STF Set26 - Homicídio no Trânsito - Suspensão da Condenação - Ordem para o MP formular ANPP - Tipo Penal Comporta o Acordo
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HABEAS CORPUS 276.445 ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO
IMPTE.(S) : CARLOS GUILHERME PAGIOLA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Habeas corpus. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Acordo de não persecução penal (ANPP). Não avaliação dos requisitos para propositura de ANPP pelo representante ministerial. Pedido defensivo de remessa dos autos ao Ministério Público. Constrangimento ilegal configurado. Concessão da ordem de habeas corpus, para determinar a remessa da ação penal ao Ministério Público. Em 1º.09.2026, neguei seguimento ao habeas corpus, forte na instrução deficiente do writ (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).
A defesa, por intermédio da Petição nº 110.855/2026, juntou as peças necessárias para compreensão da controvérsia e formulou pedido de reconsideração (eventos 12-13). Superado o referido óbice e no exercício, pois, de juízo de retratação, reconsidero a decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus pela deficiência na instrução, prosseguindo em sua análise.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Alberto Fiorot contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº 3.153.569/ES (evento 13). Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (evento 6).
Interposto o recurso de apelação, o Tribunal local reformou a sentença absolutória para condenar o paciente à pena de 2 anos de detenção, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (evento 5).
No âmbito do agravo em recurso especial, a defesa requereu ao Superior Tribunal de Justiça a remessa dos autos ao Ministério Público para análise quanto à possibilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do paciente.
Não obstante, a Corte Superior rejeitou o requerimento defensivo ao argumento de que “em seu recurso especial o agravante não invocou violação ao artigo 28-A do CPP, razão por que, em relação a este ponto, o agravo regimental não deve ser conhecido, diante da inovação recursal” (evento 2). No presente writ, a defesa alega, em síntese, a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Argumenta que todos os requisitos foram preenchidos, uma vez que o paciente, além de responder por crime culposo com pena mínima inferior a 4 anos, é primário, não possui antecedentes criminais, prestou socorro à vítima e não praticou infração penal mediante violência ou grave ameaça dolosa. Requer, em medida liminar e no mérito, a suspensão do curso da Ação Penal nº 0000127- 87.2020.8.08.0017 e, sucessivamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o cabimento do acordo de não persecução penal.
É o relatório. Decido.
Extraio do ato apontado como coator (evento 13):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. DECISÃO DE INADMISSÃO SEM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido em apelação criminal. 2. Fato relevante. A defesa reiterou teses de violação aos arts. 158, 386, VII; 392, I; 600, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, invocou dissídio jurisprudencial e afirmou ter impugnado os óbices de inadmissão do apelo extremo. Preliminarmente, postulou o reconhecimento de violação ao art. 28-A do CPP para análise do cabimento de acordo de não persecução penal. 3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem apontou óbices ao recurso especial: (a) Súmula 7/STJ quanto aos arts. 158 e 386, VII, do CPP; (b) Súmula 83/STJ quanto aos arts. 392, I, e 600, caput e § 4º, do CPP; (c) Súmulas 282 e 356/STF por ausência de prequestionamento; e (d) óbice ao conhecimento pela alínea c, diante do conhecimento obstado por enunciados sumulares em relação ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. II. Questão em discussão Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DBAE-66EF-2174-F741 e senha 3A68-3E93-1B1D-8759 HC 276445 / ES 4 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental quanto à alegada violação ao art. 28-A do CPP não invocada no recurso especial, bem como se houve impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, suficientes para afastar os óbices sumulares e viabilizar o seu processamento. III. Razões de decidir 5. A alegação de violação ao art. 28-A do CPP constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida no recurso especial, o que impede seu conhecimento em agravo regimental. 6. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e efetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 7. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi realizado. 8. Para afastar a Súmula 282/STF, é indispensável a indicação específica do enfrentamento da matéria pela instância de origem, com transcrição dos fundamentos ou excertos do acórdão recorrido, o que não ocorreu. 9. O óbice da Súmula 83/STJ demanda impugnação específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes citados, apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese ou a realização de distinguishing entre os casos, o que não foi providenciado. 10. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, condição não satisfeita pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”
Registro que o objeto do presente writ diz com a ausência de manifestação fundamentada do Ministério Público sobre a possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal, não obstante requerimento da defesa em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Sobre o acordo de não persecução penal, dispõe o art. 28-A do Código de Processo Penal que “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada”.
Convém destacar que, em 18.9.2024, o Plenário desta Suprema Corte concluiu o julgamento do HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, em que debatida a possibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Colho excertos da respectiva ementa:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP, INSERIDO PELA LEI 13964/2019). APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NATUREZA DA NORMA. NORMA PROCESSUAL DE CONTEÚDO MATERIAL. NATUREZA HÍBRIDA. RETROATIVIDADE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CASOS PENAIS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 3964/2019 (23.1.2020). CONCESSÃO DA ORDEM. (...) 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (materialprocessual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DBAE-66EF-2174-F741 e senha 3A68-3E93-1B1D-8759 HC 276445 / ES 7 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28- A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP.
Naquela assentada, o Tribunal ainda fixou as seguintes teses:
“1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DBAE-66EF-2174-F741 e senha 3A68-3E93-1B1D-8759 HC 276445 / ES 8 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 18.9.2024.
Como se vê, na linha do julgamento do HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 19.11.2024, compete ao representante do Ministério Público, no exercício do seu poder-dever, o exame do preenchimento, ou não, dos requisitos para celebração do acordo de não persecução penal. O acordo de não persecução penal não configura um direito subjetivo do acusado, mas este possui direito quanto ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação no caso de recusa.
Aliás, “A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime”. Naquela ocasião, inclusive, a Corte concedeu a ordem de habeas corpus, para determinar o sobrestamento do feito até a manifestação motivada do Parquet sobre a proposta do ANPP.
No caso dos autos, não obstante a defesa tenha provocado a manifestação do Parquet, em momento anterior ao eventual trânsito em julgado do acórdão condenatório (evento 4), não foi oportunizado ao representante ministerial avaliar o preenchimento dos requisitos para a propositura do ANPP em favor do paciente.
Desse modo, observo a ocorrência de constrangimento ilegal na espécie, porquanto ausente a necessária manifestação fundamentada do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, do CPP, sobre a possibilidade, ou não, de oferecimento do benefício, notadamente quando as peculiaridades do caso concreto, com a devida vênia, não apontam para uma flagrante inadmissibilidade do negócio jurídico.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, §1º, e 192 do RISTF, concedo a presente ordem de habeas corpus, para determinar ao Superior Tribunal de Justiça a remessa do AREsp nº 3.153.569/ES ao órgão do Ministério Público com atribuição naquela instância, para que, motivadamente, avalie o preenchimento dos requisitos para a propositura do acordo de não persecução penal, sem prejuízo dos atos exarados na referida ação penal e nos recursos subsequentes, observando-se, no caso de eventual recusa, o regramento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente
(STF - HABEAS CORPUS 276.445 ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO, 22/09/2026, Publicação, DJE, Divulgado em 21/09/2026)
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