STJ Ago26 - Execução Penal - Remição Do Período em que Cuidou do Filho dentro do Presídio como Efetivo Trabalho Prestado - interpretação extensiva do art. 126 da LEP - economia do cuidado” confere valor social e jurídico ao trabalho de cuidado

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIRE GAXXXXXA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0005167-39.2026.8.26.0502). 

Consta dos autos que foi indeferida a remição pelo período de amamentação e cuidados prestados ao filho dentro da unidade prisional, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal

A impetrante sustenta que o acórdão recorrido viola a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a possibilidade de interpretar o termo “trabalho” do art. 126 da Lei de Execução Penal de forma a abranger os cuidados maternos, conforme decidido no HC n. 920.980/SP.

 Alega que a maternidade intramuros exige dedicação integral e esforço contínuo, devendo ser reconhecida como atividade apta à remição, notadamente quando a permanência em ala materno-infantil impede o acesso ao labor ou aos estudos formais. 

Aduz que a “economia do cuidado” confere valor social e jurídico ao trabalho de cuidado, razão pela qual é coerente o reconhecimento da remição, em paridade com outras atividades já admitidas como trabalho para abreviação da pena.

 Afirma que a interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal promove isonomia de gênero, eliminando estereótipos que dificultam o acesso das mulheres presas à remição quando estão responsáveis por crianças pequenas. 

Pondera que a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo provimento do agravo na origem, destacando a natureza laborativa do cuidado materno e a necessidade de evitar a invisibilização dessa atividade dentro do cárcere.

 Defende que a finalidade ressocializadora da execução penal é atendida pela valorização dos cuidados maternos, os quais desenvolvem responsabilidade, disciplina e competências relevantes à reinserção social. 

Entende que a Lei n. 14.326/2022, ao assegurar tratamento humanitário à gestante e puérpera no sistema prisional, não afasta, nem substitui, o direito à remição previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da remição pelo período em que a paciente permaneceu na ala materno-infantil, com cômputo como trabalho na razão de 1 dia de pena a cada 3 dias de cuidado, inclusive com anotação do total de 57 dias de pena remidos.

 O pedido liminar foi indeferido (fls. 538-539). 

Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 565-570):

 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CUIDADO MATERNO E AMAMENTAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. PRECEDENTES. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.

 É o relatório. 

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.

 Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:

 PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)

 Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

 O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 15-20): 

A agravante formulou pedido de remição de pena referente ao período em que amamentou seu filho, por analogia à benesse concedida ao trabalho, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal. Todavia, a MM. Juíza a quo indeferiu o pleito. [...] Da análise do referido dispositivo legal, depreende-se que a remição de pena em razão da amamentação exercida no âmbito do cárcere não encontra respaldo na legislação vigente, não sendo possível ampliar, por via interpretativa, as hipóteses legalmente previstas para abranger a situação ora em exame. Com efeito, não obstante a inegável relevância e a elevada exigência das atividades inerentes ao cuidado materno notadamente no período de amamentação -, tais funções não se enquadram no conceito jurídico de trabalho estabelecido pela legislação aplicável para fins de remição de pena. Trata-se, na verdade, de dever inerente à condição de genitora e de direito fundamental assegurado à criança, circunstâncias que não se confundem com atividade laborativa voltada à qualificação pessoal ou profissional da apenada. Assim, ausente previsão legal específica e inviável a equiparação da atividade desempenhada àquelas expressamente contempladas pela Lei de Execução Penal, não há como reconhecer o direito pleiteado. 

Dos trechos do acórdão acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pelo período de amamentação e de cuidados maternos, ao fundamento de que o art. 126 da Lei de Execução Penal restringe a remição às hipóteses de trabalho ou estudo, inexistindo previsão legal específica para a situação dos autos.

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal para reconhecer como atividade apta à remição o desempenho de cuidados maternos e a amamentação realizados no ambiente prisional. 

Com efeito, no julgamento do HC n. 920.980/SP, realizado em 13/8/2025, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por maioria, concedeu a ordem para reconhecer o direito da apenada à remição da pena pelo período em que permaneceu segregada e dedicada aos cuidados com a criança, fixando as seguintes teses: (i) a interpretação extensiva do termo "trabalho" constante do art. 126 da LEP abrange os cuidados maternos para fins de remição; (ii) a amamentação e os cuidados maternos constituem formas de trabalho para esse fim, em razão de sua importância para o desenvolvimento da criança; e (iii) as desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, afastando-se estereótipos que influenciem negativamente a prestação jurisdicional. 

Na ocasião, assentou-se que o cuidado materno, especialmente durante a amamentação, constitui atividade que demanda dedicação contínua e exclusiva da apenada, revelando-se compatível, mediante interpretação extensiva do art. 126 da LEP, com a finalidade ressocializadora do instituto da remição da pena. 

Consignou-se, ainda, que o cuidado com o filho, inclusive durante a amamentação, configura relevante atividade social equiparável às atividades previstas no referido dispositivo legal, determinando-se ao Juízo da execução a requisição de informações ao estabelecimento prisional para apuração do período efetivamente dedicado a tais cuidados e o correspondente cômputo da remição, nos termos do art. 126, § 1º, II, da LEP.

 Desse modo, não subsiste o fundamento adotado pelo Tribunal de origem porquanto, comprovado o período em que a sentenciada permaneceu segregada e dedicada à amamentação e aos cuidados maternos, é possível o reconhecimento da remição da pena mediante interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal.

 A propósito: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. RELEVANTE ATIVIDADE SOCIAL DE CUIDADO MATERNO E AMAMENTAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTE QUALIFICADO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em relação à decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para a detenta, visando à remição de pena pelo relevante cuidado e amamentação de seu filho na unidade prisional. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em ambas as egrégias Turmas criminais, têm precedentes que fazem uma interpretação extensiva das regras do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), reconhecendo a remição para atividades não, literalmente, previstas na lei, como, por exemplo, leitura, estudo por conta própria, tarefas de artesanato, e atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional. 3. No julgamento do Habeas Corpus (HC) n. 920.980/SP realizado na sessão do dia 13/8/2025, caso análogo a este, a egrégia Terceira Seção, sob a relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, concedeu a ordem, a fim de reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança. 4. O tema jurídica contém princípios constitucionais relevantes, e em instrumentos normativos recentes, como, por exemplo, a Política Nacional de Cuidados e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Assim, a atividade de cuidado com o filho, na amamentação, deve ser considerada atividade relevante para a sociedade, e, por isso, cabível a remição da pena. 5. Agravo regimental provido a fim de conceder o habeas corpus para reconhecer que a paciente faz jus à remição da pena pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades relevantes de cuidado com a criança, determinando-se ao juízo da execução penal que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informações específicas sobre esse período, efetivando, consequentemente, o desconto da pena em decorrência dessa remição, nos termos do inc. II do §1° do art. 126 da Lei n. 7.210/84 (LEP). (AgRg no HC n. 982.465/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado TJRS –, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CUIDADOS MATERNOS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução, mantendo a negativa de remição de pena pelo período em que a apenada permaneceu na ala de amamentação do estabelecimento prisional cuidando de seu filho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os cuidados maternos prestados pela apenada ao filho na ala de amamentação do presídio podem ser considerados como trabalho para fins de remição de pena, mediante interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A equiparação pretendida não só é justa como também admissível juridicamente à luz da interpretação sistemática das normas que regulam o afastamento da mulher do trabalho para cuidados com o recém-nascido (licença-maternidade) e dos instrumentos internacionais que o Brasil figura como signatário. 4. A interpretação extensiva do termo "trabalho" no art. 126 da LEP é essencial para garantir equidade de gênero no acesso à remição, considerando as dificuldades enfrentadas por mulheres encarceradas no cuidado de crianças. 5. A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição de pena. 6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta a consideração das desigualdades de gênero nos processos judiciais, eliminando estereótipos que possam influenciar negativamente as decisões. 7. A jurisprudência tem flexibilizado as regras de remição para reconhecer atividades não expressas no texto legal, como leitura e artesanato, devendo o mesmo se aplicar aos cuidados maternos. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança, determinando ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informação específica sobre esse período, efetivando, na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição respectiva, observado o inciso II do § 1º do artigo 126 da Lei n. 7.210/1984. Tese de julgamento: "1. A interpretação extensiva do termo 'trabalho' no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como atividade para fins de remição de pena. 2. A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança. 3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam negativamente as decisões". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; CF/1988, art. 5º, L; CF/1988, art. 7º, XVIII; ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024; STF, HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (HC n. 920.980/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) 

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito da paciente à remição do período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança, determinando ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informação específica sobre esse período, efetivando, na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição respectiva, observado o inciso II do § 1º do artigo 126 da Lei n. 7.210/1984. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OG FERNANDES

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1112334 - SP (2026/0278295-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES,  Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2026 Publicação: segunda-feira, 17 de agosto de 2026)

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