STJ Set26 - Dosimetria Em bloco para Condenações em Concurso Material - Ilegalidade - Ordem para o Juízo da Execução Individualizar as penas : 24 anos nos crimes previstos nos arts. 129, §13º, 147, §1º, 148, §1º, I e IV, e 213, §1º, do Código Penal, na forma do art. 69 - (personalidade, conduta social e consequências do crime inadequadamente estendidas)
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS LOURENÇO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13º, 147, §1º, 148, §1º, I e IV, e 213, §1º, do Código Penal, na forma do art. 69, deste mesmo diploma legal e da Lei nº 11.340/06; e ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao apelo e manteve integralmente o cálculo da sentença (fls. 4 do acórdão), ensejando a presente impetração.
Eis a ementa do julgado:
'EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA DE GÊNERO. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. ESTUPRO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA ADOLESCENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR EXAME PERICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do Código Penal), ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal), cárcere privado qualificado (art. 148, §1º, I e IV, do Código Penal) e estupro de vítima menor de 18 anos (art. 213, §1º, do Código Penal), em concurso material e no contexto da Lei Maria da Penha, à pena total de 24 anos de reclusão e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização por danos morais no va- lor de R$ 50.000,00. II. Questão em discussão Discute-se a suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação, diante da alegação defensiva de insuficiência de provas e de que os fatos decorreram de acidente. Examina-se, ainda, a manutenção da dosimetria da pena, do regi- me prisional e da indenização mínima por danos morais. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprova- das pelo exame de corpo de delito, registros policiais e prova oral produzida sob o contraditório. O relato da vítima mos- trou-se firme, coerente e harmônico, encontrando respaldo nos demais elementos probatórios, especialmente nas lesões constatadas por perícia. Crimes praticadas quando a vítima, de apenas 14 anos, estava no período de resguardo (pós- parto). Momento em que o organismo da mulher passa por intensas transformações físicas, hormonais e emocionais pa- ra retornar ao estado em que se encontrava antes da gesta- ção. A versão defensiva apresentou-se isolada, contraditória e desacompanhada de qualquer elemento objetivo de con- firmação, apesar das alegações de existência de gravações e documentos capazes de corroborá-la. Demonstrado que o acusado agrediu fisicamente a vítima, ameaçou matá-la, pri- vou-a da liberdade e a constrangeu à prática de atos sexuais mediante violência e abuso de ascendência moral e espiritu- al. Em crimes de violência doméstica e contra a dignidade sexual, praticados normalmente na clandestinidade, a pala- vra da vítima possui especial relevância probatória quando amparada por outros elementos de convicção. Correta a condenação pelos delitos imputados, bem como a fixação do regime inicial fechado. Mantida a indenização por danos morais, diante do pedido expresso e da natureza in re ipsa do prejuízo ocasionado pela violência sofrida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese: Nos crimes de violência doméstica e contra a dignida- de sexual, a palavra da vítima possui especial valor probató- rio e pode fundamentar o decreto condenatório quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. É ca- bível a fixação de valor mínimo para reparação de danos mo- rais em sentença condenatória por violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso, in- dependentemente de instrução probatória específica. Legislação relevante citada Código Penal, arts. 129, §13; 147, §1º; 148, §1º, I e IV; 213, §1º; 63; 64; 69; 33, §2º, a. Có- digo de Processo Penal, art. 387, IV. Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada - STJ, AgRg no AR Esp 711.125/SP. - STJ, AgRg no R Esp 2.105.317/DF. - STJ, AgRg no AR Esp 1.575.643/ES. - STJ, R Esp 1.675.874/MS (Tema Repetitivo). - STJ, AgRg no AR Esp 2.223.503/GO"
Neste writ, a defesa alega que devem ser afastadas as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas em bloco (personalidade, conduta social e consequências do crime inadequadamente estendidas), determinando-se o redimensionamento e a individualização das penas-base de todos os delitos imputados nos autos da Apelação Criminal nº 0003338-70.2025.8.19.0011 para o patamar mínimo legal ou proporcionalmente ajustado às peculiaridades de cada infração penal.
Pugna, assim, pela concessão da ordem de habeas corpus para afastar as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas em bloco (personalidade, conduta social e consequências do crime inadequadamente estendidas), determinando-se o redimensionamento e a individualização das penas-base de todos os delitos imputados nos autos da Apelação Criminal nº 0003338-70.2025.8.19.0011 para o patamar mínimo legal ou proporcionalmente ajustado às peculiaridades de cada infração penal (fls. 4 da petição).
É o relatório., Decido
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro enfrentou expressamente a dosimetria penal e chancelou o cálculo realizado em primeiro grau, adotando os fundamentos da sentença monocrática (fls. 34-36 do acórdão):
“[...] As penas bases foram majoradas pela personalidade, conduta social, culpabilidade do réu e consequências dos crimes para a vítima. A aferição da personalidade e conduta social do agente constitui tarefa de elevada complexidade, por pressupor análise abrangente de aspectos relacionados à sua formação moral, social e psicológica, bem como de seu histórico de vida, ambiente familiar, relações interpessoais e padrões de comportamento ao longo do tempo. (...) No caso em exame, contudo, as circunstâncias objetivamente demonstradas autorizam a conclusão de que o acusado apresenta personalidade e conduta social profundamente dissociadas dos valores mínimos de convivência em sociedade. (...) legitimando a valoração negativa de ambas as vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal. Motivo pelos quais, adoto como razões decidir as expostas pelo magistrado na sentença: ‘Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP verifico que o réu é reincidente, o que será aferido na próxima fase. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. A personalidade e a conduta social do acusado são desfavoráveis, pois seu histórico criminal inclui condenações por crimes graves, como roubo, porte de arma e homicídio tentado. Além disso, mesmo após a prisão, o réu manteve contato indevido com a vítima por meio de ligações realizadas de dentro do sistema prisional, confirmado pela apreensão de celular na cela (fls.286), o que demonstra periculosidade concreta, tentativa de intimidação e desprezo por ordens judiciais e regras carcerárias. As consequências extrapolam a normalidade da espécie, tendo em vista que a vítima relatou que ficou com marcas permanentes na sua boca, abalos psicológicos e que dos fatos ocorreu uma gravidez. A culpabilidade também destoa do esperado, na medida que o acusado agrediu a vítima quando ela estava em vulnerabilidade extrema, estando de resguardo há 20 dias, afetando sua identidade e dignidade, devendo a pena ser majorada em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.’ As penas foram fixadas em: ‘3 ANOS DE RECLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART 129, 13º do Código Penal, 3 MESES DE DETENÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART 147, §1º, do Código Penal; 3 ANOS DE RECLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART 148, §1º, I e IV, do Código Penal e 12 ANOS DE RECLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART 213, §1º, do Código Penal. [...] A aferição da personalidade e conduta social do agente constitui tarefa de elevada complexidade, por pressupor análise abrangente de aspectos relacionados à sua formação moral, social e psicológica, bem como de seu histórico de vida, ambiente familiar, relações interpessoais e padrões de comportamento ao longo do tempo. (...) No caso em exame, contudo, as circunstâncias objetivamente demonstradas autorizam a conclusão de que o acusado apresenta personalidade e conduta social profundamente dissociadas dos valores mínimos de convivência em sociedade. (...) legitimando a valoração negativa de ambas as vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal. Motivo pelos quais, adoto como razões decidir as expostas pelo magistrado na sentença: ‘Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP verifico que o réu é reincidente, o que será aferido na próxima fase. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. A personalidade e a conduta social do acusado são desfavoráveis, pois seu histórico criminal inclui condenações por crimes graves, como roubo, porte de arma e homicídio tentado. Além disso, mesmo após a prisão, o réu manteve contato indevido com a vítima por meio de ligações realizadas de dentro do sistema prisional, confirmado pela apreensão de celular na cela (fls.286), o que demonstra periculosidade concreta, tentativa de intimidação e desprezo por ordens judiciais e regras carcerárias. As consequências extrapolam a normalidade da espécie, tendo em vista que a vítima relatou que ficou com marcas permanentes na sua boca, abalos psicológicos e que dos fatos ocorreu uma gravidez. A culpabilidade também destoa do esperado, na medida que o acusado agrediu a vítima quando ela estava em vulnerabilidade extrema, estando de resguardo há 20 dias, afetando sua identidade e dignidade, devendo a pena ser majorada em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.’ As penas foram fixadas em: ‘3 ANOS DE RECLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART 129, 13º do Código Penal, 3 MESES DE DETENÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART 147, §1º, do Código Penal; 3 ANOS DE RECLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART 148, §1º, I e IV, do Código Penal e 12 ANOS DE RECLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART 213, §1º, do Código Penal.’”
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Com efeito, da simples leitura do excerto acima, verifica-se que o Colegiado estadual manteve uma motivação global para elevar as penas-base de crimes heterogêneos e autônomos (lesão corporal, ameaça, cárcere privado e estupro), incorrendo em patente vício de individualização (art. 68 c/c art. 59 do Código Penal).
Mais: conforme o entendimento consolidado desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de conceder a ordem para que o Juízo das Ezxecuções procesda à individuakização da pena de cada crime, como entender de direito. 18 de outubro 2026
Relator
RIBEIRO DANTAS
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