STJ Set26 - Insignificância Aplica para Réu Reincidente - Furto de queijo coalho ,duas manteigas, um pacote de biscoito e quatro cabeças de alho

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. REINCIDÊNCIA. ÓBICES SUMULARES SUPERADOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão (Súmulas 7 e 83/STJ), e, posteriormente, reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a atipicidade material da conduta, com absolvição pelo art. 386, III, do CPP. 2. Condenação por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), referente à subtração de quatro unidades de queijo coalho, duas manteigas, um pacote de biscoito e quatro cabeças de alho, recuperados e restituídos ao estabelecimento; valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época, com registro de reincidência em crimes patrimoniais. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da insignificância; decisão monocrática nesta Corte, após reconsideração, conheceu do agravo em recurso especial, proveu o recurso especial para reconhecer a insignificância e absolver; o presente agravo regimental postula a reversão desse entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao furto de bens de pequeno valor, restituídos à vítima, mesmo diante da reincidência, para reconhecer a atipicidade material e absolver com fundamento no art. 386, III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, mas pode ser superada por reconsideração quando verificada a dialeticidade suficiente, permitindo o exame do especial. 6. A moldura fática delineada (valor ínfimo, bens essenciais de pequeno valor e integralmente restituídos, ausência de prejuízo e de violência) evidencia mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, autorizando a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade material. 7. A reincidência e a reiteração delitiva, em regra, afastam a bagatela, porém não constituem óbices absolutos; em hipóteses excepcionais, o exame casuístico permite a incidência da insignificância quando socialmente recomendável, conforme orientação consolidada no STJ e STF. 8. Mantém-se a absolvição com base no art. 386, III, do CPP, por inexistência de tipicidade material, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o provimento do recurso especial para reconhecer a atipicidade material e absolver pelo art. 386, III, do CPP.

(STJ -  AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3235989 - CE (2026/0151411-0) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS, 5ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 24/09/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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