STJ Ago26 - Revogação de Prisão - Ausência de Condições de Pagar Fiança - Ameaça - TJES Aracruz/Ibiraçu Tem decisão reformada - Ameaça contra a mulher
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VAXXXXXO DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal.
Na oportunidade, foi arbitrada fiança, a qual foi reduzida, pelo Juízo, para 1 (um) salário mínimo. Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o paciente encontra-se preso há 8 (oito) dias exclusivamente por não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança arbitrada, em razão de sua manifesta hipossuficiência econômica" (e-STJ, fl. 5); b) "a restrição de sua liberdade decorre exclusivamente da impossibilidade de recolhimento da fiança arbitrada, em manifesta afronta ao art. 350 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 11). Pleiteia que o paciente seja dispensado do pagamento da fiança, com a imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. Isso porque, conforme consta dos autos, o paciente encontra-se preso desde 2/7/2026 - há mais de 1 (um) mês, portanto - pela suposta prática do delito de ameaça contra mulher, em razão do sexo feminino, apenas em razão do não pagamento da fiança, arbitrada em 1 (um) salário mínimo.
Sobre a fixação de fiança, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura constrangimento ilegal a prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança" (HC 348.146/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
Na mesma linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sob influência de álcool, com histórico de crimes semelhantes. 2. O Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo fiança, considerando a gravidade dos fatos e a condição econômica do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada frente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, incluindo a redução do valor da fiança. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 5. A elevada fiança inicial foi considerada desproporcional, sendo necessário ajustá-la para garantir a efetividade das medidas cautelares sem comprometer a liberdade do paciente. 6. A decisão liminar mantida no mérito considerou a necessidade de evitar a banalização da prisão cautelar e a superlotação do sistema prisional, priorizando medidas alternativas. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para reduzir o valor da fiança em 2/3, mantendo as demais medidas cautelares já estipulas pelo juiz de primeiro grau. (HC n. 839.235/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) HABEAS CORPUS. FURTO. FIANÇA. CAUTELARIDADE NÃO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR FIXADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se a admissão de habeas corpus, quando substitui recurso próprio, não tem sido tolerada por esta Corte, com muito mais razão será a inviabilidade de writ que se volta contra decisão que indefere pedido de liminar na origem. Incide, portanto, a Súmula n. 691 do STF, também observada por este Tribunal Superior, cuja suplantação somente é possível quando a percepção de ilegalidade seja manifesta e inconteste, o que ocorre na hipótese vertente. 2. Os requisitos das cautelares indicados no art. 282, I, se aplicam a quaisquer das medidas previstas em todo o Título IX do Código de Processo Penal. Se não forem observados esses parâmetros e esse regramento constitucional e legal, a prisão preventiva assume caráter nitidamente punitivo, passando a servir simbolicamente como pronta resposta do Judiciário à agressão a um bem jurídico, antecipando um juízo de condenação que ainda inexiste. 3. O Desembargador não fundamentou, concretamente, a necessidade de arbitramento de fiança, tampouco de imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, sem menção à necessidade das medidas para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais. Ao contrário, afirmou, expressamente, que "o paciente é tecnicamente primário segundo sua FAC online. Ademais, não há indícios de que efetivamente o réu tenha a intenção de evadir-se" (fl. 32). 4. A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade. 5. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, desconstituir a exigência de que seja prestada a fiança determinada em desfavor do paciente, mantidas as demais cautelares já impostas. (HC n. 582.962/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP e às demais condições a serem impostas pelo Juízo de Primeira Instância, salvo, evidentemente, se por outro motivo estiver preso. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ao Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Aracruz e Ibiraçu/ES. Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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