STJ Ago26 - Revogação de Prisão Temporária - Lei de Drogas - Condição de Foragido - Prisão com Prazo certo e ainda não cumprida há mais de 3 meses - (art. 2º da Lei n. 7.960, de 21/12/1989, e § 3º do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25/7/1990) - Quando o mandado não é cumprido e seu atraso ultrapassa os prazos legais é Constrangimento Ilegal

  Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

 Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELOXXXXXXIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 

Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão temporária decretada em 28/4/2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

 A impetrante aduz que o decreto de prisão temporária viola os requisitos cumulativos da Lei n. 7.960/1989, notadamente a imprescindibilidade para a investigação prevista no art. 1º, I. Assevera que não foi demonstrado, com dados específicos, como a liberdade dos pacientes impediria diligências investigatórias em curso.

 Defende que a prisão temporária não pode subsistir com base em presunções genéricas de obstrução, sem nexo concreto com a investigação. Afirma que não houve análise da suficiência de medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP. 

Entende que, no contexto dos autos, a custódia se converte em antecipação de pena, vedada na fase inquisitorial. Pondera que há perda superveniente de objeto caso o inquérito esteja concluído, tornando ilegítima a manutenção da prisão temporária.

Sustenta que a condição de foragido não supre a imprescindibilidade exigida para a prisão temporária, própria de hipóteses de prisão preventiva. Alega que a subsistência da prisão temporária por tempo indeterminado, pelo não cumprimento do mandado, desvirtua sua finalidade e rompe a contemporaneidade. 

Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos dos mandados de prisão; e, no mérito, busca a revogação da prisão temporária e a expedição dos contramandados de prisão. 

É o relatório.

 O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 

Portanto, não se conhece da impetração. Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. 

No caso, consta do decreto de prisão temporária (fl. 54): 

No caso concreto, em que pese a representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva (mov. 1.2), merece acolhida o pedido de prisão temporária formulado pela representante do Ministério Público no mov. 10. Vejamos. De acordo com o relato da Autoridade Policial, há prova da materialidade e indícios de autoria, estes consubstanciados em elementos colhidos em sede de investigação policial, tendo sido demonstrada a estrutura e o dos envolvidos e delimitadas suas atuações na associação criminosa. modus operandi Ainda, conforme asseverou a agente Ministerial (mov. 10), “Em que pese a autoridade policial pugne pela decretação da prisão preventiva, o Ministério Público entende que diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas, que comporta prisão temporária, e do atual andamento da investigação, é necessária a prisão temporária em detrimento da preventiva (...) Consolidada a convicção quanto à autoria e materialidade, bem como a existência de fato novo ou contemporâneo (ações de vigilância recentemente realizadas e que apontam a prática de tráfico de drogas em locais utilizados como residência dos investigados) apto a justificar a medida no grau necessário para a apreciação de pedido cautelar, o periculum libertatis é igualmente evidente, calcado, como bem assentado pelo Delegado de Polícia, há risco exacerbado de fuga, ocultação dos substâncias entorpecentes, sendo a prisão necessária para que outras provas sejam produzidas". Portanto, a prisão se mostra necessária para a Autoridade Policial ultimar a colheita de provas imprescindíveis à conclusão do procedimento investigatório, no qual se evidencia modus operandi bem articulado, com divisão de tarefas entre os investigados, sendo necessária para correta identificação de outros envolvidos nos ilícitos apontados.

 Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que a "prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados – sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria – possam tentar embaraçar a atuação estatal" (RHC n. 144.813/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).

Já o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar as ADIs n. 3.360 e n. 4.109, definiu que a prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação do direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no art. 1°, III, da Lei n. 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; 4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. 

Como se trata de prisão que tutela a investigação, introduzida no ordenamento processual penal como um sucedâneo legal da "prisão para investigações", não recebida pela Constituição de 1988, deve ser decretada por tempo certo – 10 dias (5+5) pela Lei n. 7.960/1989 e 60 dias (30 + 30) pela Lei n. 8.072/1990 –, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se não cumprido o mandado. 

Nos termos da Lei n. 7.960/1989, a prisão temporária somente é admissível durante a investigação criminal; portanto, é francamente ilegal a sua manutenção após o oferecimento da denúncia, quando o autor da ação penal já amealhou indícios suficientes do delito e da respectiva autoria.

 Além disso, é de se repisar que a prisão temporária, que tem prazo certo (art. 2º da Lei n. 7.960, de 21/12/1989, e § 3º do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25/7/1990), ainda não foi cumprida. Contudo, passados mais de 3 meses da decretação da prisão temporária, resulta claro que a manutenção da medida carece de fundamentação válida. 

Quando o mandado não é cumprido e seu atraso ultrapassa os prazos legais, prolongando-se excessivamente, o procedimento usual no âmbito processual é a decretação da prisão preventiva, desde que haja requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.

 Em suma, está caracterizado o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão temporária dos pacientes por prazo indeterminado, mesmo havendo mandado em aberto.

 Nesse sentido:

 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDADO NÃO CUMPRIDO. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL. TEMPO INDETERMINADO. INVESTIGAÇÃO INCONCLUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE LEGAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Como a prisão temporária tutela a investigação - "quando imprescindível para as investigações do inquérito policial" -, introduzida que foi no direito processual penal como um sucedâneo legal da famigerada "prisão para investigações", não recebida pela Constituição de 1988, deve ser decretada por tempo certo - 10 dias (5+5) pela Lei 7.960/1989, e 60 dias (30 + 30), pela Lei 8.072, 2009 -, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se não cumprido o mandado. 2. O fato típico atribuído ao agravante (homicídio) data de 30/10/2020, sendo-lhe decretada a prisão temporária em 18/12/2020, mas ainda não cumprida, sem que tenha sido encerrada a investigação. A essa altura, mais de um ano e sete meses depois, sem o andamento e a conclusão da investigação, a ordem de prisão passa a carecer de sustentabilidade legal, a configurar constrangimento ilegal. 3. Se o mandado não é cumprido, e isso se prolonga para além dos prazos legais, e mesmo de forma demasiada no tempo, como no caso, o usual, em termos processuais, é que seja decretada a prisão preventiva, nos termos legais, se houver pedido da autoridade policial ou do Ministério Público. 4. Agravo regimental provido. Provimento do recurso em habeas corpus. Desconstituição do decreto de prisão temporária. (AgRg no RHC n. 165.187/BA, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO –, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

 Por fim, é conveniente consignar que a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária não obsta o eventual reconhecimento da necessidade de decretação da prisão preventiva dos pacientes, ou mesmo de outras medidas cautelares que se revelem adequadas, desde que compatíveis com o atual estágio da persecução penal. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para cassar a prisão temporária dos pacientes, ressalvada a possibilidade de que o Juízo de primeira instância imponha-lhe outras medidas que reputar necessárias. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OG FERNANDES

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1117674 - PR (2026/0317566-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES,  Publicação no DJEN/CNJ de 06/08/2026)

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