordem objetiva e de ordem subjetiva, não está autorizada a incidência do artigo 71 do CP para além daquela reconhecida entre os Fatos 1º e 3º. O mesmo raciocínio se aplica à prática de estupros de vulnerável contra vítimas diversas.
Inicialmente, recordo que o crime continuado é uma ficção jurídica, pois, a rigor, a realidade descrita no acórdão evidencia que houve diversos crimes.
Com efeito, inclusive, "a continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, quando vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos" (HC n. 262.842/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 16/5/2014).
Conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, "situações de pluralidade de fatos típicos de igual espécie, produzidos por pluralidade de ações ou de omissões de ação, realizadas em condições de tempo, lugar, modo de execução e outras indicadoras de que os fatos típicos posteriores são continuação do primeiro, configuram unidade continuada de tipo de injusto (ou crime continuado), regida pelo princípio da exasperação da pena (art. 71, CP). O Legislador penal brasileiro institui, também, a possibilidade de continuação em tipos dolosos violentos contra vítimas diferentes - portanto, a relação de continuidade pode ter por objeto bens jurídicos personalíssimos, condicionado à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do fato" (Manual de Direito Penal. Parte Geral. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 232).
Nesse contexto, cumpre lembrar que este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
A propósito:
[...] 2. Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.258.206/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/4/2015, grifei) [...] 2. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 3. Nesse contexto, aplicada, pelas instâncias ordinárias, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP. [...] 6. Habeas corpus não conhecido, mas, ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena a 86 anos e 8 meses, além de 186 dias-multa. (HC n. 245.156/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/11/2015, destaquei)
A defesa pretende a aplicação da regra do crime continuado entre delitos praticados entre as três vítimas e que seja afastada a regra do concurso material.
De fato, passou-se a admitir a ocorrência da continuidade delitiva quando os crimes são praticados contra vítimas diferentes: "não há mais nenhum impedimento à aplicação da regra do crime continuado no caso, em face do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), sendo certo que o fato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do referido instituto, notadamente quando os atos tiverem sido praticados no mesmo contexto fático" Nesse sentido, v.g., AgRg no REsp n. 1.359.778/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/3/2015.
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL. INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS DELITIVAS. 30 DIAS. CARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. O fato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos tiverem sido praticados no mesmo contexto fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG). 3. O intervalo inferior a trinta dias entre o cometimento dos delitos praticados no mesmo contexto fático atende o requisito temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Recurso especial não provido (REsp n. 1.287.277/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/6/2016). RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG). 3. Recurso especial conhecido e não provido (REsp n. 1.392.421/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2017, grifei). Diante desse cenário, já decidiu esta Corte Superior que, nas hipóteses de crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. Isso porque, conforme inteiro teor do voto proferido no HC n. 65.267/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 1º/9/2008: "A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), contida na parte geral do citado codex, refere-se a esse instituto de política criminal, sendo inviável aplicar os limites mais gravosos com base, tão-somente, em uma ficção jurídica que, como visto, serve apenas para configurar o nexo de imputação ao agente, de fato, não-violento". No mesmo sentido: [...] 5. Não se aplica a continuidade delitiva específica ou qualificada aos crimes sexuais perpetrados mediante violência presumida, mas sim o disposto no art. 71, caput, do CP. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento pela continuidade delitiva deve-se dar de acordo com o número de infrações, definindo-se o patamar mínimo 1/6 quando se tratarem de dois delitos. 7. Pena privativa de liberdade reduzida para 9 anos, 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado. 8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir da pena imposta. (HC n. 159.476/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 15/2/2016, grifei). [...] 4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. 5. Readequação da pena, tendo em vista o afastamento do concurso material em relação ao crime praticado contra as diversas vítimas, de modo a incidir a regra da continuidade delitiva simples. 6. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art. 217-A do Código Penal e conceder ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar o concurso material e reduzir a pena para 12 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado. (REsp n. 1.598.077/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/8/2016, grifei.) [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 238.986/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/10/2016, destaquei).
No caso em análise, a moldura fática delineada no acórdão evidencia que os abusos sexuais foram cometidos no mesmo contexto fático e em sequência.
Assim, presentes os requisitos dispostos no art. 71 do Código Penal, deve ser reconhecida a continuidade delitiva quanto aos crimes de estupro de vulnerável cometidos contra as três vítimas, em substituição ao concurso material.
No tocante à dosimetria, diante da necessidade de assegurar às partes o duplo grau de jurisdição, entendo ser adequada a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância para a fixação da nova pena e do regime inicial, conforme o regramento estabelecido no art. 71 do CP.
À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação do art. 71 do Código Penal e aplicar o regramento previsto para o crime continuado em relação aos crimes de estupro de vulnerável cometidos contra os três ofendidos, em substituição ao critério estabelecido no art. 69 do CP.
Determino a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para a realização da nova dosimetria e a fixação do regime inicial cabível. Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do agravante, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal. Publique-se e dê-se ciência aos interessados, inclusive às vítimas, do resultado do julgamento, em conformidade com o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
Comentários
Postar um comentário