STJ Ago26 - Revogação de Prisão Preventiva - Estupro de Vulnerável - Ausência de Contemporaneidade - réu com histórico criminal - fatos de 2021 - art. 315 CPP

  Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀


DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. L. J. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. 

O impetrante sustenta que não há contemporaneidade, exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, pois os fatos narrados remontam a 2021, sem indicação de evento novo que justifique a medida extrema.

 Aduz que a prisão foi baseada apenas em elementos pretéritos, sem notícia de novas infrações, descumprimentos, fuga, interferência na instrução ou ocultação de provas.

 Assevera que inexistem dados concretos de periculum libertatis, ressaltando que o paciente permaneceu em liberdade por cerca de cinco anos sem nenhuma intercorrência relevante. 

Afirma que o uso de outra ação penal em curso como fundamento da cautelar viola a presunção de inocência, por não equivaler à condenação definitiva.

 Defende que medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes, em especial: restrições de contato, comparecimento periódico, limitações de frequência a locais e monitoramento eletrônico. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata da ordem de prisão e a revogação da preventiva; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

 Por meio da decisão de fls. 49-51, o pedido liminar foi indeferido.

 Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 56-59), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 63-68). 

É o relatório. 

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.

 Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. 

Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. 

O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 10-11, grifei):

 Presentes existência do fato e indícios suficientes da autoria, avulta a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta dos fatos e do histórico criminal do recorrido, e para a proteção da integridade física e psicológica da vítima. Destaque-se que a gravidade concreta constitui fundamento idôneo à segregação cautelar, e sua aferição se dá, no caso presente, justamente a partir da descrição dos fatos atribuídos ao acusado, sendo evidente que a imputação de crime de estupro contra crianças e adolescentes justifica, à vista da natureza dos delitos e da especial vulnerabilidade das vítimas, a custódia cautelar. Avulta, ademais, da simples leitura da denúncia que o crime teria sido praticado com prevalecimento das relações de confiança e de hospitalidade: a menor pernoitava na residência do acusado, sob sua responsabilidade, por ser amiga de sua filha. Tal circunstância agrega-se ao quadro já delineado pela própria imputação — suficiente, por si só, para determinar a prisão preventiva. Não bastasse isso, o histórico criminal do recorrido, ao contrário do consignado pelo magistrado de origem, demonstra a imprescindibilidade da segregação cautelar, porquanto o acusado responde a uma segunda ação penal pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável, na qual figura como vítima a irmã da ofendida destes autos, que contava com apenas oito anos de idade à época. Por derradeiro, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, a qual "se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal", sendo certo que o lapso temporal decorrido, na hipótese vertente, não mitigou o risco associado à gravidade concreta dos fatos e ao histórico criminal do recorrido. Por isso, presentes os requisitos do artigo 312, §3º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, é impositivo o recolhimento do acusado ao sistema prisional. A acrescer que, decretada a prisão preventiva do recorrido, tem-se definido juízo de cautelaridade que evidencia, por si só, a imprescindibilidade do imediato cumprimento desta decisão, sendo evidente a incompatibilidade da decisão presente com o aguardo do escoamento dos prazos legais para o oferecimento de eventuais recursos, sendo que os extraordinário e especial não são dotados de efeito suspensivo, registre-se.

 Da leitura do decreto prisional infere-se que a prisão preventiva do paciente seria necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta de estupro de vulnerável, o modus operandi empregado no delito e a reiteração delitiva do acusado. 

Apesar dos fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva, verificou-se que não foi indicada fundamentação contemporânea para a custódia cautelar, bem como foi consignado pela defesa. 

O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior têm firme entendimento de que o requisito da contemporaneidade aplica-se ao risco cautelar que se procura debelar com a prisão processual e, por isso, não tem relação direta com a data da infração penal em causa (HC n. 192519 AgR-segundo, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 10/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 948.505/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 18/12/2024).

 No caso, conforme a denúncia (fls. 13-18) e as informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 56-59), constatou-se que o crime teria sido praticado no ano de 2021, em data não especificada nos autos, e a prisão preventiva foi decretada somente em 29/5/2026, no momento do julgamento do recurso em sentido estrito ministerial pelo Tribunal de origem. 

Como se vê, entre a data dos fatos (2021) e a data da decretação da prisão preventiva (29/5/2026), transcorreram cerca de 5 anos, sem notícias de intercorrências neste período.

 Desse modo, apesar da fundamentação primeva relativa aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, resulta claro o esmaecimento da avaliação sobre a periculosidade do paciente, tendo em vista a inexistência de informação sobre eventual anotação criminal posterior aos fatos. 

Constatado, portanto, que o risco cautelar representado pela liberdade do paciente não é grave como se poderia estimar em princípio, conclui-se que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão é suficiente para mitigá-lo. 

Nesse sentido: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VILIPÊNDIO A CADÁVER. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SEGREGAÇÃO DECRETADA 5 ANOS APÓS OS FATOS, SEM FATO NOVO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes, sob alegação de ausência de requisitos e contemporaneidade para a manutenção da custódia preventiva. O Tribunal de origem havia dado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, considerando a vinculação dos pacientes a organização criminosa. I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente a contemporaneidade dos fatos. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme art. 312 do CPP. 4. A contemporaneidade dos fatos é requisito essencial para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficiente a gravidade do crime como fato novo. 5. A ausência de fatos novos e contemporâneos desde a prática dos crimes até a decretação da prisão preventiva inviabiliza a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus concedida. (HC n. 914.983/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO ESTADUAL NÃO APRESENTOU DE FORMA INDIVIDUALIZADA COMO A LIBERDADE DO PACIENTE PODERIA COLOCAR EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E, TAMPOUCO, TROUXESSE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA CORTE FEDERAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A despeito de o Juízo estadual tecer importantes considerações a respeito da gravidade do crime denunciado, não pontuou este, de forma individualizada, como a liberdade do ora paciente poderia colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, trouxesse risco à ordem econômica. 3. Some-se a isso o registro de que o paciente foi posto em liberdade em 25/3/2022, tendo permanecido solto por quase um ano até que fosse novamente decretada a prisão preventiva em decorrência do recebimento da denúncia, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida. 4. Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/5/2017). 5. Concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. (HC n. 814.848/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023, grifei.)

 Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de aproximação, mantendo distância mínima de 100 m, e de contato com a vítima por qualquer meio, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. 

Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OG FERNANDES

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1103853 - RS (2026/0223750-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES,  Publicação no DJEN/CNJ de 30/07/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita