STJ Ago26 - Prescrição da Pretensão Punitiva - Recebimento de Denúncia Tardio pelo TJ tem como data para o Marco Interruptivo a do "Não" Recebimento pelo juízo de primeiro grau - Caso em que o Juízo nega o recebimento da Denúncia e o TJ em RESE determina o recebimento.
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DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1632-1638) contra a decisão de fls. 1615-1618, que inadmitiu o recurso especial interposto por EXXXXXX SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 1515-1523).
A Defesa sustenta que a Súmula 83 do STJ não incide porque os precedentes invocados pela decisão agravada não possuem aderência substancial com o caso concreto.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 107, IV, 109, IV e 117, I, do Código Penal, e 395, III, do Código de Processo Penal. Sustenta que o recebimento da denúncia ocorrido em 12 de julho de 2022 perdeu sua eficácia interruptiva quando a denúncia foi rejeitada por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP, de modo que ato processual destituído de validade jurídica não pode produzir efeitos penais interruptivos.
Aduz que o primeiro ato de instauração eficaz da ação penal somente ocorreu depois da reforma da decisão de rejeição pelo Tribunal de Justiça, quando o prazo prescricional de 8 anos já estava consumado desde 16 de julho de 2022.
Requer, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e a consequente extinção da punibilidade. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1711-1713).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1615-1618), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1632-1638). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1738-1740).
É o relatório. Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Os réus foram denunciados pela prática do delito de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com pena máxima em abstrato de 4 anos de reclusão.
A questão jurídica central a ser dirimida consiste em saber se o recebimento inicial da denúncia, posteriormente rejeitado por ausência de justa causa e restaurado pelo Tribunal de Justiça em recurso ministerial, conserva eficácia como marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.
O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, assentou os seguintes fundamentos relevantes para a controvérsia (e-STJ, fls. 1518-1521):
"Extrai-se dos autos que os réus cometeram, em tese, o delito previsto no art. 180, caput, do CP, em 17.07.2014 (...), tendo sido oferecida denúncia em desfavor de Nonato Ferreira da Silva (Fato 01) e Edmilson da Silva Fernandes (Fato 02), imputando-lhes a prática do crime de receptação em 06.07.2022 (...). Na sequência, no exercício do juízo de admissibilidade prévio, a exordial acusatória foi recebida em 12.07.2022, por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (...). No entanto, após apresentação de resposta à acusação, em que a defesa suscitou a inépcia da denúncia por ausência de justa causa e pugnou pela anulação do feito, sob o argumento de que as provas foram obtidas mediante violação ao domicílio dos réus (...), a magistrada a quo rejeitou a denúncia com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (...). Inconformado com a decisão, o Promotor de Justiça interpôs recurso em sentido estrito, postulando a reforma do decisum, a fim de que fosse recebida a denúncia oferecida em desfavor de Nonato e Edmilson (...). Ato contínuo, em análise ao recurso ministerial, a 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinado o regular prosseguimento dos autos e o recebimento da inaugural acusatória. O acórdão transitou em julgado em 17.09.2024 (...) e o Juízo a quo acolheu a denúncia em 28.11.2024 (...). [...] Outrossim, ainda no que tange aos marcos interruptivos da prescrição, impende destacar que, no presente caso, embora tenha havido posterior reconsideração pela magistrada de primeiro grau, a decisão que recebeu a denúncia em 12.07.2022 não foi por ela anulada, permanecendo inteiramente válida e servindo, assim, como marco interruptivo da prescrição. [...] Bem em verdade, o provimento do Recurso em Sentido Estrito (...) teve por única finalidade a confirmação da justa causa para a persecução penal e a cassação da r. decisão (...) que rejeitou tardiamente a denúncia, determinando-se prosseguimento da ação penal. Não houve, portanto, qualquer decisão revogatória do recebimento de denúncia (...), sendo a decisão (...) a chamada 'rejeição tardia', que não influi na interrupção do marco interruptivo, que efetivamente ocorreu no momento em que proferida a primeira decisão."
A controvérsia não é nova nesta Corte Superior. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a decisão que inicialmente recebe a denúncia, mesmo que posteriormente reconsiderada pelo Juízo singular, tem o condão de interromper a prescrição, porquanto o Tribunal ad quem, ao dar provimento ao recurso ministerial e restaurar a decisão primeva, reconheceu a presença de justa causa para a persecução penal, restabelecendo os efeitos jurídicos penais do recebimento inicial.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POSTERIORMENTE RECONSIDERADO PELO JUÍZO SINGULAR. RESTAURAÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA PELO TRIBUNAL LOCAL, EM RECURSO DA ACUSAÇÃO. (...) 2. Embora tenha havido reconsideração pelo magistrado de primeira instância, a decisão que recebeu a denúncia em 4/4/2008 não foi por ele anulada, permanecendo inteiramente válida e servindo, assim, como marco interruptivo da prescrição, porquanto restaurada pelo TJ/SP. Precedente desta Quinta Turma em processo conexo. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.925.625/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.8.2021.)
O argumento da Defesa - de que a hipótese seria distinta por envolver rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) e não mera reconsideração formal - não procede. Ao cassar a decisão que rejeitou a denúncia, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a presença de justa causa para a persecução penal e restaurou integralmente os efeitos do recebimento inicial. O acórdão recorrido qualificou a decisão de primeiro grau como "rejeição tardia", que não teve o condão de anular o ato anterior, tendo sido cassada pelo ad quem, que restabeleceu a validade do recebimento primevo.
A situação, portanto, é idêntica à dos precedentes consolidados desta Corte. Assim, entre a data do delito (17 de julho de 2014) e o recebimento da denúncia (12 de julho de 2022), transcorreram 7 anos, 11 meses e 25 dias, período inferior ao prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, não se cogitando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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