STJ Set26 - Execução Penal - Fatos Ocorridos em Interrogatórios Não Constituem Falta Grave
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DECISÃO
EDUARDO JOXXXX alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0005803-30.2026.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de drogas e crime militar previsto no art. 318 do Código Penal Militar.
A defesa aduz, em síntese: a) a atipicidade da conduta, pois as manifestações ocorreram durante interrogatório judicial e estariam amparadas pelo direito de defesa; b) a ausência de dolo em razão de crise de ansiedade, transtornos mentais e uso de medicação controlada; c) a inexistência de reflexos da conduta no ambiente prisional; d) a necessidade de desclassificação da falta grave para falta média.
Requer o afastamento da falta disciplinar grave ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta média.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 116-120).
Decido.
As unidades prisionais constituem verdadeiros agrupamentos humanos, cuja convivência demanda regras claras de ordem e disciplina.
Nesse contexto, a Lei de Execução Penal, especialmente nos artigos 44 a 60, estabelece normas voltadas à disciplina do apenado, não apenas para assegurar a harmonia interna, mas também para promover o desenvolvimento de valores éticos e funcionais da pena.
O objetivo é favorecer a reinserção social e despertar no indivíduo a consciência da convivência sob regras, como etapa preparatória para o retorno à vida em sociedade.
Para assegurar a segurança jurídica no ambiente prisional, aplica-se o princípio da legalidade, segundo o qual não se admite responsabilização sem previsão normativa expressa, seja legal ou regulamentar.
Ademais, a responsabilização disciplinar no âmbito da execução penal é subjetiva, e exige a comprovação individualizada da conduta, de modo que é vedada a imposição de sanções coletivas, conforme previsto no §3º do art. 50 da LEP.
Nesse sentido, não se admite interpretação extensiva no reconhecimento de faltas, especialmente as graves.
Confira-se:
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HIPÓTESES TAXATIVAS. CONDENADO SURPREENDIDO COM AVES (POMBOS) EM SUA CELA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 50, VI, DA LEP. HIPÓTESE QUE VIOLA A LEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A execução penal, caracterizada pela complexidade das atividades e dos procedimentos que lhe subjazem, pressupõe um conjunto de deveres e direitos que envolvem o condenado. Relativamente aos deveres, significa a obrigação de se submeter a uma série de normas de conduta que norteiam o cumprimento da pena, cuja inobservância enseja as chamadas infrações disciplinares, classificadas, pela legislação, em leves, médias e graves. 2. As faltas graves estão previstas no art. 50 da LEP e consoante entendimento pacífico desta Corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas. 3. No caso, foi imposta falta disciplinar de natureza grave ao paciente, porque teria violado o art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, haja vista que agentes penitenciários localizaram, sob uma das camas, três pombos, os quais poderiam servir, no entendimento dos órgãos administrativos e judiciais estaduais, como meio de transporte de pertences ilícitos para fora do estabelecimento prisional e também para o seu interior ("pomboscorreio"). Entretanto, não há como presumir, como o fez o aresto impugnado, que a presença dessas aves na cela do paciente serviriam a tal propósito, ainda que ele haja admitido ser proprietário de uma delas. 4. Sob o aspecto da legalidade, portanto, entendo que as instâncias ordinárias não apontaram, especificamente quanto à violação do art. 50, VI, da LEP, qual teria sido a desobediência a servidor ou o desrespeito a qualquer pessoa com quem o paciente devesse se relacionar, tampouco a eventual inexecução pelo paciente de trabalho, de tarefa de se tenha incumbido ou que lhe tenha sido atribuída desobediência a ordem direta emanada de agente público responsável pela fiscalização interna. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a imposição de falta grave ao paciente, sem prejuízo de que se lhe inflija, a tempo e modo, falta disciplinar de menor gravidade. (HC 284.829/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015, destaquei).
Feitos tais esclarecimentos, verifico que a questão posta em análise se refere à tipicidade da conduta praticada pelo paciente em interrogatório judicial.
No caso, o Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 81-85):
No mérito, as provas contra o acusado são robustas. Ressalte-se que o episódio, inclusive com a gravação em vídeo das palavras proferidas pelo sentenciado, foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação e nas redes sociais (fls. 89/96), circunstância que evidencia a materialidade dos fatos. A autoria, por sua vez, mostra-se igualmente incontroversa. O acusado, ouvido, declarou que "Ameacei os jurados, pois eu tinha autorização para matá-los. Eu não ameacei a Juíza e nem a desrespeitei. No dia da audiência, eu estava medicado, mas tive uma crise de ansiedade quando retornei da audiência virtual e tive que ir para a enfermaria. Não quero falar mais nada sobre o assunto. Quero que consigne que eu não ameacei os jurados do júri atual, mas os jurados do júri passado. Quem deu autorização para matar os jurados foi o Jeffrey Dammer, que é meu guia espiritual." (fls. 112/114). Pelas provas produzidas, evidente que o sentenciado praticou falta grave. Para configuração da modalidade de falta grave prevista no artigo 50, inciso VI, da LEP, basta a prática de atos de desrespeito a qualquer pessoa com quem deva se relacionar, não se exigindo prova de dolo específico. Trata-se de procedimento administrativo apuratório disciplinar que não exige os mesmos rigores de um processo judicial para apuração de infração penal. Na espécie, como já dito, não há que se falar em dolo específico, mas apenas e tão somente na manifestação livre e voluntária consistente na prática de atos de desrespeito. Com efeito, o reeducando demonstrou atitude incompatível com a disciplina exigida no ambiente de uma audiência pública, praticando falta de significativa gravidade, evidenciando que não se submete aos ditames legais necessários à pacífica convivência social, a denotar reprovabilidade da conduta e que não vem absorvendo a terapêutica penal que lhe é dispensada. É manifesto que se exige do reeducando comportamento adequado e disciplinado, bem como obediência (LEP, art. 39, I e II), devendo ser reprimido em casos que causem tumultos e atinjam a ordem e a disciplina, o que ficou cabalmente demonstrado, configurando comportamento que justifica a classificação da falta como grave. É cediço que no momento em que o sentenciado ingressa no sistema penitenciário, é advertido pelo servidor encarregado da disciplina prisional sobre descumprir normas de segurança e disciplina, de forma que é inequívoca a conduta de desrespeito observada no caso enfocado. O sentenciado sabe quais são os seus deveres e obrigações e, atitudes como essa, podem comprometer a disciplina e a segurança no interior do presídio, não podendo ser admitida. Ressalte-se que o Poder Público não pode ficar refém dos presos sob sua responsabilidade, sob pena de estimular-se a prática reiterada de condutas totalmente contrárias à terapêutica prisional. Ora, pelos elementos constantes dos autos, ficou evidente que o acusado quis desrespeitar e intimidar membro do Poder Judiciário e integrantes do Conselho de Sentença em Sessão do Tribunal do Júri, por meio das palavras ofensivas proferidas diretamente pelo sentenciado. Ficou demonstrada a falta de autodisciplina e respeito às ordens legalmente emanadas, diante da sua participação em relação aos fatos descritos no processo administrativo disciplinar. Não há dúvidas quanto à ocorrência da falta, tampouco no que diz respeito à autoria. Assim, resta caracterizada a falta grave. [...] Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, reconheço que o(a) sentenciado(a), cometeu a falta grave em 12/02/2026 , e, por consequência, determino a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente trabalhados ou estudados, anteriormente à data da falta aqui reconhecida, remidos ou a remir, o que faço com fulcro no artigo 127 da Lei de Execução Penal, bem como determino que a data do cometimento da falta grave seja considerada como termo inicial de contagem de benefícios de progressão.
O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 7-10):
Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos na minuta recursal, durante a sindicância foram colhidos elementos confiáveis da conduta imputada ao sentenciado, inclusive, com confissão parcial dos fatos narrados pelo sentenciado. Respeitado entendimento diverso, não há que se falar em atipicidade da conduta. Evidente que a atitude imputada ao agravante constitui falta disciplinar, sobretudo porque esta não se restringe ao âmbito da unidade prisional, acompanhando o comportamento do apenado em qualquer situação. Registre-se que o próprio Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo estabelece, em seu artigo 42, que: “As normas deste Regimento são igualmente aplicadas nas situações que couberem, quando a falta disciplinar ocorrer fora da unidade prisional.”. E evidente que, no caso dos autos, a conduta do ora agravante trouxe subversão à ordem e à disciplina, em clara afronta ao seu dever de apresentar comportamento disciplinado, com respeito e obediência aos servidores, autoridades e qualquer pessoa com quem deva se relacionar, especialmente pela gravidade das ameaças proferidas contra as vítimas. No que tange a alegação de ausência de dolo, como bem pontuado pela D. Procuradoria de Justiça: “De outra parte, não convencem as alegações de ausência de dolo ou inimputabilidade por suposta crise de ansiedade ou influência espiritual, uma vez que não houve demonstração técnica de que o sentenciado fosse, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”. Dentro dessa ótica, também não é o caso de se desclassificar a falta grave para falta média. Evidente que a atitude imputada ao agravante constitui ato de subversão a ordem e a disciplina, com inobservância do dever de respeito com qualquer pessoa com quem deva se relacionar, configurando prática que se subsome ao disposto nos artigos 50, inciso VI da Lei de Execução Penal. Por tudo isso, nenhum reparo comporta o enquadramento da conduta como falta grave, conforme artigos 50, VI, c.c. 39, inciso II, ambos da Lei de Execuções Penais, conforme fundamentado na decisão, o que ora se ratifica integralmente, como autoriza o artigo 252, do RITJSP, inclusive no que toca à perda dos dias remidos, pois corretamente observadas as circunstâncias do artigo 57, da LEP, e ao reinício da contagem do prazo de cumprimento da pena para futuros benefícios, conforme artigo 127, da LEP, salvo com relação ao livramento condicional. Mantém-se, portanto, a respeitável decisão.
Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência deste Superior Tribunal de que a pretensão de absolvição ou desclassificação de falta grave em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária.
Entretanto, no caso, as evidências indicam ser consistente o direito que dá substrato ao pedido formulado pela defesa em favor do paciente, o qual teve a falta grave homologada por ato praticado durante interrogatório judicial.
Cumpre destacar que as ameaças proferidas pelo paciente à Juíza Presidente e aos jurados do Tribunal do Júri ocorreram durante o seu interrogatório judicial, momento em que figurava na condição de réu, e não de sentenciado em cumprimento de pena.
Os artigos 39, II, e 50, IV, da Lei de Execução Penal voltam-se à preservação da ordem e da disciplina no âmbito das unidades prisionais, e alcançam exclusivamente fatos praticados durante a execução da pena.
Portanto, ainda que grave e passível de caracterizar novo delito, o fato imputado não se subsume à desobediência a servidor com o qual o apenado deva se relacionar no ambiente prisional ou na condição de sentenciado.
Nesse sentido, identifico flagrante ilegalidade na decisão que homologou a falta grave, a justificar a concessão da ordem.
Por oportuno, ressalto que a concessão não decorreu de reanálise de provas, mas sim da constatação de manifesta ilegalidade, consistente na imputação de responsabilidade ao paciente sem a demonstração concreta da tipicidade da conduta, o que afronta o princípio da legalidade.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para afastar a falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da LEP e determinar o restabelecimento da data-base e dos dias remidos. Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
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