STJ Ago26 - Trânsito em Julgado Anulado - Intimações de Realizadas em Nome de Advogado que Renunciou - Advogado Dativo Constituído Tem que ter Intimação Pessoal - Art. 370, §4º CPP

       Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ BARXXXXXXXXA contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferidos nos autos da Apelação Criminal n. 1532154-89.2023.8.26.0228 e dos respectivos embargos de declaração.

 Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, suspensa condicionalmente pelo prazo de 2 anos, além do pagamento de indenização mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

A defesa sustenta, em síntese, a nulidade dos atos processuais posteriores à renúncia dos advogados anteriormente constituídos. Afirma que o paciente não foi validamente intimado para constituir novo defensor, pois o mandado foi expedido para endereço incorreto, e que, embora posteriormente nomeada defensora dativa, ela não foi intimada da pauta de julgamento nem do acórdão que rejeitou os últimos embargos de declaração. 

Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de examinar documentos supervenientes juntados antes do julgamento da apelação, bem como as teses defensivas de ausência de dolo, estado de necessidade e exercício regular de direito

Requer, ao final, a anulação dos atos posteriores à tentativa de intimação pessoal do paciente, com a restituição dos prazos defensivos, e a cassação dos acórdãos proferidos na apelação e nos embargos de declaração. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 140). 

Posteriormente, a defesa noticiou a certificação do trânsito em julgado da condenação e a remessa dos autos ao Juízo de origem, reiterando o pedido de tutela provisória (e-STJ, fls. 147-443).

 A medida foi indeferida, tendo sido determinada a complementação das informações pelas instâncias de origem, especialmente quanto às intimações realizadas após a renúncia dos advogados constituídos e à nomeação da defensora dativa (e-STJ, fls. 450-452). 

Prestadas as informações pelo Juízo de origem e pelo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 444-448 e 460-468), a defesa apresentou sucessivos pedidos de reconsideração (e-STJ, fls. 469-488 e 537-647), os quais foram indeferidos (e-STJ, fls. 649-651). 

O Ministério Público manifestou-se à fl. 648. Na sequência, foram apresentados memoriais (e-STJ, fls. 565-735). Por último, a defesa noticiou a superveniência de decisão que determinou o início da execução definitiva da condenação e formulou novo pedido de tutela provisória (e-STJ, fls. 736-749).

 É o relatório. Decido.

 Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

 No caso, a defesa pretende, por meio desta impetração, a cassação dos acórdãos proferidos no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, bem como a invalidação dos atos processuais posteriores à renúncia dos advogados constituídos, providências que poderiam ser postuladas pelos meios processuais próprios.

 O writ não comporta, portanto, conhecimento. Não obstante, o exame dos autos revela flagrante ilegalidade na intimação do acórdão que rejeitou os últimos embargos de declaração, a justificar a concessão da ordem de ofício.

 As informações prestadas pelas instâncias de origem revelam que, em 4/12/2025, os advogados anteriormente constituídos pelo paciente comunicaram a renúncia ao mandato e requereram a exclusão de seus nomes do sistema, bem como a cessação das intimações em seu favor.

 Em razão da renúncia, o Relator determinou a intimação pessoal do paciente para constituir novo defensor no prazo de 10 dias. O mandado expedido para essa finalidade não foi cumprido, tendo o oficial de justiça certificado que não localizou o número indicado no endereço.

 Na sequência, foi nomeada defensora dativa, que foi cientificada do encargo por publicação realizada em 24/3/2026. Assim, embora se alegue que o mandado foi expedido para endereço incorreto e que não houve nova tentativa de intimação pessoal, a representação processual do paciente foi restabelecida mediante a nomeação de defensora dativa. 

Não se verifica, por esse fundamento isoladamente considerado, falta de defesa técnica apta a justificar a anulação de todos os atos praticados desde então. Situação diversa, contudo, ocorreu com as intimações posteriores.

 Conforme expressamente reconhecido nas informações prestadas pelo Juízo de origem, a pauta do julgamento dos embargos de declaração foi publicada em 14/5/2026 apenas em nome do advogado que havia comunicado a renúncia, sem a inclusão da defensora dativa. 

Julgados os aclaratórios, o respectivo acórdão também foi publicado exclusivamente em nome do antigo patrono. Com base nessa publicação, certificou-se o trânsito em julgado da condenação.

 O fato de o termo encaminhado ao paciente mencionar que os antigos patronos permaneceriam no processo até o julgamento dos embargos de declaração não afasta a irregularidade. 

Além de essa comunicação ser anterior à oposição dos segundos aclaratórios, a petição de renúncia posteriormente apresentada requereu expressamente a cessação das intimações em nome dos advogados. 

A própria nomeação de defensora dativa demonstra que as instâncias de origem reconheceram a necessidade de restabelecer a representação processual do acusado. 

Uma vez nomeada defensora dativa e cientificada do encargo, as intimações dos atos processuais subsequentes deveriam ter sido realizadas pessoalmente, nos termos do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. A publicação dirigida exclusivamente a advogado que já havia comunicado a renúncia não se mostra apta a inaugurar o prazo recursal. 

O prejuízo é manifesto, pois a ausência de intimação da defensora então responsável pela representação do paciente impediu o exercício das faculdades processuais cabíveis contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e deu ensejo à indevida certificação do trânsito em julgado.

 Impõe-se, portanto, reconhecer a invalidade da intimação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração n. 1532154-89.2023.8.26.0228/50001, com a consequente desconstituição da certidão de trânsito em julgado. Não há necessidade, entretanto, de anular o próprio julgamento dos embargos de declaração. 

Não foi demonstrado prejuízo autônomo decorrente da ausência de intimação da pauta. O vício com efetiva repercussão sobre o exercício da defesa situa-se na intimação do acórdão, da qual dependia o início do prazo para as impugnações subsequentes. 

Também não comporta acolhimento o pedido de cassação dos acórdãos proferidos na apelação e nos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. 

Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem examinou suficientemente as questões relevantes ao julgamento da causa. O acórdão da apelação registrou as alegações defensivas de ausência de dolo, estado de necessidade e exercício regular de direito decorrente da posse do imóvel.

 Ao apreciar o mérito, reproduziu as declarações do paciente acerca de suas condições de saúde e financeiras, da alegada ausência da vítima no imóvel e da suposta sub-rogação do contrato de locação. 

A Corte estadual concluiu, entretanto, que o paciente tinha ciência inequívoca da medida protetiva que determinara seu afastamento e, não obstante, ingressou voluntariamente no imóvel sem autorização judicial.

 Consignou, ainda, que eventual controvérsia acerca da titularidade do contrato de locação, da ocupação da residência ou da necessidade de retirada de bens deveria ser previamente submetida ao Poder Judiciário, não autorizando o descumprimento da ordem vigente.

 Desse modo, foram enfrentados os fundamentos centrais das teses de atipicidade, ausência de dolo, estado de necessidade e exercício regular de direito. É certo que o acórdão não fez referência individualizada aos documentos juntados pela defesa antes do julgamento da apelação. Essa circunstância, contudo, não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação. 

O julgador não está obrigado a se manifestar separadamente sobre cada elemento probatório, desde que exponha fundamentação suficiente para afastar as teses defensivas, como ocorreu na espécie.

 Ademais, o reconhecimento de que os documentos supervenientes demonstrariam o desvio de finalidade da medida protetiva, a ausência da vítima no imóvel ou a inexistência de dolo exigiria nova apreciação do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

 Os últimos embargos de declaração também foram conhecidos e rejeitados porque o Tribunal considerou que a defesa pretendia rediscutir a valoração das provas já examinadas.

 O fato de a defesa discordar das conclusões alcançadas não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. 

Contudo, concedo a ordem de ofício para declarar inválida a intimação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração n. 1532154-89.2023.8.26.0228/50001, desconstituir a certidão de trânsito em julgado e determinar que seja realizada nova intimação pessoal à defensora dativa ou ao advogado que esteja regularmente habilitado nos autos, com a restituição integral dos prazos defensivos. 

Em consequência, determino a suspensão da execução definitiva e dos atos dela decorrentes até que, realizada a nova intimação, transcorra o prazo para as impugnações cabíveis. Fica prejudicado o pedido superveniente de tutela provisória. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ao Juízo de origem e ao Juízo da execução, caso já distribuída a respectiva guia. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1107853 - SP (2026/0248919-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, sexta-feira, 07 de agosto de 2026 Publicação: quarta-feira, 12 de agosto de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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