STJ Set26 - Estupro de Vulnerável - Absolvição - Provas Insuficientes - :a palavra da vítima não se mostrou firme, coerente e harmonizada com os demais elementos
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Acusação contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável. 2. As decisões anteriores. Acórdão da Corte de origem manteve absolvição por insuficiência de provas, aplicando o princípio in dubio pro reo após examinar depoimentos e demais elementos colhidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade por suposta deficiência de fundamentação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; e (ii) saber se é possível, na via especial, reexaminar provas para afastar a absolvição e condenar o réu, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A preliminar de nulidade é rejeitada, porque a decisão agravada enfrentou expressamente os argumentos da Acusação, não se confundindo decisão contrária ao interesse do Agravante com ausência de fundamentação. 5. O acórdão recorrido absolveu com base em exame do conjunto probatório, ressaltando a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais quando firme, coerente e harmonizada com outras provas, o que não se verificou no caso. a 6. A inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que enfrenta os argumentos do recurso não é nula por falta de fundamentação. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.121.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.
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