STJ Ago26 - Injúria Contra Presidente da República - Absolvição - Liberdade de Expressão - - animus criticandi e animus jocandi - crítica política protegida pela Constituição - Ministério da Justiça requisitou instauração de investigação - ausência de justa causa

       Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVELTON XXXXXXIO, apontando como autoridade coatora o MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (fls. 1-16 e 17-20).

 Consta dos autos que se instaurou o IPL 2026.0022603-DPP/PF para apurar suposta injúria contra o Presidente D da República, decorrente da apreensão, em 3 (três) de março de 2026, de boneco inflável que o representa em trajes de presidiário, conhecido com "pixuleco", sob o lacre n. 0009754, durante manifestação política em Valinhos/SP, ambiente registrado como pacífico pela Informação de Polícia Judiciária (fls. 24-27). 

O paciente encontra-se solto, tendo a oitiva policial sido substituída por esclarecimentos escritos apresentados em 22 (vinte e dois) de abril de 2026 (fls. 85-96). A Polícia Federal elaborou relatório final sem indiciamento e sugeriu destinação do bem conforme entendimento sobre a tipicidade (fls. 99-101). O Ministério Público Federal em primeiro grau promoveu o arquivamento por atipicidade e requereu a restituição do bem apreendido (fls. 103-107). 

A defesa alega que a conduta é atípica objetivamente em razão da mitigação da esfera de proteção da honra de agentes públicos, especialmente do Presidente da República, no contexto de debate político e crítica social, e que, além disso, não se verifica o dolo específico exigido para os crimes contra a honra, porquanto presente apenas animus criticandi e animus jocandi, o que descaracteriza o elemento subjetivo do tipo. 

Sustenta que o ato se insere no exercício regular da liberdade de expressão e de crítica política, como excludente de ilicitude, e, subsidiariamente, aponta a exclusão da culpabilidade por erro de proibição inevitável, diante da ampla difusão do “Pixuleco” ao longo de mais de uma década, de sua comercialização e de referências jurisprudenciais e legislativas que teriam gerado a crença razoável na licitude. 

Argumenta, ainda, risco de prejuízo eleitoral pela manutenção do inquérito, por ser o paciente agente político e pré-candidato, e requer a devolução do bem apreendido, correlata ao trancamento (fls. 1-16, 56-59 e 80-84). 

Requer a concessão da ordem para trancar o IPL 2026.0022603-DPP/PF, com a imediata devolução do objeto apreendido. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do inquérito e de atos investigatórios até o julgamento do writ e, no mérito, pela aplicação de causa excludente de ilicitude ou, ao menos, de culpabilidade. 

A liminar foi indeferida (fls. 50-53). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, com trancamento do IPL 2026.0022603-DPP/PF (fls. 67-76). 

É o relatório. Decido. 

No caso em exame, conforme consulta processual na origem, sobreveio decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas determinando o arquivamento do IPL 2026.0022603-DPP/PF em 29 de junho de 2026, no âmbito do processo n. 5004584-13.2026.4.03.6105. 

Com essa deliberação, cessou o constrangimento apontado na impetração — a persecução penal instaurada por requisição ministerial —, configurando prejudicialidade superveniente quanto ao pedido principal de trancamento. 

A perda de objeto, contudo, não impede a apreciação da legalidade do ato coator e a adoção das providências de tutela residual previstas no Regimento Interno, inclusive para fins de evitar repetição de ilegalidades em casos análogos.

 A atuação jurisdicional, em hipóteses dessa natureza, reclama o reconhecimento, de ofício, da ilegalidade do ato de requisição da investigação quando patente a ausência de justa causa desde a origem.

 No caso, a moldura informativa é convergente: a Polícia Federal encerrou o procedimento sem indiciamento, o Ministério Público Federal em primeiro grau promoveu o arquivamento por atipicidade e ausência de dolo específico, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo trancamento, e o Juízo de origem efetivamente determinou o arquivamento. 

Tal convergência institucional desnuda, de forma inequívoca, a inexistência de suporte mínimo para a persecução, legitimando a declaração da ilegalidade, nos termos do art. 209 do Regimento Interno desta Corte. 

A Terceira Seção deste Tribunal já reconheceu, em situação análoga, a atipicidade de críticas políticas dirigidas a autoridades públicas e concedeu ordem de trancamento de inquérito, destacando a mitigação da proteção penal da honra de homens públicos e a posição preferencial da liberdade de expressão no debate democrático, porquanto ausente o animus injuriandi.

 HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUTORIDADE PÚBLICA. JORNALISTA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. I. Queixa crime apresentada por autoridade pública (Procurador-Geral da República) contra jornalista, após publicação, em revista nacional, de reportagem crítica à atuação no cargo por ele ocupado. Imputação dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Críticas dirigidas exclusivamente à atuação profissional do queixoso que, apesar de grosseiras e deselegantes, não extrapolam os limites da liberdade de imprensa. A autoridade pública, em razão do cargo exercido, está sujeito a críticas e ao controle não só da imprensa como também da sociedade em geral. Supremacia, aqui, do interesse público sobre o interesse privado, no que se refere a notícias e críticas pertinentes à atuação profissional do servidor público. 'A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.' (ADI 4451, Rel. Min. Alexandre de Moraes) 'PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.' (ADPF 130, Min. Ayres Brito) Ausência de demonstração por meio de elementos concretos da intenção do paciente de acusar levianamente o queixoso do crime de prevaricação. Manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva, grosseira ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para, mesmo que de forma indireta, silenciar a atividade jornalística. Não estando presente o animus injuriandi é caso de se prover o agravo regimental para se conceder a ordem e trancar a ação penal. (AgRg no HC n. 691.897/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.) 

Em reforço, a Quarta Turma assentou a ausência de ilicitude civil em montagem jornalística com figura pública retratada em trajes de presidiário, pela mesma razão de redução da esfera de proteção em contexto de crítica. (AgInt nos EDcl no REsp 1.824.219/SP, Quarta Turma, DJe 7/10/2025) 

De todo modo, cumpre assentar, como razão de decidir, que a conduta objeto da investigação se insere no âmbito da crítica política protegida pela Constituição, em ato simbólico, pacífico e desprovido de imputação de fato concreto, dirigido a agente público submetido a escrutínio permanente. 

A tutela penal dos crimes contra a honra, embora resguarde bens relevantes, não pode converter-se em instrumento de restrição desproporcional do debate público.

 A intervenção repressiva somente se legitima quando presentes elementos que revelem, para além da crítica ácida ou da sátira, a deliberada intenção de ultrajar a honra subjetiva, o que não se verifica no caso, à luz dos elementos coligidos, dos esclarecimentos escritos do investigado e da própria conclusão do parquet. 

No tocante ao elemento subjetivo, a jurisprudência desta Corte é firme ao exigir especial fim de agir para a configuração dos delitos contra a honra. A ausência de animus injuriandi, quando o contexto revela animus criticandi ou jocandi, afasta a subsunção típica, inviabilizando a persecução desde o nascedouro. 

A convergência entre o relatório policial sem indiciamento, a promoção de arquivamento e o parecer ministerial nesta instância reforça que a investigação carecia de justa causa. A tese subsidiária de erro de proibição resta prejudicada diante do reconhecimento da atipicidade e da inexistência de dolo específico.

 Quanto à questão patrimonial, a restituição do bem apreendido, já requerida pelo Ministério Público Federal e submetida ao juízo que detém a custódia, deve ser tratada na origem, especialmente após o arquivamento, cabendo a este Superior Tribunal evitar comandos diretos que interfiram na execução de medidas materiais vinculadas ao inquérito local. 

À vista do exposto, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido principal, sem prejuízo de declarar, de ofício, a ilegalidade do ato de requisição ministerial que deflagrou a persecução, por manifesta ausência de justa causa, prevenindo a repetição de constrições indevidas em hipóteses similares. 

Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus quanto ao pedido de trancamento, em razão do arquivamento superveniente do IPL 2026.0022603-DPP/PF no processo nº 5004584-13.2026.4.03.6105, e, de ofício, declaro a ilegalidade do ato de requisição de instauração da investigação por ausência de justa causa, nos termos do art. 209 do RISTJ.

 Determino a remessa de cópia desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas para adoção das providências que entender cabíveis quanto à restituição do bem apreendido. Publique-se. Intimem-se.

Relator

CARLOS PIRES BRANDÃO

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1089796 - DF (2026/0147122-5) RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO,  Publicação no DJEN/CNJ de 06/08/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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