STJ Ago26 - lawfare em Lei Mª da Penha - Excesso de Registros de violência Rechaçados por Perícias e Testemunhas - ocorrência sempre registradas após derrotas na Vara de Família - assédio judicial - Medida Protetiva Revogada

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

FELIPE FOXXXXXOS alega‎ ‎sofrer‎ ‎constrangimento‎ ‎ilegal‎ ‎diante‎ ‎de‎ ‎decisão‎ ‎proferida ‎por Desembargador do‎ ‎TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu a liminar no HC n. 5622395-15.2026.8.09.0000. 

A defesa busca a revogação definitiva das medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do paciente, com base na Lei n. 14. 344/2022, sob a alegação de ausência de justa causa, uma vez que ele detém a guarda unilateral de sua filha, mas, sua ex-companheira, ao se ver frustrada diante desse fato, vem a fazendo, sucessivamente, comunicações criminais infundadas, sempre deflagradas depois de decisões desfavoráveis à genitora na seara do direito de família. 

Decido. 

De‎ ‎acordo‎ ‎com‎ ‎o‎ ‎explicitado‎ ‎na‎ ‎Constituição‎ ‎Federal‎ ‎(art.‎ ‎105,‎ ‎I,‎ ‎"c")‎ ‎e‎ ‎no‎ ‎entendimento‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎n.‎ ‎691‎ ‎do‎ ‎STF‎ ‎(aplicável‎ ‎ao‎ ‎STJ),‎ ‎não‎ ‎compete‎ ‎a‎ ‎este‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎conhecer‎ ‎de‎ ‎habeas‎ ‎corpus‎ ‎impetrado‎ ‎contra‎ ‎decisão‎ ‎denegatória‎ ‎de‎ ‎liminar,‎ ‎por‎ ‎desembargador,‎ ‎antes‎ ‎de‎ ‎prévio‎ ‎pronunciamento‎ ‎do‎ ‎órgão‎ ‎colegiado‎ ‎de‎ ‎segundo‎ ‎grau.‎ ‎

Todavia,‎ ‎há‎ ‎flagrante‎ ‎ilegalidade‎ ‎no‎ ‎caso‎ ‎em‎ ‎análise,‎ ‎a‎ ‎autorizar‎ ‎a‎ ‎prematura‎ ‎intervenção‎ ‎desta‎ ‎Corte‎ ‎Superior. 

Extrai-se dos autos a seguinte manifestação da autoridade policial (fls. 88-90): 

A sucessão de laudos periciais e depoimentos infirma as imputações. Os laudos do Instituto Médico Legal, realizados em 29/05/2024, 28/02/2025 e 10/11/2025, concluíram pela inexistência de vestígios de conjunção carnal ou de ato libidinoso, atestando membrana himenal íntegra, ao passo que os exames de lesões apontaram marcas inespecíficas, compatíveis com quedas e acidentes próprios da idade. No exame de 10/11/2025, o perito ressalvou expressamente que a hiperemia observada é inespecífica e não sugestiva de lesão traumática. A criança, ouvida em depoimento especial em 27/06/2025 e novamente em 06/02/2026, sob as garantias da Lei nº 13.431/2017, negou de forma peremptória ter sofrido violência física ou sexual por parte do pai, narrando com espontaneidade episódios desfavoráveis a terceiros, o que reforça a credibilidade da negativa. No segundo depoimento (Relatório nº 44/2026-SDC/DPCA), os profissionais responsáveis registraram que a infante empregou vocabulário atípico e impróprio à sua faixa etária e, ao ser instada sobre as supostas condutas do genitor, recorreu reiteradamente a "não sei" e "não lembro", elementos que, conforme o protocolo aplicável, podem indicar influência externa, ainda que indireta. Consta, ainda, gravação ambiental datada de 01/05/2024, na qual a própria criança, de forma espontânea, afirma ser "mentira" o teor dos registros policiais formulados pela genitora, elemento que corrobora a tese de instrumentalização da infante. Registre-se que o arquivamento foi posteriormente ratificado pelo órgão ministerial, com remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com fulcro no art. 28, §1º, do Código de Processo Penal, mantendo-se, em revisão, a conclusão pela ausência de justa causa. A esses elementos soma-se a sentença proferida em 29/06/2026 pela 2ª Vara Cível de Brasília, nos autos nº 0700494- 32.2026.8.07.0003, que, em ação movida por FELIPE FXXXXXXXTOS, condenou a investigada TATHIANE MARINXXXXXXHO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de vinte e cinco mil reais, pelo reconhecimento de abuso do direito de petição. Assentou o Juízo cível que, desde 2022, a investigada deflagrou sucessivos inquéritos policiais e processos de medidas protetivas, todos versando sobre as mesmas categorias de ilícitos e dirigidos contra o mesmo investigado, todos encerrados sem confirmação de materialidade ou autoria, e que tal padrão de reiteração de comunicações progressivamente despidas de substrato fático mínimo, aliado à instrumentalização do aparato judicial e policial para finalidade alheia à sua vocação constitucional, configura o abuso previsto no art. 187 do Código Civil, do qual deflui o ato ilícito gerador do dever de indenizar. Nesse quadro, a sucessão de comunicações criminais infundadas, sempre deflagradas após decisões desfavoráveis à genitora na seara de família, evidencia possível abuso do direito de petição e movimentação indevida da máquina estatal, amplamente documentada nos autos, o que se subsume perfeitamente ao tipo do art. 339 do Código Penal. 

Tais‎ ‎elementos‎ ‎atestam,‎ ‎à‎ ‎primeira‎ ‎vista,‎ ‎a‎ ‎plausibilidade‎ ‎jurídica‎ ‎do‎ ‎direito‎ ‎tido‎ ‎como‎ ‎violado,‎ ‎sobretudo‎ porque os documentos acostados aos autos evidenciam, como bem pontuado pela defesa, que o paciente detém a guarda unilateral de sua filha, mas, sua ex-companheira, ao se ver frustrada diante desse fato, vem a fazendo, sucessivamente, comunicações criminais infundadas, sempre deflagradas depois de decisões desfavoráveis à genitora na seara do direito de família, o que caracteriza uma possível situação de assédio judicial.

 Ademais, as decisões emanadas das instâncias antecedentes não apontaram elementos concretos mínimos que justificassem a imposição das medidas protetivas, que, portanto, carecem da indispensável justa causa.

 Apoiado‎ ‎nessas‎ ‎premissas,‎ ‎o habeas corpus comporta pronta solução, pois o acolhimento da pretensão defensiva tem caráter satisfativo. Deve‎ ‎ser‎ ‎assegurada a revogação das medidas protetivas concedidas em desfavor do paciente.

 À‎ ‎vista‎ ‎do‎ ‎exposto,‎ ‎concedo a ordem in limine,‎ ‎para‎ ‎que seja assegurada a revogação das medidas protetivas concedidas em desfavor do paciente. Comunique-se,‎ ‎com‎ ‎urgência,‎ ‎o‎ ‎inteiro‎ ‎teor‎ ‎dessa‎ ‎decisão‎ ‎ao‎ ‎Juízo‎ ‎de‎ ‎primeiro‎ ‎grau‎ ‎e‎ ‎à‎ ‎autoridade‎ ‎apontada‎ ‎como‎ ‎coatora. Publique-se‎ ‎e‎ ‎intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1112564 - GO (2026/0279765-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ,  Publicação no DJEN/CNJ de 05/08/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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