STJ Ago26 - Nulidade do Julgamento -Ausência de Intimação Pessoal da Defensoria para Contrarrazões de Apelação - cerceamento de defesa - TJ intimou a parte para constituir novo advogado em 10 dias e ficou silente. Mandado de Prisão Revogado - Tipo Penal: Estupro
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PARECER ACOLHIDO. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M A O DA C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que deu provimento ao recurso da assistente da acusação para condenar o paciente como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 27 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 0002786-14.2014.8.11.0044).
Alega-se nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões à apelação, para ciência da pauta de julgamento e do teor do acórdão, pois o advogado anteriormente constituído permaneceu cadastrado, recebendo intimações indevidamente.
Requer-se a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório e a sustação do mandado de prisão expedido contra o paciente, até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, pugna-se pela concessão da ordem para anular o julgamento da apelação e todos os atos subsequentes, com determinação de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões e realização de novo julgamento, assegurada a intimação válida da pauta e do acórdão. Indeferi o pedido liminar (fls. 1.014/1.015).
Depois de prestadas informações (fls. 1.020/1.022), os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem de ofício, conforme o parecer assim resumido (fls. 1.041/1.042):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUÍZO MANIFESTO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. - Preliminarmente, em que pese o registro do trânsito em julgado da condenação na origem, o que leva ao não conhecimento do habeas corpus, a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a definitividade da coisa julgada não possui o condão de convalidar atos eivados de nulidade absoluta. Assim, diante de flagrante ilegalidade que macula o direito de locomoção e o devido processo legal, essa Corte Superior poderá conceder a ordem de ofício, mitigando a necessidade de manejo de revisão criminal. - Da mesma forma, não há que se falar em indevida supressão de instância. O ato coator que se combate emana diretamente do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, o qual incorreu em evidente error in procedendo ao julgar o recurso de apelação interposto pelos assistentes de acusação sem franquear à defesa o direito constitucional de manifestação. - A prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública, com a respectiva remessa dos autos, encontra-se expressamente prevista no art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, bem como no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. A violação desse regramento não constitui mera irregularidade formal, cuida-se de nulidade processual absoluta, cujo prejuízo é manifesto e presumido. - Ao julgar o recurso de apelação sem franquear ao paciente o direito de se defender, o Tribunal de origem violou frontalmente o binômio do contraditório (informação e possibilidade de reação) e a amplitude de defesa, pilares insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, o prejuízo sofrido pelo paciente é inequívoco e há risco iminente à sua liberdade de locomoção. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício para declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com a cassação da certidão de trânsito em julgado e de todos os atos processuais subsequentes, determinando-se regular intimação pessoal da Defensoria Pública, a fim de que possa oferecer as contrarrazões à apelação.
Diante do noticiado pela impetrante à fl. 1.032, solicitei informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau (fl. 1.047), as quais foram prestadas às fls. 1.052/1.055.
É o relatório.
Estou de acordo com a manifestação da Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos de que há ilegalidade flagrante a ser corrigida nestes autos, haja vista que em total desconformidade com o ordenamento jurídico vigente, o Tribunal de Justiça de origem procedeu ao julgamento da apelação interposta pelos assistentes de acusação e reformou a sentença para condenar o paciente, sem que a Defensoria Pública, responsável pela defesa técnica, fosse intimada pessoalmente para apresentar as contrarrazões recursais (fl. 1044).
Realmente, conforme a documentação que instrui o feito, a Defensoria Pública atuava em favor do paciente desde a tramitação da ação penal em primeiro grau (fl. 1.055).
Contudo, durante o processamento da apelação interposta pelo assistente da acusação, o Desembargador relator deixou de proceder à sua intimação para a apresentação de contrarrazões e, equivocadamente, determinou que o acusado fosse intimado para, querendo, entrar em contato com seu advogado ou, se preferir, constituir novo procurador no prazo de 10 (dez) dias (fl. 936).
Diante disso, o paciente foi intimado (fl. 942), permanecendo silente.
O recurso prosseguiu, culminando na prolação de acórdão condenatório. Em 11/3/2026, certificou-se o trânsito em julgado, igualmente sem que a Defensoria Pública fosse intimada do referido acórdão (fls. 998/1.003).
É consabido que, por implicar violação do direito de ampla defesa do réu, a ausência de intimação pessoal do defensor público, bem como do defensor dativo ou nomeado, constitui nulidade absoluta (RHC n. 120.411/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019). No mesmo sentido, o HC n. 383.563/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/8/2019.
Ante o exposto, acolhendo a opinião ministerial, concedo a ordem para anular o julgamento da Apelação n. 0002786-14.2014.8.11.0044, desconstituir o trânsito em julgado da condenação e determinar a regular intimação da Defensoria Pública a fim de que possa oferecer contrarrazões ao recurso. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
Comentários
Postar um comentário