STJ Set26 - Execução Penal - Condenação em Regime Semiaberto - Mandado de Prisão - Ilegalidade - Necessidade de Intimação Prévia para Audiência - TJES tem decisão Anulada - Crimes da Lei Mª da Penha

   Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RESOLUÇÃO 474/CNJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO APÓS EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LIANDCCCCCCCR, condenado ao cumprimento de pena unificada de 3 anos e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (Execução Penal n. 2000083-72.2024.8.08.0056, da 2ª Vara Criminal de Viana/ES).

A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em 23/7/2026, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a expedição do mandado de prisão (Agravo de Execução Penal n. 5009068-79.2026.8.08.0000).

Alega violação do art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, com redação da Resolução CNJ n. 474/2022, por ter sido expedido mandado de prisão sem prévia intimação do apenado para apresentação voluntária, em regime semiaberto.

Sustenta que a existência de vaga em unidade prisional compatível não supre a exigência normativa de prévia intimação, por se tratar de finalidades autônomas e cumulativas da Resolução, destinadas a evitar regime mais gravoso e a permitir apresentação voluntária.

Defende a inidoneidade da fundamentação do acórdão ao manter o mandado com base em ofício da DIMCME juntado em 15/4/2025 (mov. 34.1), sem informações atualizadas sobre a permanência da vaga, destacando que o paciente está solto, não é foragido, mantém endereço atualizado e jamais foi previamente intimado.

Em caráter liminar, pede o recolhimento do mandado de prisão e a determinação de intimação prévia pessoal do paciente para apresentação voluntária. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e reconhecer a ilegalidade da expedição do mandado de prisão sem prévia intimação, com o recolhimento do mandado e a intimação do paciente (fls. 2/10).

É o relatório.

A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.

In casu, verifico, de plano, a procedência das alegações. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo expedir guia de execução definitiva endereçada ao Juízo da execução, a quem incumbirá proceder à intimação prévia do apenado, a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56/STF.

Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 764.065/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/6/2023; e AgRg no HC n. 796.267/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/4/2023.

Dos autos, verifico que o paciente, condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto (fl. 13), teve a prisão decretada antes de ser intimado para início do cumprimento da pena, ao arrepio da nova determinação.

A existência de vaga não afasta o constrangimento ilegal em ser conduzido ao sistema carcerário mediante mandado de prisão no lugar da prévia intimação para apresentação.

Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Juízo das execuções que proceda ao recolhimento do mandado de prisão expedido e à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento da sua pena. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2026. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1128912 - ES (2026/0389474-9) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJEN/CNJ de 15/09/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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