STJ Jul26 - Dosimetria Irregular - Reformation In Pejus - TJ afastou Vetoriais da 1ª Fase, Reduziu a Pena - mas Aplicou fração mais grave na 2ª Fase - Mesmo com Redução Total de Pena, Quantum das Agravantes não pode ser piorado em Recurso Exclusivo da Defesa - princípio tantum devolutum quantum appellatum - artigo 617 do CPP

      Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

 Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EXXXXXA JÚNIOR contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700089-35.2020.8.02.0006). 

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 73/76). 

A defesa interpôs apelação criminal sustentando: nulidade do julgamento por manifestação indevida do magistrado presidente e cerceamento de defesa pela oitiva de vítima não arrolada; nulidade por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; exclusão das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa; e reanálise da dosimetria da pena (e-STJ fls. 73/75). 

O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena definitiva para 12 anos e 10 meses de reclusão, mantendo a condenação e o reconhecimento das qualificadoras, nos termos do voto, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 73/74):

 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto por réu condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) nulidade do julgamento por manifestação indevida do magistrado presidente e cerceamento de defesa pela oitiva de vítima não arrolada; (ii) nulidade por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença; (iv) reanálise da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação do magistrado durante o plenário foi discreta, sem comprometer a imparcialidade dos jurados ou influenciar no veredicto. 4. A oitiva da vítima, mesmo não arrolada no art. 422 do CPP, é autorizada pelo art. 201 do CPP e não configurou cerceamento de defesa. 5. A decisão dos jurados encontra amparo nas provas dos autos, inexistindo manifesta contrariedade. 6. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima restaram devidamente comprovadas. 7. A dosimetria da pena observou os critérios legais e constitucionais, sendo adequada e proporcional à gravidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válido o julgamento do Tribunal do Júri quando não comprovada a influência de manifestação indevida do magistrado no veredicto. 2. A oitiva de vítima, mesmo não previamente arrolada, é permitida e não configura cerceamento de defesa. 3. Não há nulidade do julgamento quando a decisão dos jurados encontra respaldo nas provas dos autos. 4. A dosimetria da pena deve ser mantida quando corretamente fundamentada e proporcional ao delito praticado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII; 93, IX; CPP, arts. 201, 422, 479; CP, arts. 14, II; 59; 68; 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.11.2016, DJe 28.11.2016.

 No presente writ, a defesa alega negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, afirmando que os embargos de declaração foram rejeitados sem análise das teses sobre o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências, e sem enfrentamento da divergência de critérios na segunda fase da dosimetria (e-STJ fls. 6/12).

 Aduz nulidade do julgamento por parcialidade do juiz-presidente, por manifestação indevida durante a exibição de vídeo em plenário, em afronta ao art. 497 do CPP (e-STJ fls. 12/14). 

Sustenta ilegalidade na dosimetria, por fundamentação genérica e inidônea para negativar culpabilidade e consequências, inclusive em desconformidade com laudo pericial (e-STJ fls. 14/15). 

Defende a ocorrência de reformatio in pejus indireta, com violação ao art. 617 do CPP, em razão da adoção, na segunda fase, de fração de redução menos benéfica do que a utilizada na sentença, em recurso exclusivo da defesa (e-STJ fls. 16/17). 

Requer a devolução dos autos ao Tribunal de origem para suprir a negativa de prestação jurisdicional; ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri por violação à imparcialidade do juiz-presidente; ou, ainda, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime; e, em caráter subsidiário, a aplicação, na segunda fase, do critério de redução mais benéfico utilizado na sentença (aproximadamente 18,52%), para afastar a reformatio in pejus indireta (e-STJ fls. 17/18).

 Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 212/217). 

É o relatório. Decido.

 De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 

Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 

Primeiramente, em relação à tese de ausência de prestação jurisdicional, observa-se que os embargos de declaração opostos na origem foram apreciados e rejeitados em acórdão que enfrentou, de modo suficiente, as teses sobre dosimetria, inclusive quanto aos vetores da culpabilidade e das consequências, bem como ao critério aplicado na segunda fase (e-STJ fls. 19/26). 

Do voto consta, com transcrição do julgamento da apelação, que houve apreciação específica do método trifásico, da fixação e posterior redução da pena-base de 27 para 21 anos, da preponderância da confissão e da fração de 1/12 na segunda etapa, e da redução de 1/3 pela tentativa, resultando em pena definitiva de 12 anos e 10 meses (e-STJ fls. 24/25). 

Nessa trilha, “o julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas pelas partes, desde que fundamente de modo suficiente sua conclusão” (AgRg no AREsp n. 2.773.406/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025) (e-STJ fl. 214).

 Ainda: “não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses” (REsp n. 2.134.972/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025).

 Quanto a alegada nulidade do julgamento em razão da parcialidade do juiz-presidente, o Tribunal de origem consignou que a manifestação do magistrado, durante a exibição de vídeo, ocorreu “de maneira discreta, em tom de voz baixo e direcionada exclusivamente ao membro do Ministério Público”, sem prova de influência indevida sobre os jurados (e-STJ fls. 76/77).

 Relevou-se, ademais, a confissão do réu em plenário quanto aos disparos de arma de fogo (e-STJ fls. 82/83), o que afasta controvérsia sobre a autoria e enfraquece a tese de contaminação do veredicto. A decretação de nulidade reclama demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), não bastando alegação genérica.

 Para além disso, a via do habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para aquilatar eventual prejuízo, exigindo-se situação inequívoca e ostensiva, ausente no caso. Por fim, a alegação de reformatio in pejus indireta, na segunda fase da dosimetria, deve ser acolhida.

 Em recurso exclusivo da defesa, a Corte local alterou o critério de compensação entre a agravante do art. 61, II, “c”, do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea, reduzindo, na segunda fase, a pena em apenas 1/12, fixando a pena intermediária em 19 anos e 3 meses (e-STJ fl. 88), em substituição ao critério mais benéfico adotado na sentença, que havia promovido diminuição de 5 anos sobre a base de 27 anos — fração equivalente a aproximadamente 18,52%. 

Em linha com a tese expressamente deduzida nos embargos declaratórios, “no julgamento de recurso exclusivo da defesa, […] vedação à alteração da dosimetria, ex officio, em prejuízo do réu, em qualquer de suas etapas, sob pena de violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum […] e caracterização de reformatio in pejus (artigo 617 do CPP)”.

 Ainda que o acórdão tenha, ao final, readequado a pena definitiva para 12 anos e 10 meses, a alteração do parâmetro de redução na segunda etapa, em desfavor do réu e sem provocação da acusação, traduziu agravamento parcial indevido dentro da estrutura trifásica, vedado em apelo exclusivo da defesa.

 A proibição de reforma para pior alcança não apenas o resultado final, mas também o método e os critérios de cálculo em cada fase, impedindo que o Tribunal, de ofício, agrave etapa intermediária da dosimetria com o emprego de fração mais gravosa.

 No caso, reconhece-se a reformatio in pejus indireta, impondo-se o restabelecimento do critério de redução mais benéfico, tal como aplicado na sentença.

 Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte Superior: 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU ALGEMADO DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO INDIRETA DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO PRIVILÉGIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial, como na espécie, em que o juiz bem se desincumbiu quando fundamentou a restrição nas peculiaridades do processo, consignando que a segurança dos presentes à audiência não foi garantida pelo órgão responsável pela realização da escolta do réu. Súmula vinculante n.º 11 não violada. 2. O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância ou para manter ou abrandar o regime inicial. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu. Ressalva de entendimento da relatora. 3. No caso dos autos, contudo, houve a transposição de aumento de pena tido por ilegal na primeira fase da dosimetria para a terceira etapa, resultando em uma redução indireta da fração relativa a aplicação do privilégio, em recurso exclusivo da defesa. Tal manobra não se coaduna com as razões determinantes dos precedentes dessa Corte, nos termos acima mencionados. 4. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente ao patamar de 3 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 398.111/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) 

Passo à correção da dosimetria. Mantenho a pena-base fixada na Corte de origem (21 anos de reclusão). Reconhecida a preponderância da confissão, reduzo a pena em 18,52% (patamar utilizado na sentença e não impugnado pelo Ministério Público), totalizando a pena em 17 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão. 

Após, mantenho a redução pela tentativa em 1/3 (um terço). Desse modo, a pena final, será fixada em 11 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para reconhecer a reformatio in pejus na segunda fase da dosimetria da pena e, ao final, fixar a reprimenda do paciente em 11 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão. Comunique-se. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1106796 - AL (2026/0241936-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA,  Publicação no DJEN/CNJ de 23/07/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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