STJ Ago26 - lawfare em Lei Mª da Penha - Excesso de Registros de violência Rechaçados por Perícias e Testemunhas - ocorrência sempre registradas após derrotas na Vara de Família - assédio judicial - Medida Protetiva Revogada
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DECISÃO
FELIPE FOXXXXXOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu a liminar no HC n. 5622395-15.2026.8.09.0000.
A defesa busca a revogação definitiva das medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do paciente, com base na Lei n. 14. 344/2022, sob a alegação de ausência de justa causa, uma vez que ele detém a guarda unilateral de sua filha, mas, sua ex-companheira, ao se ver frustrada diante desse fato, vem a fazendo, sucessivamente, comunicações criminais infundadas, sempre deflagradas depois de decisões desfavoráveis à genitora na seara do direito de família.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior.
Extrai-se dos autos a seguinte manifestação da autoridade policial (fls. 88-90):
A sucessão de laudos periciais e depoimentos infirma as imputações. Os laudos do Instituto Médico Legal, realizados em 29/05/2024, 28/02/2025 e 10/11/2025, concluíram pela inexistência de vestígios de conjunção carnal ou de ato libidinoso, atestando membrana himenal íntegra, ao passo que os exames de lesões apontaram marcas inespecíficas, compatíveis com quedas e acidentes próprios da idade. No exame de 10/11/2025, o perito ressalvou expressamente que a hiperemia observada é inespecífica e não sugestiva de lesão traumática. A criança, ouvida em depoimento especial em 27/06/2025 e novamente em 06/02/2026, sob as garantias da Lei nº 13.431/2017, negou de forma peremptória ter sofrido violência física ou sexual por parte do pai, narrando com espontaneidade episódios desfavoráveis a terceiros, o que reforça a credibilidade da negativa. No segundo depoimento (Relatório nº 44/2026-SDC/DPCA), os profissionais responsáveis registraram que a infante empregou vocabulário atípico e impróprio à sua faixa etária e, ao ser instada sobre as supostas condutas do genitor, recorreu reiteradamente a "não sei" e "não lembro", elementos que, conforme o protocolo aplicável, podem indicar influência externa, ainda que indireta. Consta, ainda, gravação ambiental datada de 01/05/2024, na qual a própria criança, de forma espontânea, afirma ser "mentira" o teor dos registros policiais formulados pela genitora, elemento que corrobora a tese de instrumentalização da infante. Registre-se que o arquivamento foi posteriormente ratificado pelo órgão ministerial, com remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com fulcro no art. 28, §1º, do Código de Processo Penal, mantendo-se, em revisão, a conclusão pela ausência de justa causa. A esses elementos soma-se a sentença proferida em 29/06/2026 pela 2ª Vara Cível de Brasília, nos autos nº 0700494- 32.2026.8.07.0003, que, em ação movida por FELIPE FXXXXXXXTOS, condenou a investigada TATHIANE MARINXXXXXXHO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de vinte e cinco mil reais, pelo reconhecimento de abuso do direito de petição. Assentou o Juízo cível que, desde 2022, a investigada deflagrou sucessivos inquéritos policiais e processos de medidas protetivas, todos versando sobre as mesmas categorias de ilícitos e dirigidos contra o mesmo investigado, todos encerrados sem confirmação de materialidade ou autoria, e que tal padrão de reiteração de comunicações progressivamente despidas de substrato fático mínimo, aliado à instrumentalização do aparato judicial e policial para finalidade alheia à sua vocação constitucional, configura o abuso previsto no art. 187 do Código Civil, do qual deflui o ato ilícito gerador do dever de indenizar. Nesse quadro, a sucessão de comunicações criminais infundadas, sempre deflagradas após decisões desfavoráveis à genitora na seara de família, evidencia possível abuso do direito de petição e movimentação indevida da máquina estatal, amplamente documentada nos autos, o que se subsume perfeitamente ao tipo do art. 339 do Código Penal.
Tais elementos atestam, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo porque os documentos acostados aos autos evidenciam, como bem pontuado pela defesa, que o paciente detém a guarda unilateral de sua filha, mas, sua ex-companheira, ao se ver frustrada diante desse fato, vem a fazendo, sucessivamente, comunicações criminais infundadas, sempre deflagradas depois de decisões desfavoráveis à genitora na seara do direito de família, o que caracteriza uma possível situação de assédio judicial.
Ademais, as decisões emanadas das instâncias antecedentes não apontaram elementos concretos mínimos que justificassem a imposição das medidas protetivas, que, portanto, carecem da indispensável justa causa.
Apoiado nessas premissas, o habeas corpus comporta pronta solução, pois o acolhimento da pretensão defensiva tem caráter satisfativo. Deve ser assegurada a revogação das medidas protetivas concedidas em desfavor do paciente.
À vista do exposto, concedo a ordem in limine, para que seja assegurada a revogação das medidas protetivas concedidas em desfavor do paciente. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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