STJ Ago26 - Execução Penal - Duplo Cadastro de Visita - Mulher Companheira Impedida de Visitar o Recorrente, por Já Visitar outro Preso (Irmão) - Ilegalidade
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DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELISXXXXXXS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 723155-48.2025.8.07.0000, assim ementado (fls. 538):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAÇÃO. DUPLO CADASTRO DE VISITANTE. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PORTARIA VEP DE N. 8/2016 E DA PORTARIA SEAPE DE N. 199/2022. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por visitante contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu o pedido relativo ao direito de visita de seu companheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de uma pessoa ser cadastrada como visitante de um interno mesmo já sendo cadastrada como visitante de outro detento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito do preso em ser visitado não é absoluto, devendo, na linha da jurisprudência consolidada do STJ, “ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto” (AgRg no AREsp n. 1.604.272/DF, Relator Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 25/05/2020). Assim, embora seja assegurado ao interno o direito de visitação e convívio familiar nos estabelecimentos prisionais, este direito pode ser restringido por ato fundamentado, em hipóteses que se mostrem necessárias. 4. É vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe de ambos ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles (Portaria nº 8/2016 da VEP). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em execução conhecido e, no mérito, não provido.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, no julgamento de agravo em execução, manteve o indeferimento do pedido de visitas formulado por amiga do recorrente, em razão desta já constar no cadastro de visita de outro detento, no caso, seu irmão.
No recurso especial (fls. 555-566), interposto com fulcro na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 41, inciso X, da Lei n. 7.210/1984.
Sustentou, em síntese, que o direito de visitação previsto no referido dispositivo legal não pode ser restringido com base apenas em normas administrativas genéricas, sem motivação concreta ligada às peculiaridades do caso, apontando que o acórdão recorrido manteve indeferimento fundado na Portaria VEP/DF n. 8/2016 e em atos da Secretaria de Administração Penitenciária, por considerar vedada a visita de pessoa já cadastrada para outro interno.
Apontou contrariedade à orientação do STJ no REsp n. 2.157.335/DF, em que se decidiu que “o direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto” e que “a limitação ao direito de visita pelo simples fato de a requerente já constar da lista de outro detento não se mostra razoável, especialmente na ausência de motivo concreto para a negativa”, asseverando ser indevida a negativa automática lastreada em portaria sem demonstração de risco real à segurança ou à disciplina prisional. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 600-602).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (fls. 623-627).
É o relatório. Decido.
Consoante se verifica dos autos, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de visita da companheira do recorrente sob os seguintes fundamentos (fls. 528-529):
[...] Com efeito, é direito do preso, dentre outros, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (art. 41, inciso X, da Lei nº. 7.210/84), bem como lhe é assegurado a assistência de sua família (art. 5º, inciso LXIII da Constituição Federal). Desse modo, busca-se garantir ao apenado e ao preso provisório a manutenção, com as restrições próprias do cumprimento da pena ou do recolhimento cautelar, do contato com o mundo exterior à prisão, preservando, assim, os vínculos afetivos e as relações familiares. Não se pode olvidar, contudo, que o referido direito de visita do preso não é absoluto, devendo, na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “ser ponderado diante das peculiaridades” (AgRg no AREsp n. 1.604.272/DF, Relator Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de do caso concreto 25/05/2020). Aliás, alicerça-se a esse entendimento o disposto no próprio parágrafo único do já citado art. 41 da Lei de Execuções Penais, o qual preceitua que os “direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”. Além das circunstâncias do caso concreto, princípios atinentes à execução penal, de igual modo, devem permear a decisão a respeito da autorização do direito de visita, tais como a segurança e a disciplina dentro dos presídios e a integridade física dos detentos e das pessoas que os visitam. No caso de pedido de visita a mais de um interno, o art. 7º da Portaria da Vara de Execuções Penais (VEP) de nº. 8/2016 disciplina isto: “É vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles.” Este fato também é regulamentado pela Portaria de nº. 199/2022 da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), cujo art. 17 assim dispõe: “É vedada a realização de visita a mais de uma pessoa privada de liberdade, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai/mãe, filho/filha, irmão/irmã ou cônjuge do visitante, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles.” Tais medidas não tem por objetivo impedir o exercício do direito do preso ao recebimento de visitas, como lhe assegura o art. 41, inciso X, da LEP (Lei de nº. 7.210/84), mas sim o de evitar que o deferimento abusivo e irregular de autorizações para visitação de internos venha a prejudicar a manutenção da ordem e disciplina carcerárias. (Ac. 1258340, 0705985-39.2020.8.07.0000, Relator Des. Cruz Macedo, 1ª Turma Criminal, PJe de: 30/06/2020). A normatização visa dificultar a visita de terceiros não familiares que já tenham acesso a outros presos, os quais podem ter a aptidão de criar um canal de comunicação entre eles em benefício de organizações criminosas, situação que não contribui para a reinserção na sociedade e pode acarretar riscos a própria administração penitenciária e aos seus agentes. Na situação posta, é incontroverso que a Sra. KEILA MARXXXXXXRA já é visitante cadastrada de outro interno, seu irmão, GLEYSXXXXXXRA, o que atrai os óbices previstos nas normas regulamentares, já que é vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles, o que não é o caso dos autos. [...]
Do trecho transcrito, verifica-se que não foram apresentadas justificativas concretas para negar ao apenado o direito de receber a visita de sua companheira, porquanto se embasou no fato de ela visitar a um outro detento, o que não encontra respaldo no art. 41, X, da LEP.
O entendimento adotado no acórdão impugnado destoa da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, embora o direito de visita ao detento não seja absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto.
No caso, em que pese as previsões da Portaria da SEAPE/DF, não se mostra razoável a limitação ao direito de visita pelo simples fato de a companheira do recorrente já constar da lista de outro detento, que no caso é seu irmão, haja vista não ter sido apontado nenhum motivo concreto para a negativa.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÕES REGULAMENTARES. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AMIGA QUE JÁ É CADASTRADA PARA VISITAR OUTRA DETENTA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Outra questão em discussão é se a configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa sem justificativa concreta não se mostra razoável. 6. Restringir o direito de visita apenas porque a requerente já está na lista de outra detenta, que no caso é sua filha, não é uma medida razoável, principalmente quando não há outros motivos concretos que justifiquem essa negativa. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos, como no caso da negativa de visitação sem motivação adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido; contudo, ordem de habeas corpus concedida de ofício para assegurar ao recorrente o direito de receber visitas de sua amiga. Tese de julgamento: '1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. O direito de visita ao detento deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa sem justificativa concreta não se mostra razoável. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos.' Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 2.157.335/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024." (AgRg no AREsp n. 2.919.998/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. TIA POR AFINIDADE DO APENADO. NEGATIVA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito de visita ao detento não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Não se mostra razoável a limitação ao direito de visita pelo simples fato de a requerente ser tia por afinidade do executado ou por já constar da lista de outro detento, preso inclusive em outra unidade. 3. Como já decidido por esta Corte, "não cabe à autoridade prisional pré-definir o nível de importância que os parentes têm para os reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros" (RMS 56.152/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018). 4. Agravo Regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, assegurando ao agravante o direito de visita por sua tia por afinidade. (AgRg no AREsp n. 1.604.272/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020 – grifo próprio.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de assegurar ao recorrente o direito de receber visitas de sua companheira, Keila XX Xra, mesmo que igualmente cadastrada na lista de visita de seu irmão detento. Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
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