STJ Ago26 - Estupro - Pena de 8 anos - Regime Inicial Alterado para o Semiaberto - Sum 440 STJ
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DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL XXXXXXXS interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal nº 1501159-87.2024.8.26.0542, assim sintetizado (e-STJ fl. 357):
APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INVIABILIDADE - Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Negativa do réu que foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos. Condenação mantida. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir a pena.
Conforme consta dos autos, o recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do CP, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra adolescente de 15 anos de idade, em contexto de corrida por aplicativo, mediante constrangimento reconhecido pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 262/269).
Nos termos da ementa transcrita, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo apenas para reduzir a pena imposta ao recorrido para 8 anos de reclusão, mantendo, no mais, a condenação pelo crime de estupro qualificado, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitivas (e-STJ fls. 356/371).
A defesa interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação aos arts. 33, § 2º, “b”, e 59, III, do CP, ao argumento de que, fixada a pena definitiva em 8 anos de reclusão, sendo o recorrente primário, de bons antecedentes e com a pena-base estabelecida no mínimo legal, seria cabível a fixação do regime inicial semiaberto, não bastando a gravidade do delito ou sua natureza hedionda para justificar regime prisional mais gravoso.
Invocou, ainda, as Súmulas nº 440/STJ, nº 718/STF e nº 719/STF (e-STJ fls. 399/409). A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que a insurgência não teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, bem como por considerar incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula nº 518/STJ (e-STJ fls. 439/441).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 444/447), sustenta a defesa que o recurso especial não deveria ter sido inadmitido, pois a matéria devolvida seria estritamente de direito, relativa à ofensa ao art. 33, § 2º, “b”, do CP, quanto à possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto. Argumenta que não pretende discutir o mérito da condenação, nem fundamentar o recurso exclusivamente em violação às Súmulas nº 718/STF, nº 719/STF e nº 440/STJ, as quais teriam sido mencionadas apenas como reforço argumentativo.
Defende que inexiste deficiência de fundamentação no recurso especial, pois teria indicado de forma suficiente a questão infraconstitucional controvertida, ressaltando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, teve a pena-base fixada no mínimo legal e recebeu reprimenda definitiva não superior a 8 anos de reclusão.
Requer, ao fim, a reconsideração da decisão agravada, com a admissão do recurso especial e remessa dos autos ao STJ, ou, subsidiariamente, o regular processamento do agravo em recurso especial. Contraminuta apresentada às fls. 451/453 (e-STJ), na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não conhecimento do agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 283/STF, com aplicação da Súmula nº 182/STJ.
Subsidiariamente, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial, destacando a incidência das Súmulas nº 283/STF, nº 284/STF, nº 7/STJ e nº 518/STJ.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.
No mérito, adianta-se que a pretensão deduzida no recurso especial merece acolhida.
Com efeito, quanto à questão relativa à dosimetria e ao regime inicial de cumprimento da pena, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base ao mínimo legal e, ao final, manteve o regime inicial fechado, aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 369/370):
“(...) Quanto à pena, contudo, a sentença merece reparo. O MMº Juiz, na primeira fase, atentando ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, por considerar a “a circunstância consistente na idade da vítima à época, pois tendo apenas 15 anos, deve ter ficado chocada e até traumatizada com esse evento, como as duas oitivas evidenciaram. Ainda está em desenvolvimento, como reconhece o ECA, esse tipo de ofensa à sua liberdade sexual tem efeitos deletérios maiores do que se o crime tivesse sido praticado contra uma mulher formada.” (fls. 268), fixou a pena-base em 10 anos de reclusão. Todavia, neste ponto, entendo que referido aumento não se mostrou adequado, porquanto o fato de a vítima ter 15 anos de idade já foi considerado na incidência do § 1º do artigo 213, do CP. Ademais, entendo que os demais elementos apontados pelo MMº Juiz sentenciante, apesar de graves, in casu, não extrapolaram àquelas já previstas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do delito em espécie. Assim, nesta fase, não sendo desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 08 anos de reclusão. Na segunda e na terceira fases, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes e face à inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torna-se a reprimenda definitiva no patamar em que, agora, se encontra. Por fim, correta a fixação do regime fechado para início de desconto da pena privativa de liberdade, uma vez que, pelas circunstâncias dos delitos tendo em vista que o acusado, prevalecendo-se da condição de motorista, constrangeu a vítima, mediante ameaça e violência a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, forçando a vítima a praticar sexo oral, após travar as portas do carro, a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta , bem como pela natureza hedionda do crime de estupro, é o único cabível. Em outras palavras, o regime fechado está sendo estabelecido não em razão da quantidade de pena, tampouco da gravidade abstrata dos delitos, mas das circunstâncias concretas em que praticado o crime em questão, reveladoras da necessidade da imposição do regime mais gravoso, para fins de repressão e prevenção. (...)”
Da leitura do trecho transcrito, nota-se que a Corte de origem reduziu a pena-base ao mínimo legal, reconhecendo expressamente a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A pena definitiva, por consequência, foi estabelecida em 8 anos de reclusão, sem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. Não obstante, o Tribunal estadual manteve o regime inicial fechado com fundamento nas circunstâncias concretas do delito e na natureza hedionda do crime de estupro.
Em que pesem as razões adotadas pelo acórdão recorrido, a orientação desta Corte é firme no sentido de que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser observadas a quantidade da reprimenda imposta, a primariedade do agente e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
No caso, a pena definitiva foi fixada em 8 anos de reclusão, o recorrente é primário e a própria Corte local consignou serem favoráveis as circunstâncias judiciais, tanto que estabeleceu a pena-base no mínimo legal. Nesse contexto, a imposição do regime fechado não se sustenta.
A gravidade do delito de estupro e sua natureza hedionda, por si sós, não autorizam a fixação de regime prisional mais severo do que aquele indicado pelo quantum de pena, sob pena de afronta às Súmulas nº 440/STJ, nº 718/STF e nº 719/STF.
Além disso, embora o acórdão recorrido tenha mencionado o modo de execução do delito, esses mesmos elementos não foram considerados idôneos para negativar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. Ao contrário, a Corte estadual afirmou expressamente que não havia circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.
Assim, ausente circunstância judicial negativa e fixada a pena no patamar de 8 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
Na mesma linha:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão no regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade probatória e a possibilidade de desclassificação do crime. 3. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a pena-base estabelecida no mínimo legal e a primariedade do réu. III. Razões de decidir 4. A condenação foi mantida com base na palavra da vítima, considerada firme e coerente, e corroborada por laudo pericial que atestou a ruptura do hímen e por laudo psicológico. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. A desclassificação para crime menos grave importaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O regime prisional inicialmente fixado foi alterado para semiaberto, em razão da pena-base no mínimo legal e da primariedade do réu, conforme precedentes e súmulas do STJ e STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial, dando-lhe provimento, nessa extensão, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. A tese de desclassificação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial. 3. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do delito". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas ns. 284, 718 e 719; STJ, Súmulas ns. 7 e 440. (AREsp n. 2.933.075/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 440/STJ. SÚMULAS N. 718 E 719/STF. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA FIXADA EM 6 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES em 27/6/2012, por maioria de votos , declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. 2. O regime inicialmente fechado, mais severo do que aquele que a reprimenda comporta, foi aplicado sem motivação idônea, com fulcro, tão somente, na hediondez do delito e em fundamentação demasiadamente genérica, incapaz e ensejar juízo de reprovação mais severo, o que vai de encontro ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como afronta os enunciados das Súmulas n. 718 e 719/STF e 440/STJ. 3. Na hipótese, fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, atestada a primariedade do réu e estabelecido quantum de pena de 6 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o regime inicial para desconto da sanção deve ser o semiaberto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.047/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Destarte, fixada a pena-base no mínimo legal, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelecida a pena definitiva em 8 anos de reclusão e sendo o recorrente primário, deve ser fixado o regime inicial semiaberto. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
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