TJES Ago26 - Revogação de Prisão Preventiva - Homicídio Qualificado - Réu Absolvido pelo Júri Teve Inocência Cassada pelo TJ em Recurso do MP - Magistrado de 1ª de Cariacica restabeleceu a prisão de OFÍCIO - Ausência de Contemporaneidade - Art. 315 do CPP
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DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de XXXXXXXXXXXXX sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo JUIZO DA 4a VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, nos autos da ação penal no 0003706-97.2016.8.08.0012.
Extrai-se da inicial que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2o, IV, e art. 155, § 1o, do Código Penal (fatos datados de 2016), ocasião em que restou absolvido.
Ato contínuo, este Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público anulando o julgamento originário e determinando a submissão do paciente à novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da superveniente decretação da prisão preventiva do paciente pelo Juízo a quo, designada para garantir o novo julgamento.
Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e concreta (ofensa ao art. 315, § 2o, III, do CPP), bem como aponta a ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justifiquem a medida extrema (art. 312, § 2o, do CPP), ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa e trabalho lícito comprovados) e pugnando pela suficiênciadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Deferida a requisição de informações pormenorizadas (ID 21262986), a autoridade dita coatora as prestou no ID 21335978, limitando-se a histórico processual do feito, sem contudo enfrentar concretamente as premissas atinentes ao periculum libertatis, à contemporaneidade da medida extrema ou à insuficiência das cautelares diversas do encarceramento.
A defesa manifestou-se no ID 21344352 reiterando os termos do pleito liminar.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de absoluta excepcionalidade, condicionada à demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em apreço, após minuciosa análise dos elementos fático-probatórios trasladados ao presente writ, verifico configurada a plausibilidade do direito alegado a justificar a intervenção deste órgão jurisdicional.
Conquanto o paciente tenha sido pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2o, IV, do CP) e furto majorado (art. 155, § 1o, do CP) referentes a fatos ocorridos no ano de 2016, observa-se que o mesmo restou plenamente absolvido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Cariacica em 21/03/2022, oportunidade na qual foi expedido o competente alvará de soltura.
Não obstante este egrégio Tribunal de Justiça tenha provido a apelação ministerial para cassar a soberania do veredicto originário e determinar a submissão do paciente a novo julgamento popular, o restabelecimento da segregação cautelar pelo Juízo a quo, levado a efeito em 16/07/2026, amparou-se precipuamente no provimento do apelo e no ato estritamente processual de designação da nova sessão plenária.
Ocorre que nem o decreto constritivo originário, nem o requerimento do Ministério Público e tampouco as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora indicaram, ainda que minimamente, qualquer fato novo ou elemento concreto que evidenciasse o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal decorrente da liberdade do agente.
Dessa forma, resta descumprido o requisito da contemporaneidade expressamente exigido pelo art. 312, § 2o, do Código de Processo Penal.
Na hipótese, o paciente esteve solto por mais de 4 (quatro) anos (entre março de 2022 e julho de 2026) por força de sua absolvição pelo Tribunal do Júri, sem qualquer registro da prática de novos ilícitos criminais, descumprimento de atos processuais ou atitudes voltadas a se furtar à aplicação da lei penal.
O provimento do recurso de apelação acusatório enseja a renovação do julgamento, contudo não pode operar o restabelecimento automático da prisão preventiva, exigindo-se motivação cautelar autônoma, analítica e contemporânea.
A decretação fundada unicamente no resultado do apelo e na gravidade abstrata do tipo penal ofende a garantia constitucional do dever de motivação (art. 93, IX, da CF) e importa inadmissível antecipação de pena, contrariando o art. 315, § 2o, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ademais, os documentos instruidores do writ demonstram formalmente que o paciente possui residência fixa no Bairro SXXXXXXa, Vitória/ES (ID 21240130), bem como ocupação lícita de pedreiro, comprovada por declarações de tomadores de serviços (IDs 21240126 a 21240129) e registros fotográficos do trabalho executado na construção civil (ID 21240484).
Por fim, porquanto a custódia cautelar reja-se pela estrita necessidade, adequação e subsidiariedade (ultima ratio), sobressai imperativa a concessão da liberdade provisória. Contudo, considerando a iminência da realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri e a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se a providência mais consentânea e proporcional ao caso concreto (arts. 282, §6o, e 319 do CPP), notadamente a monitoração eletrônica, como instrumento eficaz para assegurar a vinculação do réu ao processo sem a necessidade do encarceramento extremo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de MARCIANO PXXXXXXXS nos autos da Ação Penal no 0003706- 97.2016.8.08.0012, substituindo-a, todavia, pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal:
I – Comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP), no prazo e nas condições a serem estipuladas pelo Juízo de origem, para informar e justificar suas atividades;
II – Proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, IV, do CPP) sem prévia e expressa autorização judicial, por ser conveniente à garantia do futuro julgamento;
III – Monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), cujos parâmetros, perímetro de abrangência e regras de fiscalização deverão ser imediata e rigorosamente regulamentados pelo Juízo a quo.
Advirta-se expressamente que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas ora impostas poderá ensejar a revogação do benefício e a imediata decretação de nova prisão preventiva, nos ditames do art. 282, § 4o, cumulado com o art. 312, § 1o, ambos do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ficando a efetiva soltura condicionada à prévia instalação do equipamento de monitoração eletrônica e à assinatura do respectivo termo de compromisso.
Oficie-se, com urgência, à autoridade dita coatora para o imediato cumprimento dseta decisão, inclusive para as providências administrativas necessárias à instalação da tornozeleira eletrônica.
Após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
Após, nova conclusão.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA
(TJES - Número: 5016504-89.2026.8.08.0000, Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL, Órgão julgador colegiado: 1a Câmara Criminal, Órgão julgador: Gabinete Desa. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, assinado 04/08/2026, pje ID Num. 21369496)
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