STJ Ago26 - Prescrição da Pretensão Punitiva - crime de concorrência desleal - Busca e Apreensão Não Suspende a Prescrição art. 116, inc I CP - Cautelar não se ferem às questões prejudiciais heterogêneas (arts. 92 e 93 do CPP)
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DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CBI MADEIRAS LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Na origem, a ora agravante ofereceu queixa-crime em desfavor de ANTONIO XXXXXx, imputando-lhe a prática do crime de concorrência desleal, tipificado no art. 195, inciso XI, da Lei n. 9.279/1996, na forma continuada (art. 71 do Código Penal).
O Juízo de Primeira Instância rejeitou a queixa-crime (art. 395, inciso II, do CPP), reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Fundamentou que, considerando a pena máxima do delito (01 ano) e o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do CP), o lapso temporal entre a data do último fato narrado (26/01/2021) e a decisão (31/01/2025) ensejaria a extinção da punibilidade. Inconformada, a querelante interpôs recurso em sentido estrito.
O TJMG, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo o reconhecimento da prescrição.
O acórdão rechaçou a tese de suspensão do prazo prescricional prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que a medida cautelar preparatória de busca e apreensão movida pela querelante serviria apenas como meio de obtenção de prova, não configurando condição indispensável ao reconhecimento da existência do crime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou negativa de vigência e contrariedade ao art. 116, inciso I, do Código Penal.
Argumentou, em síntese, que a medida preparatória de busca e apreensão e a consequente perícia criminal são condições de procedibilidade indispensáveis para o recebimento da queixa-crime nos delitos que deixam vestígios contra a propriedade imaterial (arts. 524 e 525 do CPP).
Assim, defendeu que o prazo prescricional ficou suspenso de 25/2/2021 (ajuizamento da cautelar) até 24/10/2024 (homologação do laudo pericial), sendo tempestiva a ação penal proposta em 22/11/2024. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo com fundamento na Súmula n. 7/STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1424-1431, opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Inicialmente, afasto o óbice da Súmula n. 7/STJ aplicado pela Corte de origem.
A controvérsia travada nos autos não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e devidamente delineados no acórdão recorrido.
A controvérsia cinge-se em definir se o processamento de medida cautelar preparatória de busca e apreensão, destinada à produção de laudo pericial em crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, amolda-se ao conceito de questão prejudicial previsto no art. 116, inciso I, do Código Penal, de modo a suspender o curso do prazo prescricional.
O Tribunal de origem, ao analisar a quaestio, firmou o entendimento de que a medida cautelar serviu apenas como meio de obtenção de prova para apurar a materialidade e a autoria, não configurando a questão prejudicial descrita pela lei penal material. Veja-se do acórdão recorrido (fl. 1307):
[...] Consta dos autos que a última conduta atribuída ao querelado teria ocorrido em 26/01/2021, sendo a decisão que rejeitou a queixa-crime proferida em 31/01/2025, quando já ultrapassado o lapso prescricional de quatro anos. Não havendo causas interruptivas ou suspensivas a considerar, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, o que conduz à manutenção da decisão recorrida. Ressalto que embora o recorrente sustente que o prazo prescricional teria ficado suspenso, com fundamento no art. 116, I, do Código Penal, em razão da tramitação de medida cautelar preparatória em que se produziu prova pericial, o referido dispositivo somente tem aplicação em hipóteses nas quais a solução de outra demanda judicial constitua condição indispensável ao reconhecimento da existência do crime, o que não se verifica na espécie, em que a medida cautelar serviu apenas como meio de obtenção de prova.
A decisão colegiada estadual não merece reparos, porquanto encontra-se em estrita consonância com a sistemática processual penal e a jurisprudência mais recente desta Corte Superior.
O art. 116, inciso I, do Código Penal prevê que a prescrição não corre "enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime".
Tal dispositivo refere-se às questões prejudiciais heterogêneas (arts. 92 e 93 do CPP) – a exemplo de disputas sobre o estado civil das pessoas na esfera cível –, nas quais a própria tipicidade da conduta penal encontra-se condicionada a um provimento jurisdicional extrapenal.
A medida de busca e apreensão e a consequente realização de perícia técnica, conquanto exigidas pelo Código de Processo Penal (arts. 524 a 529) para o recebimento da queixa em crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, possuem natureza eminentemente probatória e cautelar.
Não visam resolver litígio autônomo do qual dependa a existência jurídica do crime, mas tão somente viabilizar a justa causa para a deflagração da ação penal.
Admitir que um procedimento cautelar investigatório suspenda a prescrição subverteria o instituto, elastecendo o poder punitivo (e o tempo de persecução) ao alvedrio do ritmo da própria investigação, o que é rechaçado pelo sistema garantista.
Nessa mesma toada – e aqui reside o ponto fulcral de compatibilização das normas processuais afetas aos crimes contra a propriedade imaterial –, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que os prazos peremptórios (seja de decadência, seja de prescrição) não podem ficar condicionados à vontade ou à inércia do querelante na condução das medidas cautelares preparatórias.
Ao interpretar o aparente conflito entre o art. 38 (prazo decadencial de 6 meses a contar do conhecimento da autoria) e o art. 529 do CPP (prazo de 30 dias após a homologação do laudo), a Sexta Turma desta Corte Superior estabeleceu que a previsão do art. 529 não afasta a regra geral do art. 38, justamente para impedir que o início dos prazos extintivos fique a critério da vítima.
Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA REGISTRO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA POR DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 529 DO CPP. TESE DE QUE O PRAZO PREVISTO NA NORMA AFASTA A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 38 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. 1. É possível e adequado conformar os prazos previstos nos arts. 38 e 529, ambos do CPP, de modo que, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. 2. A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no art. 38 do CPP em prol daquele preconizado no art. 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o inicio do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é punir a inércia do querelante. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.762.142/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021.)
A ratio decidendi do acórdão antes colacionado aplica-se perfeitamente ao presente caso no que tange à tese da suspensão prescricional do art. 116, I, do CP.
Se esta Corte entende que nem sequer o prazo decadencial pode ter seu início postergado indefinidamente pela tramitação de medida cautelar preparatória e homologação de laudo pericial, com muito mais razão a referida medida cautelar não é apta a suspender o prazo da prescrição da pretensão punitiva.
O sistema jurídico não tolera que prazos peremptórios fiquem ao livre arbítrio ou sob a dependência temporal do processamento de instrumentos probatórios manejados pela vítima.
No caso concreto, o suposto ilícito cessou em 26/01/2021 (termo inicial da prescrição), ciente a querelante da suposta autoria já em fevereiro de 2021 (quando ajuizou a cautelar).
Tendo a queixa-crime sido distribuída apenas no final de 2024 e o juízo a quo proferido decisão em janeiro de 2025, o lapso de 4 (quatro) anos insculpido no art. 109, incisoV, do CP escoou integralmente, operando-se a inarredável extinção da punibilidade, tal como corretamente reconhecido na origem. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
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