STJ Set26 - Expedição de Guia Provisória de Execução Penal Sem Prisão a Pedido da Defesa - Fins de requerimentos de Benefícios - prisão domiciliar humanitária por doença
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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA NÃO APRECIADA NO MÉRITO. CONCESSÃO DE OFÍCIO APENAS PARA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. PARECER ACOLHIDO. Habeas corpus não conhecido, com concessão de ofício para expedição de guia definitiva. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 76/78.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F R DE C F, condenado definitivamente pelo crime do art. 217-A, caput, por diversas vezes, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 6/6/2025, denegou a ordem no acórdão do HC n. 2116454-58.2025.8.26.0000.
Alega constrangimento ilegal consistente na iminente execução da pena em condições incompatíveis com o estado de saúde do paciente – idoso, portador de doença cardiovascular sistêmica grave, com aterosclerose avançada, doença arterial obstrutiva periférica, estenoses carotídeas, hipertensão e diabetes –, requerendo análise concreta da compatibilidade entre o quadro clínico e o ambiente prisional.
Sustenta violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, negativa de prestação jurisdicional no acórdão coator, e afirma não pretender benefício executório direto, mas impedir o recolhimento sem avaliação médica oficial prévia.
Invoca periculum in mora diante do risco de agravamento ou óbito sob custódia, e fumus boni iuris lastreado em laudos médicos e orientação jurisprudencial que admite flexibilização do regime quando demonstrada incompatibilidade entre o estado clínico e a estrutura carcerária. Em caráter liminar, requer a suspensão imediata do mandado de prisão; subsidiariamente, a determinação de não recolhimento ao sistema prisional sem prévia avaliação médica oficial; e, ainda, a conversão cautelar em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar que o início do cumprimento da reprimenda observe parâmetros compatíveis com sua condição clínica, com confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida. Às fls. 76/78, o impetrante juntou aos autos pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. Prestadas as informações de praxe, foi noticiado que os autos encontram-se aguardando a prisão do réu (fl. 84). O Ministério Público Federal opinou pela concessão de ofício de ordem, tão-somente para expedir guia de recolhimento definitiva (fls. 90/97).
É o relatório.
No caso dos autos, o contexto fático-probatório revela que o paciente foi condenado, por sentença de 2/8/2022, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável por diversas vezes, com determinação de expedição de carta de guia após o trânsito em julgado.
O acórdão de apelação, de 16/2/2023, negou provimento ao recurso defensivo. O trânsito em julgado para o paciente ocorreu em 25/5/2023, tendo sido expedido mandado de prisão em 31/7/2023, ainda pendente de cumprimento. A decisão de 1º grau que indeferiu a prisão domiciliar registrou a competência do Juízo da execução para análise de benefícios e determinou aguardar o cumprimento do mandado de prisão.
No acórdão recorrido, a Corte estadual manteve o indeferimento da prisão domiciliar, assentando que, com o trânsito em julgado, a jurisdição do juízo de conhecimento se exauriu, cabendo ao Juízo da execução a apreciação de benefícios executórios, não se prestando o habeas corpus para alterar regime de pena ou conceder benefícios.
Registrou a necessidade de cumprimento do mandado de prisão para expedição da guia de recolhimento, conforme normas internas, e a inexistência de constrangimento ilegal, diante da pendência de captura e da competência executória para avaliar a situação clínica e eventual medida humanitária.
Ocorre que a condenação do paciente transitou em julgado. Assim, este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confira-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019. Contudo, conforme o parecer do Subprocurador-Geral da República, nesse contexto, de fato é inviável que o juízo do conhecimento aprecie os pedidos formulados pelo paciente, dado que são de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66 da LEP.
De igual sorte, não houve exame da situação particular do condenado, em especial sobre seu quadro de saúde, a fim que se possa conceder, de pronto e excepcionalmente, prisão domiciliar humanitária para cumprimento de pena. Dito isso, temos que é o caso de conceder de ofício ordem de habeas corpus tão-somente para que seja expedida guia de recolhimento definitiva (fl. 95 - grifo nosso).
A propósito, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, em circunstâncias excepcionais, é possível expedir guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão para assegurar o acesso ao Juízo da execução e a apreciação de pleitos executórios, sem antecipação de mérito quanto à prisão domiciliar (AgRg no HC n. 1.094.076/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 19/8/2026 - grifo nosso).
E, mais: AgRg no RHC n. 185.374/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.09.2023 ; e AgRg no HC 583.027/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27.11.2020.
Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem a fim de determinar a expedição da guia de recolhimento definitivo independentemente do prévio recolhimento do paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 76/78. Comuniquem-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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