STJ Ago26 - Informante Art. 37 Lei de Drogas - Absolvição - fishing expeditions - Preso com Rádio Transmissor - mudança de rota para justificar busca pessoal - "ausência de posse de objetos ilícitos ou a prática de crime" - art. 244 do CPP

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAXXXXXES em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 37 da Lei 11.343/2006, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 350 dias-multa. 

Em sede recursal, o Tribunal de origem, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo. 

Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ilicitude da prova obtida em busca pessoal desprovida de fundada suspeita — com pedido de absolvição por insuficiência probatória — e, subsidiariamente, requer o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena por restritivas de direitos. 

Argumenta que o paciente apenas correu ao visualizar a guarnição em área de risco, sem qualquer atitude concreta indicativa de posse de objeto que constitua corpo de delito, o que tornaria a revista arbitrária e contaminaria as provas subsequentes, à luz do art. 157, § 1º, do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada, com absolvição pelo art. 386, VII, do CPP. 

Aponta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para pena de 2 anos e 4 meses, invocando o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o Enunciado 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com base no art. 44, § 3º, do Código Penal, por se tratar de reincidência genérica e ser a medida socialmente recomendável. 

Requer a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 

É o relatório. Decido. 

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

 Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 

O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente sob os seguintes fundamentos:

 "[...] PABLO DE SOUZA ALVES, ora apelante, foi denunciado perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, como incurso nas sanções do artigo 37 da Lei nº 11.343/06, segundo narra a exordial acusatória: “No dia 18 de maio de 2025, por volta das 08h20min, na Rua Waldemar Vieira Afonso, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, colaborou, como informante, com grupo de criminosos voltado para a prática de tráfico de drogas, exercendo a função de olheiro de forma a avisá-los sobre a aproximação policial. Na ocasião dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento quando se depararam com o denunciado, que, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou fugir, adentrando a Servidão Ivan Luiz de Jesus, mas foi prontamente alcançado pelos policiais, momento em que proferiu uma expressão comumente ouvida em situações semelhantes, afirmando: “Perdi, chefe! É tudo meu”, estando em posse de um radiotransmissor, equipamento habitualmente utilizado e associado a facções criminosas, precipuamente para o monitoramento das ações policiais. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do art. 37 da Lei 11.343/06”. Finda a instrução criminal, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal. [...] Inicialmente, não merece acolhida a preliminar defensiva de nulidade da busca pessoal, por considerar que a revista não foi precedida de qualquer elemento objetivo apto a justificar a abordagem policial. De fato, não se descura que, por constituir requisito essencial para a realização tanto da busca pessoal como da domiciliar, a fundada suspeita, prevista no artigo 244 do CPP, “não pode fundar- se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa” (STF, 81305, HABEAS CORPUS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgamento 13/11/2001). No mesmo sentido, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.430.436, ressaltou que “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023). Segundo se observa dos autos, a diligência que culminou na prisão do recorrente decorreu de patrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares se depararam com o réu, que, ao perceber a aproximação da guarnição, mudou de direção e adentrou outra rua. Em seguida, após ser alcançado pelos agentes, confessou, de pronto, a prática criminosa, afirmando “perdi, meu chefe”, sendo arrecadado um rádio transmissor em funcionamento, objeto que, segundo o próprio acusado, era utilizado para comunicar- se com a facção criminosa local. Dessarte, observa-se da própria dinâmica narrada pelos agentes do Estado a existência das fundadas suspeitas de que o réu estaria na posse de drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituiriam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência, condição necessária para a legalidade da ação policial. Em razão das circunstâncias fáticas apresentadas durante a diligência policial, está amplamente justificada a revista pessoal do réu. Assim, não se cogita qualquer ilicitude no contexto fático da abordagem, restando configurada a fundada suspeita apta a justificar a conduta dos agentes do Estado, os quais têm o dever legal de agir na hipótese de flagrante delito. Rejeitada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. Conforme se depreende dos autos, a autoria do crime de colaboração com tráfico ilegal de entorpecentes restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, id. 193335507, registro de ocorrência, id. 193335508, termos de declarações, ids. 193335509 e 193335511, auto de apreensão, id. 193335512, laudo de exame de descrição de material, id. 202956281, além da prova oral colacionada. Por se tratar de crime formal, não há que se falar em materialidade. Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa comprovam a participação do apelante no crime em apuração. Em juízo, o policial militar Anselmo Ferreira Alonso, id. 218964705, declarou: “que estava em patrulhamento quando avistou o réu, o qual, ao se deparar com a viatura, entrou em outra via, tentando se desvencilhar; que conseguiram alcançar o denunciado; que no momento da abordagem o acusado já falou “perdi, meu chefe”; que revistou o réu, encontrando um rádio transmissor funcionando; que o acusado afirmou que era para a comunicação dele com a facção criminosa da região; que o denunciado já era conhecido, pois já tem outras passagens por crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes”. (transcrição não literal realizada por este Relator) Por sua vez, ao ser interrogado em juízo, id. 218964705, o acusado confessou a posse do rádio, aduzindo em sua autodefesa: “que não conhecia os agentes que fizeram a abordagem; que concorda com tudo que o policial relatou em juízo, mas que não tentou fugir da guarnição; que praticou o crime por necessidade, pois tem duas filhas recém-nascidas e precisava de dinheiro rápido para ajudar a sua família”. (transcrição não literal realizada por este Relator) Em relação à prova oral produzida, como se sabe, os depoimentos dos policiais devem ser avaliados no contexto probatório em que são inseridos, mas sem prevenção ou preconceito em razão de seus ofícios, uma vez que conhecem as consequências de calar ou falsear a verdade. Os policiais são agentes do Estado, que não podem ser impedidos de prestar depoimentos dos atos que participem, salvo se houver prova de parcialidade, o que não é o caso dos autos. Seria incoerente permitir aos agentes atuarem em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações, quando chamados para contribuir com a construção do conjunto probatório. A validade do depoimento policial como meio de prova, sobretudo quando se alinha aos outros elementos probatórios constantes dos autos, se encontra assentada na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte de Justiça. Dessarte, o atuar desvalorado de colaboração para o tráfico de entorpecentes praticado pelo réu restou comprovado pelo conjunto probatório dos autos, devendo ser destacado que o referido acusado foi encontrado em poder de um rádio transmissor, que é o meio de comunicação comumente utilizado pelos integrantes das associações criminosas, e de substância entorpecente. Acrescente-se que, no momento da prisão em flagrante, o apelante teria confirmado que utilizava o objeto para se comunicar com a facção criminosa local. Ressalte-se que laudo de exame do rádio comunicador atestou seu pleno funcionamento (id. 202956281), o que, em conjunto com as demais provas, confirma a pretensão acusatória. Diante de tal cenário, não se vislumbra qualquer dúvida de que o réu praticou o delito da Lei de Drogas, imperando a certeza necessária para o juízo de condenação, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. A dosimetria não comporta reparos, tendo sido empregado o método trifásico. Como se sabe, o artigo 59 do Código Penal preconiza que o juiz deverá estipular a pena conforme seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Ocorre que a dosimetria da reprimenda é matéria sujeita à relativa discricionariedade judicial. A primeira instância, mais próxima dos fatos e das provas, fixa as penas. Por outro lado, os Tribunais, em grau recursal, exercem o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, inclusive nas frações de aumento ou diminuição adotadas. Sendo assim, é permitido ao julgador mensurar com certa liberdade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado, conforme vem decidindo o Tribunal da Cidadania: [...] Conforme se vê em sua FAC, id. 193859636, o apelante ostenta duas condenações com trânsito em julgado pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas, permitindo que uma seja aplicada como maus antecedentes (1ª fase) e outra como como reincidência (2ª fase da dosimetria), sem configurar bis in idem. Na primeira fase, o sentenciante, corretamente exasperou a pena-base em 1/6, diante dos maus antecedentes ostentados pelo réu, alcançando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima, o que se mantém. Na fase intermediária, foram corretamente reconhecidas e compensadas a circunstância agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, ficando a sanção mantida no patamar anterior. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e de diminuição da pena, restando definitivos os quantitativos antes fixados. Não se modifica o regime inicial fechado, ante a reincidência e os maus antecedentes do réu, sendo o único adequado aos objetivos retributivo/preventivo da pena, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 33, §3º, ambos do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos ou a concessão do sursis, ante a reincidência e os maus antecedentes do réu, na forma dos artigos 44, incisos II e III, e 77, todos do Código Penal. Quanto ao pedido de detração, registre-se que a competência para decidir sobre a matéria é da Vara de Execuções Penais, por força do que dispõe os artigos 65 e 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/84, uma vez que a progressão do apenado para o regime mais benéfico reclama, além do tempo de cumprimento da pena, a observância aos requisitos de ordem subjetiva, conforme elencados no artigo 112, do mesmo diploma legal, o que somente se faz com o necessário acompanhamento disciplinar. Por fim, o pleito de isenção do pagamento das custas judiciais deve ser direcionado ao juízo da execução. No que concerne ao prequestionamento da matéria, não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares de nulidade e NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo." (e-STJ, fls. 60-67; sem grifos no original) 

De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

 Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) 

No caso, observa-se que a instância ordinária justificou a execução da busca pessoal pela mera alteração de rota do paciente ao perceber a aproximação da guarnição, durante patrulhamento de rotina, sem a indicação prévia de elementos objetivos que apontassem a posse de objetos ilícitos ou a prática de crime. A dinâmica descrita limita-se à mudança de direção e ao alcance imediato pela equipe, sem qualquer conduta concreta anterior à abordagem que configurasse fundada suspeita, requisito que deve ser prévio e verificável.

 A apreensão posterior do radiotransmissor decorreu da própria revista e, por isso, não pode servir para convalidá-la a posteriori, sob pena de inversão do standard probatório exigido para a medida invasiva. Logo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da prova e das dela derivadas. 

No mesmo sentido: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo do embargado e do recurso especial e deu-lhe provimento para declarar nulas as provas, absolvendo-lhe do delito de receptação. 2. Fato relevante. Policiais militares, em operação de rotina em região com frequentes roubos e furtos, visualizaram pessoa conduzindo carrinho, notaram volume em um dos bolsos e, ao avistar a equipe policial, a pessoa atravessou a rua; realizada a abordagem, houve confirmação da posse de dois aparelhos celulares, sendo constatado, em consulta, que um deles era produto de roubo pretérito. 3. Pleito recursal. O agravante sustenta justa causa para a abordagem com base no local suspeito, na mudança de direção e no volume aparente, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão à Turma para desprovimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apontados (mudança de direção ao avistar a polícia, presença em local de alta incidência de furtos/roubos e visualização de volume no bolso) configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal e, por consequência, a validade das provas obtidas. 5. A questão em discussão consiste em saber se a posterior constatação de situação de flagrância é apta a convalidar busca pessoal realizada sem a demonstração prévia de justa causa baseada em elementos objetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A simples mudança de direção ao avistar guarnição policial não caracteriza fuga nem, por si só, fundada suspeita para autorizar busca pessoal, distinguindo-se de comportamento de fuga correndo, conforme orientação consolidada em julgamentos da Terceira Seção e da Sexta Turma do STJ (art. 244 do CPP). 7. A mera presença em local de alta criminalidade e em horário noturno, desacompanhada de elementos objetivos adicionais, é insuficiente para legitimar abordagem e busca pessoal, sob pena de violação ao regime de exigibilidade de fundada suspeita (precedente: AgRg no AREsp 2.939.074/PE). 8. A percepção de volume no bolso e o alegado nervosismo, sem descrição concreta de objetos referidos no art. 244 do CPP, revelam subjetivismo policial e não configuram justa causa para medida invasiva (precedente: AgRg no HC 849.082/SP). 9. A constatação posterior de situação de flagrância não convalida busca pessoal realizada sem fundamentos objetivos que indiquem posse de corpo de delito; a legalidade da diligência exige prévia fundada suspeita. 10. Ausente fundada suspeita, a apreensão do aparelho celular e as provas dela derivadas são ilícitas, impondo a absolvição do recorrente, mantido o provimento do recurso especial e a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o provimento do recurso especial para declarar nulas as provas e absolver o recorrente. Teses de julgamento: 1. A simples mudança de direção ao avistar policiais não configura fuga nem, isoladamente, fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal (art. 244 do CPP). 2. A presença em local com alta incidência de crimes, sem outros elementos objetivos, não legitima abordagem e busca pessoal. 3. A visualização de volume no bolso e o nervosismo, desacompanhados de descrição concreta de objetos previstos no art. 244 do CPP, não constituem justa causa para busca pessoal. 4. A posterior situação de flagrância não convalida busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 5. A ausência de justa causa para busca pessoal impõe o reconhecimento da ilicitude das provas apreendidas e derivadas, com absolvição. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção, j. 18.04.2024; STJ, HC 881.809/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.939.074/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.082/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023 (AgRg no AREsp n. 3.146.648/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. 2. O mero nervosismo ao avistar policiais não satisfaz o requisito de fundada suspeita, conforme entendimento consolidado no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA. 3. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal resulta na nulidade das provas obtidas e das que delas derivem, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera alteração de rota ou nervosismo não configura fundada suspeita. 3. A nulidade da busca pessoal acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/10/2024. (AgRg no HC n. 985.434/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. MUDANÇA DE DIREÇÃO. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o agravado, condenado em sede de apelação pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que a denúncia recebida e a mudança de direção do agravado ao avistar a polícia configuram fundada suspeita para autorizar a busca pessoal, reafirmando a licitude da prova colhida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima e a mudança de direção do agravado ao avistar a polícia configuram fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e validar as provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a decisão pela abordagem foi baseada em denúncia anônima e na mudança de direção do agravado ao avistar os policiais, sem qualquer atitude concreta que apontasse estar o agravado na posse de material ilícito ou na prática de crime, sendo ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões. 6. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal resulta na nulidade das provas obtidas e das que delas derivem, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera alteração de rota não configura fundada suspeita. 3. A nulidade da busca pessoal acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 985.434 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.196.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.029.735/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) 

Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida mediante busca pessoal sem fundada suspeita — apreensão de radiotransmissor — impõe-se o reconhecimento da ilicitude da prova e de suas derivações. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente na Ação Penal n. 0809038-95.2025.8.19.0042, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1109944 - RJ (2026/0261998-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS,  Publicação no DJEN/CNJ de 30/07/2026)

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