STJ Set26 - Acesso à Colaboração Premiada de Corréu Após a Resposta à Acusação - Nulidade Absoluta - cerceamento de defesa art. 396-A do CPP
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DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAIKON FEXXXxIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ACESSO TARDIO À COLABORAÇÃO PREMIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. REABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente réu em ação penal, sob alegação de nulidade processual decorrente do acesso tardio ao conteúdo de acordo de colaboração premiada firmado por corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade do recebimento da denúncia e dos atos subsequentes em razão do acesso tardio ao conteúdo da colaboração premiada; (ii) a possibilidade de reabertura de prazo para complementação da atividade probatória da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A anulação do recebimento da denúncia é descabida porque a peça acusatória se ampara em acervo probatório autônomo, de modo que a colaboração premiada não constitui causa substancial da decisão de recebimento, nos termos do art. 566 do CPP. 2. A anulação do ato, além de juridicamente indevida, prolongaria injustificadamente o trâmite processual, em prejuízo à razoável duração do processo, sem trazer benefício concreto ao réu. 3. O acesso tardio ao conteúdo da colaboração premiada, disponibilizado apenas após a apresentação da resposta à acusação, configura fato superveniente que pode afetar a estratégia de produção de contraprovas pela defesa. 4. A solução proporcional consiste em afastar a preclusão probatória do art. 396-A do CPP, assegurando à defesa prazo para apresentar rol complementar de testemunhas e requerer diligências, desde que estritamente correlacionadas ao conteúdo da colaboração premiada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem parcialmente concedida para afastar a preclusão probatória e assegurar ao paciente o prazo de 10 dias para apresentar rol complementar de testemunhas e requerer diligências e perícias, desde que restritas ao conteúdo do acordo de colaboração premiada, mantendo-se a higidez dos demais atos processuais, inclusive o recebimento da denúncia. Tese de julgamento: 1. O acesso tardio ao conteúdo de colaboração premiada, ocorrido após a apresentação da resposta à acusação, não enseja a nulidade do recebimento da denúncia quando a persecução penal se ampara em acervo probatório autônomo, mas justifica a reabertura de prazo para complementação da atividade probatória da defesa, limitada às teses decorrentes do material cujo acesso foi franqueado posteriormente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPP, arts. 396-A, 397 e 566. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Correição Parcial Criminal nº 51357559020268217000, Rel. Des. Rogerio Gesta Leal, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2026. (e-STJ, fl. 39)
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que requereu acesso à colaboração premiada firmada por corréu já na defesa preliminar apresentada em 12/3/2024, mas o pedido permaneceu sem apreciação, de modo que a denúncia foi recebida em 2/12/2025 e a resposta à acusação também foi apresentada sem conhecimento do material, cujo acesso somente veio a ser deferido em 23/6/2026.
Alega que a ausência de acesso oportuno acarretou cerceamento de defesa e prejuízo concreto, pois a defesa preliminar e a resposta à acusação constituem momentos processuais próprios para a formulação de teses e requerimentos defensivos, inclusive à vista de eventual conteúdo favorável constante da colaboração.
Afirma que a mera concessão de prazo para complementação probatória determinada pelo Tribunal de origem não recompõe integralmente as faculdades defensivas exercidas sem conhecimento do material.
Aduz que o acesso deferido não teria sido efetivamente disponibilizado, pois a colaboração permanecia em autos físicos apartados, e questiona a filtragem prévia dos elementos reputados pertinentes aos acusados.
Requer, liminarmente, a suspensão do prazo de 10 dias fixado no acórdão recorrido, até a efetiva disponibilização do conteúdo da colaboração premiada, bem como da audiência de instrução designada para 22/10/2026 e do curso da ação penal.
No mérito, postula o provimento do recurso para anular o recebimento da denúncia e os atos defensivos subsequentes, com reabertura dos prazos para defesa preliminar e resposta à acusação. Subsidiariamente, pugna pela renovação da resposta à acusação após o efetivo acesso ao material, com a renovação dos atos processuais subsequentes.
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste em definir a extensão das consequências processuais decorrentes da apresentação das manifestações defensivas sem acesso ao conteúdo de colaboração premiada firmada por corréu, cuja consulta somente foi deferida após o recebimento da denúncia e a apresentação da resposta à acusação.
De início, assinalo que não há fundamento para desconstituir a defesa preliminar apresentada na forma do art. 514 do Código de Processo Penal nem, por essa razão, o próprio recebimento da denúncia.
Com efeito, o art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 estabelece que o acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador permanecem em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime.
Sob essa perspectiva, a Sexta Turma desta Corte assentou que o terceiro delatado ostenta legitimidade para impugnar a validade do acordo de colaboração premiada e, uma vez recebida a denúncia, tem direito de acesso aos elementos necessários a esse controle, pois, a partir desse marco, o sigilo excepcional cede, em regra, ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a preservação pontual de diligências ainda em andamento mediante fundamentação concreta.
Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES LICITATÓRIOS. ACESSO DO INDIVÍDUO DELATADO ÀS GRAVAÇÕES DAS TRATATIVAS E DA AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE. ART. 4º, §§ 6º E 7º, DA LEI N. 12.850/2013. MANUTENÇÃO DO SIGILO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 3º-A da Lei n. 12.850/2013, o acordo de colaboração premiada tem natureza jurídica híbrida e consubstancia, a um só tempo, negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova. 2. Uma vez que o acordo de colaboração premiada também é meio de obtenção de prova e, por isso, serve de instrumento para a coleta de elementos incriminatórios contra terceiros e atinge a esfera jurídica deles, é natural que esses terceiros tenham interesse e legitimidade para impugnar não apenas o conteúdo de tais provas, mas também a legalidade da medida que fez com que elas aportassem aos autos. 3. Não é apenas o conteúdo das provas fornecidas pelo delator que interfere na esfera jurídica do acusado, porquanto é só por meio do acordo de colaboração que as provas são obtidas. Assim, essas provas só podem ser valoradas se o acordo que levou até elas também for válido. Comparativamente, por exemplo, em uma busca e apreensão (outro meio de obtenção de prova), é indiscutível que os indivíduos prejudicados pela medida podem questionar tanto a sua validade - mesmo quando amparada em autorização judicial - quanto o conteúdo das provas colhidas por meio dela. 4. Obstar essa possibilidade de questionamento pelo terceiro delatado com base no postulado civilista da relatividade dos negócios jurídicos implicaria inadmissível cerceamento de defesa e, por consequência, abriria margem para a ocorrência de abusos, porque conferiria a legitimidade para impugnação dos acordos tão somente àqueles que mais têm interesse na sua preservação: Ministério Público e colaborador. Aliás, mesmo no direito privado, o princípio da relatividade dos negócios jurídicos vem sendo constantemente mitigado à luz da função social do contrato - em sua eficácia externa -, especialmente quando atinge direitos de terceiros, justamente para evitar que aquele que não participou voluntariamente do negócio alheio seja indevidamente prejudicado. 5. Isso significaria, hipoteticamente, que, se fossem oferecidos benefícios indevidos ao delator a fim de obter a incriminação de terceiro e a medida fosse chancelada pelo Magistrado, nada poderia ser feito para questionar o acordo. Da mesma forma, se o colaborador fosse coagido a delatar alguém e, para não perder os benefícios, deixasse de impugnar a avença, ninguém mais poderia fazê-lo caso o Juiz não identificasse a coação ao homologar o acordo. 6. Ao determinar que deverá "o juiz ouvir sigilosamente o colaborador", o art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013 não estabelece uma regra perpétua quanto à restrição da publicidade do ato. Trata-se, apenas, de preservar aquele momento incipiente da investigação, em que o sigilo se faz necessário para assegurar a eficácia de diligências em andamento, as quais podem ser frustradas se o indivíduo delatado tiver acesso a elas. 7. Todavia, oferecida e recebida a denúncia, a regra volta a ser a que deve imperar em todo Estado Democrático de Direito, isto é, publicidade dos atos estatais e respeito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013: "O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese". 8. Esse dispositivo, embora se refira expressamente apenas ao acordo e aos depoimentos do colaborador, também deve ser aplicado às tratativas - obrigatoriamente gravadas por imposição do § 13 do art. 4º - e à audiência de homologação do acordo, em virtude da mesma lógica: recebida a denúncia, o sigilo excepcional perde a razão de existir e cede espaço à regra da necessária publicidade dos atos estatais, assim como do respeito ao contraditório e à ampla defesa, exceto quanto às diligências em andamento que possam ter sua execução prejudicada pela revelação das informações. 9. No caso, o Tribunal de origem concedeu a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo singular fornecesse à defesa do réu - indivíduo delatado - o acesso aos vídeos e às atas das audiências realizadas com os colaboradores, a fim de que ela pudesse analisar a legalidade, a regularidade e a voluntariedade das colaborações. 10. Não há ilegalidade a ser reconhecida no acórdão, uma vez que o réu delatado tem legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração do delator - o que pressupõe o acesso às tratativas e à audiência de homologação - e o sigilo não mais se justifica, porque a denúncia já foi recebida e nenhum risco concreto a diligências em andamento foi apontado no recurso. Vale ressaltar, a propósito, que se trata de acordo homologado há mais de quatro anos, de modo que dificilmente se imagina haver ainda alguma diligência investigativa sigilosa pendente contra o recorrido ou mesmo em relação a outros possíveis delatados. 11. De todo modo, nada impede que, constatando a pendência de alguma diligência sigilosa, o Juízo singular preserve, pontualmente, com fundamentação concreta, o sigilo dela, mas sem vedar indefinidamente, em abstrato e de antemão, o acesso da defesa à totalidade das tratativas do acordo e à audiência de homologação. 12. Recurso especial do Ministério Público Federal não provido. (REsp n. 1.954.842/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Desse modo, embora o recorrente tenha requerido acesso ao material já na defesa preliminar apresentada em 12/3/2024, a ausência de consulta integral à colaboração naquele momento não conduz, por si só, à nulidade desse ato ou do subsequente recebimento da denúncia, pois ainda não havia sido alcançado o marco estabelecido no art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013.
A situação é diversa, contudo, quanto à resposta à acusação. As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau registram que a denúncia foi recebida em 2/12/2025, que todas as respostas à acusação foram juntadas até 24/4/2026 e que somente posteriormente foi deferido às defesas o acesso aos elementos documentados da colaboração premiada disponíveis em cartório (e-STJ, fls. 18-20).
O Tribunal de origem reconheceu que o recorrente foi privado do acesso integral à colaboração durante a fase de apresentação das respostas e que essa circunstância poderia afetar sua estratégia de produção de contraprovas. Considerou, por isso, excepcional a situação e afastou a preclusão probatória, assegurando o prazo de 10 dias para apresentar rol complementar de testemunhas e requerer diligências e perícias relacionadas ao conteúdo do acordo.
Manteve, contudo, hígidos os demais atos processuais, inclusive o recebimento da denúncia (e-STJ, fls. 39-40). A providência, contudo, não se revela suficiente.
A resposta à acusação não se destina apenas ao arrolamento de testemunhas ou à formulação de requerimentos probatórios.
Nos termos do art. 396-A do CPP, é nessa oportunidade que o acusado pode arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, estruturando a estratégia defensiva que orientará a instrução.
O ponto determinante, portanto, não está na impossibilidade da demonstração de que o conhecimento prévio da colaboração premiada teria conduzido à absolvição sumária ou a outro resultado processual favorável. O prejuízo decorre da limitação objetiva imposta ao exercício das faculdades próprias do art. 396-A do CPP.
Essa compreensão encontra respaldo direto na jurisprudência recente desta Corte. No AgRg no HC n. 1.047.527/TO, a Sexta Turma assentou que a apresentação da resposta à acusação sem acesso integral e tempestivo aos elementos probatórios já documentados compromete originariamente a paridade de armas e que a posterior reabertura de oportunidade para requerer diligências complementares não recompõe o prejuízo já consumado, uma vez que a resposta à acusação constitui momento próprio para suscitar preliminares, articular teses defensivas, juntar documentos, especificar provas e arrolar testemunhas.
Reconheceu-se, ainda, que o prejuízo é concreto, por decorrer da impossibilidade de estruturar a defesa em bases informadas, determinando-se a anulação dos atos processuais praticados a partir da resposta à acusação e a abertura de novo prazo defensivo.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOCUMENTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ART. 402 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, que concedeu a ordem para anular todos os atos processuais praticados a partir da resposta à acusação, com a determinação de abertura de novo prazo defensivo para sua apresentação. 2. Paciente denunciado, juntamente com corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 312 do Código Penal, no âmbito da denominada "Operação Sempiternus", instaurada para apurar alegado desvio de recursos públicos do Fundo Municipal de Saúde de Araguaína/TO, com emprego de verbas do Sistema Único de Saúde. 3. Em habeas corpus anterior, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu irregularidade na ausência de disponibilização integral do acervo probatório mencionado na denúncia (informações bancárias, conteúdo de aparelhos eletrônicos apreendidos e documentos relacionados à Nota Técnica n. 306/2020 da Controladoria-Geral da União) e determinou a juntada das cautelares de quebra de sigilo bancário e de busca e apreensão, bem como a reabertura de prazo, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, para manifestação defensiva sobre eventuais diligências complementares, com possibilidade de repetição de atos processuais, se necessário, indeferindo, contudo, a anulação do feito desde a resposta à acusação sob fundamento de preclusão. 4. Em novo habeas corpus, esta Corte Superior concluiu que o acesso tardio aos elementos probatórios comprometeu, de modo irreversível, a formulação da resposta à acusação e a condução da estratégia defensiva, anulando os atos processuais a partir da resposta à acusação e determinando a abertura de novo prazo à defesa. O agravante sustenta inexistência de sonegação proposital ou seletiva de provas, incidência de preclusão quanto à nulidade não arguida na primeira oportunidade e suficiência da providência adotada com base no art. 402 do CPP para sanar eventual prejuízo, invocando, ainda, o princípio pas de nullité sans grief. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) se a ausência de acesso integral e tempestivo da defesa aos elementos probatórios já documentados e utilizados para embasar a denúncia configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da resposta à acusação; (ii) se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada na falta de acesso integral às provas antes da resposta à acusação, estaria sujeita à preclusão, quando não arguida na primeira oportunidade processual, ainda que o vício tenha comprometido o próprio exercício inicial da defesa técnica; (iii) se a reabertura de prazo para requerimento de diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, é suficiente para sanar o prejuízo decorrente da apresentação da resposta à acusação e do acompanhamento da instrução criminal sem acesso integral ao acervo probatório já produzido e documentado; e (iv) se, à luz do princípio pas de nullité sans grief, houve demonstração concreta de prejuízo apta a justificar a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes à resposta à acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A defesa não teve acesso integral, em momento oportuno, ao acervo probatório já documentado que embasou a imputação penal, circunstância que configura vício objetivo apto a comprometer o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, independentemente da comprovação de intuito deliberado da acusação de ocultar elementos informativos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, uma vez formalizados e documentados os elementos informativos colhidos na investigação, deve ser assegurado à defesa amplo acesso a esse material, não podendo o órgão acusador selecionar, dentre os elementos colhidos, aqueles que serão disponibilizados à defesa, sob pena de nulidade do processo e necessidade de reabertura de prazo para resposta à acusação (RHC n. 114.683/RJ; HC n. 452.992/SP). 8. A incidência da preclusão em matéria de nulidade pressupõe que o vício não tenha comprometido de forma relevante o próprio exercício inicial da defesa técnica; demonstrado que a ausência de acesso integral às provas atingiu a elaboração da resposta à acusação e impediu o pleno exercício das faculdades previstas no art. 396-A do CPP, não há falar em convalidação do vício por preclusão, nos termos do entendimento firmado no RHC n. 114.683/RJ e no AgRg no AgRg no HC n. 949.358/SP. 9. A reabertura de prazo com base no art. 402 do CPP, destinada à complementação da instrução, não recompõe o prejuízo já consumado na fase da resposta à acusação, porquanto esta constitui momento próprio para suscitar preliminares, articular teses defensivas, juntar documentos, especificar provas e arrolar testemunhas, de modo que a atuação defensiva sem conhecimento integral dos elementos informativos que embasam a denúncia caracteriza comprometimento originário da paridade de armas. 10. O princípio pas de nullité sans grief não obsta o reconhecimento da nulidade, pois o prejuízo revela-se concreto e decorre da impossibilidade de a defesa estruturar, em bases informadas, a resposta à acusação e orientar sua atuação na instrução criminal, configurando vício de ordem prática e verificável, com impacto direto sobre o exercício da ampla defesa. 11. Mantém-se, assim, a orientação desta Corte Superior no sentido de que o acesso integral e tempestivo da defesa aos elementos probatórios já documentados constitui garantia essencial do contraditório, impondo-se, na hipótese de sua frustração com repercussão na resposta à acusação e no desenvolvimento da instrução, a invalidação dos atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo regimental, mantendo-se a ordem de habeas corpus para anular os atos processuais praticados a partir da resposta à acusação e determinar a abertura de novo prazo defensivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A, 402 e 563; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II; CP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 114.683/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, HC n. 452.992/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020, DJe 23.10.2020; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 949.358/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025 (AgRg no HC n. 1.047.527/TO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
De igual modo, a Quinta Turma, no julgamento do AREsp n. 3.028.845/PR, de minha relatoria, assentou que a defesa tem direito de acessar não apenas a prova selecionada para fundamentar a acusação, mas também o material mantido sob custódia estatal capaz de contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória.
Na ocasião, reconheceu-se também que a abertura posterior de prazo para manifestação defensiva não restitui a oportunidade de utilização do material desde a resposta à acusação e durante a instrução processual.
Veja-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL POR CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS MANTIDAS SOB CUSTÓDIA ESTATAL. JUNTADA TARDIA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. ACESSO INTEGRAL E TEMPESTIVO PELA DEFESA. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NULIDADE A PARTIR DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado, após julgamento de apelações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por crimes relacionados à obtenção de vantagens indevidas em procedimentos de aprovação de projetos legislativos, alteração de zoneamento urbano, emissão de pareceres administrativos e tramitação de interesses privados perante órgãos municipais de Londrina/PR. No recurso especial, a defesa alegou nulidade pela sonegação, manipulação, desaparecimento ou juntada tardia de gravações ambientais entregues ao Gaeco, com violação à cadeia de custódia, ao contraditório, à ampla defesa e à comunhão da prova. 2. Fato relevante. Gravações ambientais armazenadas em sistema do Gaeco foram juntadas ao processo eletrônico (Projudi) nos movimentos 2566.5 a 2566.7 após a apresentação das alegações finais, com reabertura de prazo para complementação defensiva. Alega-se ausência de acesso integral e tempestivo ao acervo, inviabilizando controle sobre origem, procedência, acondicionamento, eventual alteração e confiabilidade do material. 3. Decisões anteriores. Sentença julgou parcialmente procedente as postulações da denúncia. Em grau recursal, o Tribunal local rejeitou nulidades (interceptações, gravações ambientais, cadeia de custódia, contraditório), absolveu alguns corréus e manteve condenações remanescentes. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido na origem, sobreveio agravo, com parecer do MPF pelo conhecimento do agravo e não seguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de gravações ambientais apenas após a instrução e as alegações finais, embora antes da sentença e com reabertura de prazo para manifestação defensiva, assegura contraditório efetivo e acesso integral à prova mantida sob custódia estatal; (ii) estabelecer se a ausência de acesso integral e tempestivo às gravações ambientais compromete a cadeia de custódia, a confiabilidade do acervo probatório e impõe a nulidade dos atos processuais a partir da resposta à acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A defesa tem direito de acessar não apenas a prova selecionada pela acusação para fundamentar a denúncia, mas também o material probatório mantido sob custódia estatal que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória. 6. A afirmação de que determinadas gravações não foram utilizadas para formar a opinio delicti não elimina o interesse defensivo em examiná-las, pois a seleção unilateral do material relevante pela acusação não substitui o controle defensivo sobre a fonte de prova. 7. A cadeia de custódia da prova digital não se limita à ausência de adulteração, pois também exige preservação da integralidade, da rastreabilidade, da autenticidade, da completude e da confiabilidade do acervo probatório. 8. A juntada tardia das gravações após as alegações finais não assegura, por si só, contraditório substancial, porque a defesa já havia atravessado fases essenciais do processo sem acesso ao material necessário à definição de estratégia, formulação de requerimentos, produção de contraprova e confrontação de testemunhas. 9. A reabertura de prazo para complementação das alegações finais permite manifestação formal posterior, mas não recompõe a oportunidade de utilizar a prova desde a resposta à acusação e durante a instrução processual. 10. A ausência de dolo ou má-fé do Ministério Público não afasta o vício, pois a cadeia de custódia também protege contra perdas, lacunas, falhas de documentação e seleções probatórias não controláveis pela defesa. 11. A declaração judicial de que as gravações não fundamentaram a condenação não torna irrelevante a falta de acesso integral ao acervo, pois a defesa tem direito de verificar se a narrativa acusatória foi construída a partir de leitura parcial, incompleta ou descontextualizada da fonte probatória. 12. A ausência de demonstração concreta de que a defesa teve acesso completo, tempestivo e útil às gravações impede a conclusão de inexistência de prejuízo, especialmente quando o material estava armazenado em banco de dados do Gaeco e foi localizado posteriormente pelo próprio Ministério Público. 13. A resposta à acusação constitui o primeiro momento de estruturação da defesa técnica, razão pela qual a falta de acesso integral às gravações nesse estágio gera assimetria informacional incompatível com o contraditório substancial e com a paridade de armas. 14. A nulidade deve alcançar os atos praticados a partir da resposta à acusação, com reabertura do respectivo prazo após a disponibilização integral das gravações, dos dados brutos e dos elementos necessários ao controle da origem, custódia, completude, autenticidade e confiabilidade da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da resposta à acusação, determinando o retorno dos autos à origem para assegurar acesso integral às gravações ambientais, aos dados brutos e aos elementos de custódia, com renovação subsequente dos atos instrutórios afetados; demais pontos recursais prejudicados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, § 3º, I; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 402; CPP, art. 157, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 184.003/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, RHC 218.358/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.11.2025; STJ, HC 1.047.527/TO, Decisão monocrática, Min. Carlos Pires Brandão (AREsp n. 3.028.845/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
É certo que, nesse último precedente, o material somente foi juntado em estágio processual mais avançado. Essa distinção fática, contudo, não afasta a razão determinante do julgado aplicável à controvérsia ora examinada, pois a possibilidade de manifestação posterior não se confunde com o exercício tempestivo das faculdades defensivas asseguradas desde a resposta à acusação.
Na hipótese, essa insuficiência é particularmente evidente. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido que a privação do acesso durante a fase das respostas poderia repercutir na estratégia defensiva, a solução adotada restituiu somente a possibilidade de complementar testemunhas, diligências e perícias.
Permaneceram, portanto, sem recomposição as demais faculdades próprias do art. 396-A do CPP. Não se exige, nessa perspectiva, que o recorrente demonstre qual tese específica teria conduzido à absolvição sumária ou qual prova teria alterado o desfecho da persecução penal.
O princípio do pas de nullité sans grief não impõe demonstração de que, em condições distintas, a defesa teria alcançado resultado diverso, mas a identificação de prejuízo processual concreto, que, no caso, reside em ter sido exercido ato defensivo de conteúdo amplo e preclusivo sem conhecimento tempestivo de material ao qual, após o recebimento da denúncia, a defesa já tinha direito de acesso.
Assim, preservado o recebimento da denúncia, impõe-se desconstituir, quanto ao recorrente, os atos processuais subsequentes à resposta à acusação e assegurar a renovação integral do prazo previsto no art. 396-A do CPP, a partir do efetivo acesso da defesa aos elementos já documentados da colaboração premiada pertinentes ao exercício do direito de defesa.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso ordinário em habeas corpus para, mantido o recebimento da denúncia, anular, quanto ao recorrente, os atos processuais praticados a partir da resposta à acusação e determinar a abertura de novo prazo para sua apresentação, a ser contado após o efetivo acesso da defesa aos elementos já documentados da colaboração premiada n. 001/2.17.0093406-4 pertinentes ao exercício do direito de defesa, com a renovação dos atos processuais subsequentes. Publique-se. Intimem -se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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