STJ Ago26 - Prescrição da Pretensão Punitiva em Concreto se aplica com o Transito em Julgado para o MP - E não com o Trânsito total do Processo

      Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

FERNANDO XXXXXXXXagrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0411179-87.2020.8.09.0162.

O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, à sanção de 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 109, IV, 117, IV e 107, IV, do Código Penal, e 61, do Código de Processo Penal.

Aduziu que entre a publicação da sentença e o acórdão recorrido transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 8 anos, regulado pela pena concreta de 4 anos.

O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 533-536, pelo provimento do AREsp.

Decido. I. Admissibilidade do recurso especial – extinção da punibilidade

A Corte de origem assim se manifestou quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 461-462):

[...] O argumento central da peça é que, entre a data da publicação da Sentença condenatória (21.09.2015) e a prolação do acórdão das apelações (27.03.2025), transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos, sendo este o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a pena fixada de 4 (quatro) anos de reclusão. Entretanto, consta dos autos que houve interposição de recurso pelo Ministério Público, conforme registrado nos atos processuais subsequentes à Sentença, o que impede o cálculo da prescrição utilizando-se a pena em concreto. Nos termos dos art. 110, § 1º, do CPB, a prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada na Sentença condenatória quando já transitada em julgado para a acusação ou após a rejeição de recurso interposto pelo órgão ministerial. Importante mencionar ainda que a prescrição retroativa também encontra apoio no teor da Súmula n. 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". Decerto, até o presente momento, não houve o trânsito em julgado para acusação, uma vez que a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de recursos por qualquer das partes. [...]

Como se observa, a Corte de origem consignou que a existência de recurso da acusação impediria a declaração de prescrição da pretensão punitiva.

Com efeito, se o Ministério Público interpôs recurso de apelação com o objetivo de aumentar a reprimenda imposta ao acusado, com evidente reflexo no prazo prescricional, está correta a posição adotada pelo acórdão recorrido, pois a dosimetria ainda não estava preclusa para a acusação.

Contudo, identifico que o Parquet estadual não recorreu do acórdão recorrido.

Assim, não é mais possível a elevação da pena imposta ao ora agravado. A pena imposta ao acusado foi de 4 anos de reclusão.

O prazo prescricional é de 8 anos, conforme previsão do art. 109, IV, c/c o art. 110, do Código Penal. A sentença foi publicada, em cartório, no dia 21/9/2015 (fl. 241) e a sessão de julgamento das apelações criminais o dia 24/3/2025 (fl. 430). Portanto, entre os referido marcos interruptivos transcorreu prazo superior a 8 anos, o que caracteriza a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

II. Dispositivo

À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para declarar a prescrição da pretensão punitiva do fatos atribuídos ao agravante na Ação Penal n. 201004111791. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3021536 - GO (2025/0310098-1) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Disponibilização: quinta-feira, 06 de agosto de 2026 Publicação: sexta-feira, 07 de agosto de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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